42 resultados para Antropologia Forense


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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.

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Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas

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Utilizou-se a metodologia da antropologia social de Marcel Mauss para uma interpretação do sistema administrativo japonês. Este foi considerado como um fenômeno social composto do sistema. O ritual visa: 1)controlar o ambiente interno das organizações e 2)controlar a sociedade através da função social das comparações. O sistema japonês, foi assim entendido como um mito que fascina e oculta sua função ritual de controle alternativo a autoridade e de tutela da sociedade pelas filosofias empresariais.

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A cultura organizacional tem se revelado um excelente instrumento analítico em Administração. Sob seu prisma, as organizações têm sido estudadas com o intuito de estabelecer-se ou construir-se uma identidade como modo de alavancar as suas atuações. O presente trabalho, nessa seara, explora os conceitos de cultura e cultura organizacional para melhor amoldar-se aos seus objetivos. Optou-se, nesse contexto, por usar os conceitos firmados pela filosofia da ação de Pierre Bourdieu - Campo, Capitais e habitus -, uma vez que diferenciam-se das demais teorias da cultura por trazer uma concepção relacional entre estrutura e atores sociais, entre objetividade e subjetividade. Utilizando-se desse arcabouço teórico, delimitou-se o Campo Criminalística a partir dos Capitais que ali estão em jogo, sobretudo o Capital nomeado de Forense, diferenciando-o dos demais Campos que o tangenciam: Polícia, Jurídico e Científico. Diante dessa delimitação e a partir de um estudo de caso sobre o Instituto de Criminalística do Distrito Federal, foi possível, ainda, estabelecer os principais elementos cognitivos que compõem o habitus dos Peritos Criminais que ali atuam, cotejando-os, sobretudo, com o habitus do policial, traçando diferenças e possíveis similitudes e irrigações.

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A cultura é um conceito amplo e que traz consigo contextos históricos, valores e percepções partilhadas que, no âmbito social, influenciam as interações coletivas e institucionais. Desta forma, operações de fusão e aquisição, por mais que tenham particularmente uma essência econômica em sua origem, são diretamente impactadas por questões culturais, tendo em vista que estas são realizadas por pessoas, que aprendem a interagir e se expressar através de suas culturas. Este trabalho se propõe a fazer um levantamento teórico de como os autores entendem a influência da cultura nas operações de fusões e aquisições, de acordo com as bases teóricas da psicologia, antropologia e sociologia, propiciando ou limitando o alcance dos resultados desejados. Para compreender o cenário em que o conceito de cultura é investigado, também fizemos um levantamento das principais diferenças culturais levantadas em operações de fusão e aquisição, e que foram analisadas à luz dos conceitos de cultura abordados neste trabalho. Constatamos que, por não haver uma preocupação em se definir corretamente o objeto de pesquisa de cultura, os resultados acerca desta influência permanecem confusos e contraditórios. Com isso, torna-se difícil endereçar corretamente as perspectivas de ação no campo individual e coletivo.

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Este trabalho tem como objetivo apresentar, através de um diário de memórias, parte da minha experiência pessoal, como soldado das Forças de Armadas na Escola de Material Bélico (ESMB), Deodoro – RJ, no período de 2005-2006. A experiência de ter passado pelas Forças Armadas e, posteriormente, o curso de ciências sociais instigou a minha curiosidade de compreender o sentido das diversas construções simbólicas presentes no aquartelamento. Nesse período como soldado, fui participante de uma instituição que hoje é o objeto de estudo de muitos historiadores, cientistas políticos, sociólogos e antropólogos. O texto a seguir é fruto de uma seleção de fatos, narrados a partir da minha memória, que relacionarei com as questões aportadas no que hoje é conhecido como “Antropologia do Militares”.

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O objetivo deste trabalho é mostrar que o fenômeno social conhecido como violência infantil doméstica tem como finalidade principal disciplinar o corpo, educar os modos e controlar o comportamento, utilizando como recurso para atingir este objetivo, o desenvolvimento do sentimento de medo na criança, aterrorizando-a com diferentes práticas de torturas domésticas. Tais agressões físicas contra as crianças e os adolescentes fazem parte de um processo de transição da palmada onde a punição pedagógica que antes tinha objetivos disciplinares foi se transformando ao longo do tempo no que entendemos hoje como violência infantil. Para buscar explicações que pudessem ajudar a entender o desenvolvimento da violência infantil. Para buscar explicações que pudessem ajudar a entender o desenvolvimento da violência contra a criança e adolescente o trabalho vai utilizar como fonte livros e artigos publicados por autores que pesquisaram sobre o tema, representantes de diferentes áreas das ciências, entre elas, Sociologia, Pedagogia, História, Psicologia, Antropologia, Direito e Medicina. Do ponto de vista das políticas públicas, somente com a constituição de 1988 a criança passou a ser pensada como um sujeito de direito, com a criação do Estatuto da Criança e Adolescentes (ECA), demostrando a preocupação do Estado no avanço descontrolado dos casos de violência contra criança. Ainda na década de 90 a criação do Disque Denúncia - uma iniciativa do setor privado - trouxe grandes resultados para o alcance da justiça nesses casos.

