43 resultados para Proteção florestal


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O tema central de pesquisa deste estudo é avaliar se a adoção de regras de proteção à novas cultivares de plantas e à modificação genética, impactou as estratégias adotadas pelas empresas nos segmentos de sementes de soja e milho do Brasil, quando comparadas às dos Estados Unidos. Os resultados dessa dupla comparação demonstraram que, no caso do milho híbrido, por contar com uma proteção natural, o estímulo aos investimentos privados ocorreram independentemente da existência de regras formais de apropriação. Essas regras foram essenciais para favorecer tais investimentos na soja, como se nota na transformação da indústria no Brasil após meados da década de 1990. Além disso, embora a modificação genética tenha ocorrido tanto em eventos com características agronômicas, os quais promovem como consequência o aumento de produtividade, quanto para a modificação qualitativa do produto, a demanda do produtor agrícola concentrou-se pelo primeiro tipo, cujo retorno é diretamente apropriado pelo agricultor. Verifica-se ainda, que a complexidade do processo de pesquisa e desenvolvimento e a necessidade de investimentos com altas características locacionais justificam o alto nível de consolidação global dos segmentos de sementes com os de biotecnologia e agroquímicos. Nesses segmentos, a possibilidade de apropriação sobre os direitos da inovação, mostra-se fundamental para motivar os investimentos privados.

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Quando a II Guerra Mundial chegou ao fim, calcula-se que havia até 40 milhões de europeus deslocados de seu local de origem. Inicialmente, coube à Agência das Nações Unidas para Auxílio e Restabelecimento (ANUAR) repatriar essas pessoas. Diante da crescente resistência de muitas em retornar para casa, foi criada pela ONU a Organização Internacional de Refugiados (OIR). De 1947 a 1951, quando foi substituída pelo ACNUR, foi responsável por reassentar mais de 1 milhão de pessoas em diferentes países. O Brasil foi um deles. Diante deste quadro, a presente dissertação busca compreender, em primeiro lugar, a construção do maquinário internacional de proteção de refugiados surgido no pós-guerra no âmbito da ONU. Em seguida, analisar de que maneira o Brasil se inseriu nele. Qual o papel que teve na criação do regime? Quais interesses tinha em vista ao receber os refugiados? São algumas das perguntas para as quais o presente estudo procurou encontrar respostas.

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Sendo diversos os entendimentos sobre o que significa violência nas escolas e, consequentemente, sobre as possibilidades de intervenção por parte do poder público, como são formuladas as políticas que lidam com esse fenômeno? Pautada por esta pergunta, a presente pesquisa estrutura-se a partir de uma ampla revisão da literatura e de um estudo de caso sobre o processo de formulação do Sistema de Proteção Escolar e Cidadania, criado em 2009 pelo governo do estado de São Paulo. Os resultados apontam que o surgimento da política foi marcado por um modelo reativo de políticas públicas e que o processo de seu desenho apresentou elementos típicos de um modelo de política incremental. Verificou-se que a iniciativa foi capaz de fazer avançarem práticas e de introduzir algumas inovações na forma como as políticas públicas lidam com o tema; no entanto, as características impressas por seu processo de formulação limitam a possibilidade de que a política contribua para a construção de mudanças mais consistentes na realidade da violência nas escolas.

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A Lei 11.284/2006 é um importante marco legal da atividade de gestão florestal do Brasil. O manejo florestal sustentável de florestas públicas, até então exercido exclusivamente pelo Estado, passou a ser passível de concessão com o advento dessa Lei. A chamada “concessão florestal” se insere, portanto, na nova orientação político-econômica brasileira de “desestatização”, privilegiando o princípio da eficiência. Como resultado, a atividade de exploração sustentável de produtos florestais passa a ser transferida pelo Estado, por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro, à iniciativa privada. Para o sucesso de uma concessão florestal, os licitantes interessados precisam de uma estimativa da capacidade produtiva da “Unidade de Manejo Florestal”. O estudo disponibilizado pelo Serviço Florestal Brasileiro para fazer essa estimativa é o inventário florestal que, resumidamente, tem a importante missão de antecipar às características vegetais de área que será objeto da concessão. E os resultados desse estudo são a principal fonte de informação para que o licitante calcule o valor que irá ofertar ao Poder Concedente. Ocorre que, por questões técnico-metodológicas que fogem ao conhecimento jurídico, os estudos de inventário florestal estão sujeitos a erros de grande escala, retratando, de maneira ilusória, a realidade da vegetação que compõe área que será concedida. Isto é um risco intrínseco à atividade de exploração sustentável de produtos florestais. Diante desse contexto, caberia ao Serviço Florestal Brasileiro administrar o risco do inventário florestal da maneira mais eficiente possível. Entretanto, não é isso que vem ocorrendo nos contratos de concessão florestal. Sobre a distribuição de riscos em contratos de concessão, a doutrina especializada no tema oferece critérios que, quando seguidos, possibilitam uma alocação dos riscos peculiares a cada atividade à parte que melhor tem condições de geri-los. Esses critérios aumentam a eficiência da concessão. Contudo, os contratos de concessão florestal até hoje celebrados não vêm considerando esses importantes critérios para uma eficiente distribuição de riscos. Como consequência, o risco do inventário florestal é, igualmente a outros inúmeros riscos, negligenciado por esses contratos, aumentando-se a ineficiência dos contratos de concessão. Diante desse panorama, os licitantes interessados na concessão adotam duas posturas distintas, ambas igualmente rejeitáveis: a postura do Licitante Conservador e a postura do Licitante Irresponsável. Esses perfis de licitantes geram, respectivamente, ineficiência à concessão e, caso o erro do inventário florestal efetivamente ocorra, a possibilidade de inviabilidade da concessão. Como resposta a isso – que é exatamente o “problema” que pretendo resolver –, proponho uma solução para melhor administrar o risco do inventário florestal. Essa solução, inspirada em uma ideia utilizada na minuta do contrato de concessão da Linha 4 do Metrô de São Paulo, e baseando-se nos critérios oferecidos pela doutrina para uma distribuição eficiente dos riscos, propõe algo novo: a fim de tornar a os contratos de concessão florestal mais eficientes, sugere-se que o risco do inventário florestal deve ser alocado na Administração Pública, e, caso o evento indesejável efetivamente ocorra (erro do inventário florestal), deve-se, por meio do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ajustar o valor a ser pago pelo concessionário ao Poder Concedente. Como consequência dessa previsão contratual, as propostas dos licitantes serão mais eficientes, permitindo-se alcançar o objetivo primordial da Lei 11.284/2006: aumento da eficiência da exploração florestal sustentável e preservação do meio ambiente e dos recursos florestais.

