20 resultados para Programa Nota Fiscal Paulista


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O presente trabalho tem por objetivo a contextualização histórica das Parcerias Público-Privadas (PPPs) no Governo do Estado de São Paulo. Partindo de uma descrição do marco legal federal, sua estrutura e os órgãos por ele criados, o artigo reflete sobre o impacto desse mecanismo no Governo do Estado de São Paulo. A análise Lei estadual nº 11.688, de 19/04/04, que instituiu o Programa de Parcerias Público-Privadas em São Paulo e o posterior Decreto n º 48.867, de 10/08/04, tiveram o importante papel de regulamentar as PPPs em São Paulo. Porém, foi somente em novembro de 2006 que a primeira PPP paulista foi assinada, sendo o primeiro contrato de concessão, dessa modalidade, assinado no país. Após quase uma década, apenas três contratos estão em operação em São Paulo e esse fato desperta a necessidade de uma reflexão. As estruturas de promoção e acompanhamento dos contratos embora consolidadas, podem expor necessidade de majoração. Já a estruturas que discutem eventuais pleitos de mudanças contratuais, o que pode representar severas perdas financeiras ao Estado, demonstram certas fragilidades. Um contrato de PPP impõe ao contratante um importante compromisso financeiro de longo prazo. Após a consolidação do controle fiscal pelos governos brasileiros, impulsionados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, um eventual cenário financeiro negativo futuro pode ser o motivador para que se evite a contratação de um PPP. Também é sabido que os gargalos de infraestrutura impõem aos Governos soluções inovadoras, para que não se restrinjam as possibilidades de desenvolvimento econômico. Em um cenário complexo, de difícil regulação, as PPPs podem ser soluções e ameaças, dependendo da forma que são concebidas e são cuidadas as suas execuções.

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Num cenário de conjuntura econômica marcada por uma dinâmica mais moderada, os gestores públicos, condicionados por dispositivos legais de responsabilidade fiscal, se deparam com o desafio de enfrentar a ampliação das demandas da sociedade, sob a perspectiva do esgotamento da sua capacidade de responder a novos aumentos da carga tributária para financiá-las. Cresce, portanto, a responsabilidade desses agentes quanto à aplicação dos recursos orçamentários na forma de gastos públicos de qualidade, para a provisão de políticas públicas que alcancem, de fato, efetividade. Sob tal perspectiva, este artigo procura destacar os impactos que o programa de investimento vem impondo às despesas de custeio na política pública paulista de infraestrutura aeroportuária. Aborda também a alternativa de aproveitamento da capacidade de gestão e de aporte de recursos de investimento do setor privado, por meio de outras modalidades de contratualização, para atender à demanda da sociedade por uma infraestrutura mais compatível com as suas necessidades. E dessa forma, desonerar o Estado para a destinação dos recursos públicos, tão escassos, quanto necessários, às políticas públicas sociais prioritárias.

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O texto analisa os critérios que compõem o índice de participação dos municípios paulistas na cota-parte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, e também propõe mudanças em sua definição. Esses critérios geram distorções no valor per capita destinado a cada município, caminhando na contramão da justiça fiscal e do equilíbrio federativo. De natureza estadual, o ICMS é o tributo que mais arrecada no país e uma das mais importantes fontes de recursos dos estados e municípios. É partilhado com os municípios conforme definido pela Constituição Federal de 1988: 75% para estado e 25% para municípios. Esses 25% que compõem a cota-parte municipal são distribuídos da seguinte forma: três quartos devolvidos na proporção do valor adicionado de suas operações e um quarto, conforme lei estadual.

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O presente projeto de pesquisa analisa o ajuste fiscal nos estados nos últimos dez anos. Existe um amplo consenso de que esse grande avanço fiscal ocorreu principalmente em decorrência Lei nº 9.496/97, que vinculou a renegociação das dívidas estaduais com a implementação de um amplo programa de saneamento financeiro, assim como, pela promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O estudo mostra que , como regra geral, o padrão de ajuste fiscal implementado na maioria dos estados foi marcado principalmente, por um forte aumento das receitas tributárias. A contribuição do controle das despesas foi bastante limitada o que resultou em um padrão de ajuste fiscal de má qualidade, já a obtenção de crescentes superávits primários resultaram essencialmente do aumento da carga tributária.

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O presente trabalho tem como intuito analisar o modelo de gestão do Programa Bolsa Família (PBF) com foco em um dos seus principais instrumentos de gerenciamento: o Índice de Gestão Descentralizada-Municipal (IGD-M). Dado que a gestão do PBF está concentrada na relação direta entre União e municípios, houve a necessidade do estabelecimento, por parte da primeira, de um índice que ao mesmo tempo gerenciasse e fiscalizasse o programa. Nessa perspectiva, argumenta-se que o IGD-M reflete características contemporâneas de reforma na gestão pública. Destarte, foi realizada uma análise através de pesquisa bibliográfica e documental, de cunho qualitativo, para se demonstrar aspectos da atual gestão pública advindas dessas reformas. Os resultados obtidos demonstram que o IGD-M contribui para: i) maior descentralização da gestão para os municípios; ii) o desenvolvimento da intersetorialidade – que é a maior cooperação entre os atores envolvidos no processo de descentralização; iii) as condicionalidades (que remetem aos debates entre universalização e focalização), ensejando regras para os grupos de beneficiários; iv) a transparência pública, que condiz com a maior publicidade da gestão do programa; e v) o controle social, para tentar diminuir a pobreza e extrema pobreza do país, com maior grau de accountability. Com a criação do IGD-M pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), pôde-se estabelecer uma gestão mais transparente do PBF, uma vez que o índice remete a diferentes características da gestão pública contemporânea, dentre elas o estabelecimento de um incentivo fiscal para os municípios que cumprirem as regras estabelecidas pelo IGD-M.