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Este estudo buscou identificar e analisar como foi planejado e executado o processo de descentralização da perícia criminal federal, bem assim, identificar a razão para os desvios havidos entre o planejamento e a implementação e as consequências advindas. Uma revisão da teoria precedeu a análise dos dados, obtidos através de pesquisa de campo constituída por oito entrevistas, sendo cinco entre os planejadores e executores do processo de descentralização, e três com os responsáveis por unidades descentralizadas. O planejamento do processo de descentralização foi realizado por equipes intermediárias do escalão dirigente do Departamento de Polícia Federal. Conforme levantamento empreendido por esses idealizadores, constatou-se uma alta demanda por assistência pericial em investigações conduzidas em cidades afastadas das capitais dos estados, onde residia o único centro forense disponível em cada unidade da federação. A distância do local da demanda para as capitais e a limitada capacidade de atendimento das unidades estaduais prevenia o atendimento tempestivo das requisições, situação que, por vezes, comprometia toda a eficácia da investigação policial. A par dessas constatações e tendo sido identificadas as principais especialidades requeridas, o volume de solicitações, a infraestrutura local disponível e outras características associadas à demanda e aos seus locais de origem, foram delimitados requisitos para a identificação de cidades que receberiam unidades técnico-científicas e delimitação das características dessas unidades. Os parâmetros fixados para dimensionar as unidades descentralizadas, como requisitos de infraestrutura, recursos humanos e equipamentos, acabaram por ser flexibilizados durante o processo de implementação devido à insuficiência de recursos financeiros para a implementação concebida. Como resultado, houve instalação de unidades incompletas; com corpo técnico carente das expertises requeridas; com infraestrutura física inadequada; em localidades não previstas; sem os laboratórios e equipamentos necessários. Os empecilhos indicados sinalizam que o plano foi estabelecido sem a análise precisa das forças e fraquezas, oportunidades e desafios que impactariam a sua execução. A ausência do envolvimento da alta administração da Polícia Federal pode explicar parte das deficiências encontradas no processo. Embora a descentralização tenha melhorado as condições para a atuação das equipes de investigação, diversas deficiências ainda precisam ser suprimidas para garantir melhor efetividade da assistência da perícia. Conclui-se pela necessidade de uma completa revisão do processo de descentralização da estrutura pericial, a fim de se identificar os ajustes necessários para o aprimoramento das condições de operação das unidades técnico-científicas descentralizadas.

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Esta dissertação pretende demonstrar que os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulados pela Lei n° 9.099/95, orientados pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que foram criados em decorrência da necessidade de viabilizar um maior acesso à justiça, principalmente da população mais carente, com redução de custos e simplificação de procedimentos que possibilitassem os julgamentos dentro de um prazo razoável, na realidade da práxis forense, estão sendo desvirtuado dos seus objetivos. Neste sentido, o estudo apresenta números comprovando que os Juizados Especiais cumpriram seu desiderato de proporcionar o acesso ao judiciário, mas que passaram a padecer do mesmo problema da justiça comum: a morosidade na entrega da prestação jurisdicional. Além da incompatibilidade de estrutura com a atual demanda que obviamente vai ensejar lentidão nos Juizados, o estudo apresenta como motivo para esse quadro a conduta dos juizes, responsáveis pela administração do processo, que reproduzem nos Juizados o fomlalismo e a burocracia inerente ao processo civil comum, ao instituir, em evidente descompasso com a lei e seus princípios, um procedimento com duas audiências, sendo uma para conciliação e outra, nos casos em que não é obtido acordo, para instrução e julgamento, em dias distintos, aumentando o tempo de duração dos processos. O estudo conclui que a utilização de audiência única, além de ser uma detenninação legal e estar em sintonia com seus princípios, proporciona celeridade nos julgamentos. diminuindo o custo e o tempo de espera dos litigantes, obstáculos do acesso à justiça que a Lei n° 9.099/95 procurou remover.

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O Carnaval permite à sociedade brasileira se reconhecer como tal, favorecendo a construção de sua identidade social, aquilo que nos torna singularmente brasileiros. Como todo ritual, o Carnaval interrompe do fluxo da vida cotidiana, colocando em relevo alguns de seus aspectos que normalmente não são evidentes, podendo alterar seu significado. O ritual é um meio privilegiado de acesso aos valores e ideologia de uma sociedade e é através dele que ela “pode ter (efetivamente tem) uma visão alternativa de si mesma”*. Roberto DaMatta opõe o Dia da Pátria ao Carnaval, afirmando que enquanto no primeiro há um reforço da ordem social, através da explicitação dos elementos autoritários e hierárquicos da sociedade brasileira, o segundo dramatiza seu oposto, promovendo sua inversão. As folias de Momo celebram a igualdade, dissolvendo temporariamente as barreiras sociais e culturais que definem nosso cotidiano, promovendo a negação das estruturas de poder e autoridade. “Por tudo isso, o carnaval é a possibilidade utópica de mudar de lugar, de trocar de posição na estrutura social. De realmente inverter o mundo em direção à alegria, à abundância, à liberdade e, sobretudo, à igualdade de todos perante a sociedade.”** O Carnaval permite assim a reflexão sobre a vida social. É comum, por exemplo, fantasias ironizando figuras e escândalos políticos.

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Discutir as raízes do Brasil ainda remete ao mito do homem cordial, definição de Sérgio Buarque de Holanda. Doutora em Antropologia, a pesquisadora da FGV (Fundação Getulio Vargas) Margareth da Luz explica que esse personagem podia ser bastante afável, mas também muito cruel. No tempo do Império, o mesmo senhor que demonstrava alguma humanidade a criados domésticos