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Com o fortalecimento recente dos órgãos de controle, o avanço na adequação da legislação vigente no combate à corrupção e a atuação cada vez mais investigativa da mídia em casos de corrupção, o tema tem ganho destaque no cotidiano do cidadão brasileiro. Os avanços obtidos, refletem não somente a preocupação em relação aos efeitos da corrupção que incidem sobre a administração pública e sobre o cidadão, mas também com relação à legitimidade do sistema político. Apesar disso, por se tratar a corrupção, e outras transgressões às leis, de um fenômeno oculto, pouco se conhece acerca das condições de ocorrência deste mercado ilegal. O cidadão descontente reivindica das instituições sanção aos envolvidos neste mercado. A percepção da população acerca do caráter punitivo dos órgãos de controle é ainda de insuficiência. Nesse sentido, se faz necessário conhecer as configurações que desencadeiam na sanção e não sanção de parlamentares envolvidos em casos de corrupção a fim de compreender se, de fato, houve ou não leniência na condução dos processos investigativos e punitivos. Desta forma, este trabalho objetiva compreender quais fatores condicionam a ocorrência de sanção em casos de corrupção, assim como analisar as configurações que deflagram no impasse entre o agir coletivamente (protegendo o acusado e, consequentemente a rede de envolvidos) ou individualmente dos atores políticos (não protegendo o acusado e, o acusado não protegendo a rede) em diferentes casos. Os casos adotados foram: 1) do superfaturamento das obras do TRT-SP, 2) da criação e funcionamento de um mercado ilegal de jogos de azar no Estado de Goiás e, 3) da edição e não publicação de atos administrativos no Senado. Proponho uma análise qualitativa comparativa entre os casos, utilizando-me do método configuracional. Os resultados apresentados nesta pesquisa, não tem pretensão de explicar todo e qualquer caso de corrupção, mas contribuir para o debate acerca do tema.

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A efetividade das políticas para a redução do desmatamento depende da capacidade dos governos nacionais e subnacionais, em conjunto com a sociedade e o mercado, em formular, implementar e fiscalizar tais políticas. Tal capacidade reflete a qualidade da governança florestal, conceito que se refere ao exercício de poder no processo político relacionado à utilização de recursos florestais e que tem a transparência como um de seus componentes fundamentais. Considerando que a Lei de Acesso à Informação (LAI) é um dos mais relevantes instrumentos legais com propósito de assegurar transparência à administração pública brasileira, o presente trabalho avalia a transparência das instituições estaduais responsáveis pela política florestal na Amazônia, por meio do grau de cumprimento da LAI. Os resultados apontam para uma implementação ainda baixa desta Lei na transparência ativa (informações que divulgam independente de pedidos) e, principalmente, na transparência passiva (respostas a pedidos de acesso à informação). Neste assunto, apenas 15,7% dos pedidos foram respondidos no prazo, com tempo médio de resposta de 11,7 dias e a taxa de precisão de apenas 5%. A baixa implementação de facto é aderente à hipótese de que os fatores que incentivariam a adoção de mecanismos de transparência na região são mais fracos que suas barreiras.

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A senadora participa de encontro organizado pelo Observatório do Clima para discutir a ameaça de alterações no Código Florestal que desfiguram seu objetivo de proteção às florestas

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O encontro fez parte do ciclo 2013 da Iniciativa Desenvolvimento Local & Grandes Empreendimentos e contou com a participação de empresas, organizações do terceiro setor e representantes de comunidades para dialogar sobre esse recorte da temática dos direitos humanos no contexto da inserção de grandes empreendimentos

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