21 resultados para Lei Orgânica da Saúde


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O fato de que o Estado brasileiro deve, de acordo com sua Carta Magna, garantir o direito de seus cidadãos à saúde não significa, necessariamente, que a provisão destes serviços tem de ser feita diretamente pelo poder público. As parcerias com organizações sociais, previstas na Lei Federal 9.637/1998 e regulamentadas pelos Contratos de Gestão, pretendem oferecer uma alternativa à eficiência, agilidade e flexibilidade na assistência à saúde. Entretanto, a estrutura dos contratos de gestão com Organizações Sociais de Saúde (OSS), elaborada com a pactuação de metas e indicadores de desempenho, não pode ser considerada, isoladamente, como fator garantidor da prestação adequada de tais serviços públicos. É fundamental considerar neste contexto os arranjos organizados pelo poder público para assegurar que os serviços oferecidos representam o que, de fato, os cidadãos consideram valor. O presente trabalho tem como objeto as parcerias com OSS no âmbito do governo do estado de São Paulo. As entrevistas realizadas e as pesquisas empreendidas na confecção deste estudo revelam que, caso se pretenda trabalhar com estas parcerias sob uma perspectiva de value-for-money e geração de valor público, faz-se necessário aprimorar os mecanismos de escuta aos cidadãos, os arranjos de governança colaborativa entre entes federados, o alinhamento com órgãos de controle e, sobretudo, qualificar a capacidade organizacional do Estado e das OSS, por meio da revisão das metas e indicadores dispostos nos contratos de gestão.

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Este estudo objetiva comparar as estruturas internas da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ) organizadas para a execução do acompanhamento e controle de contratos de gestão firmados com parceiros privados para prestação de serviços de saúde no estado. As modalidades de contratação abordadas foram: “Gestão Compartilhada”, contratação entre a SES/RJ e empresa privada com base na Lei Nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e “Gestão por Organização Social de Saúde (OSS)”, contratação entre a SES/RJ e OSS com base na Lei Nº 6.043 de 19 de setembro de 2011. Visando o cumprimento do marco legal no que tange ao controle dos contratos de gestão, a SES/RJ reformulou estruturas internas, instituindo novas instâncias de acompanhamento de contratos. A premência na implantação dos novos mecanismos de gestão assistencial para atendimento às necessidades de saúde da população fluminense prejudicou a avaliação e possível mensuração de custos de transação. Não obstante os contratos de gestão produzam o bem público maior, qual seja a oferta de serviços de saúde de qualidade à população fluminense, há que se considerar que a eficiência é um princípio expresso na Emenda Constitucional nº 19 de 1998 e deve ser perseguida pela Administração Pública. À luz da Teoria de Custos de Transação, a hipótese deste trabalho é que o Poder Público pode incorrer em perdas desconhecidas com a estrutura de governança de contratos com OSS, se custos de transação não forem mensurados. Para avaliar a pertinência da suposição, é proposta comparação com a estrutura de governança de contratos de Gestão Compartilhada.

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Nosso problema de pesquisa neste trabalho é a avaliação do funcionamento dos principais mecanismos de controle das organizações sociais de saúde, no caso específico do Município do Rio de Janeiro. As reiteradas denúncias de irregularidades e ilegalidades pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro levantaram dúvidas acerca da adequação dos processos de monitoramento, fiscalização e controle dessas entidades. Disto decorre nosso objetivo central de pesquisa, que é identificar as fragilidades do novo modelo de gestão por organizações sociais de saúde, no caso da cidade do Rio de Janeiro. Para isso, foram analisados: o arcabouço jurídico-normativo do modelo local, a partir de análise comparativa da legislação municipal que regulamenta seu funcionamento (Lei 5.026/09) e sua contraparte federal (Lei 9.637/98); indicadores de saúde que mensurassem o desempenho das OSS; todas as inspeções realizadas pelo TCM-RJ até o fim de 2015; e o conjunto de recomendações enviado pelo MP-ERJ para a Prefeitura após deflagração da Operação Ilha Fiscal, que acarretou a desqualificação da OS BIOTECH e a prisão de seus dirigentes, acusados de desviar mais de R$48 milhões em recursos públicos. Ao final, constatouse que as fragilidades da legislação municipal e dos decretos executivos que regulamentam a atuação das OSS no MRJ não permitem o exercício efetivo do comando da parceria, em afronta, portanto, ao dispositivo constitucional que determina que a atuação de entidades privadas no âmbito do SUS pode se dar apenas de modo complementar. Ademais, verificou-se total inadequação da estrutura de controle pela Prefeitura, cuja principal consequência foi tornar o modelo de reforma gerencialista em um modelo que incentiva o comportamento patrimonialista no âmbito da saúde pública, uma vez que o controle de meios é absolutamente negligenciado.

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Com a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, o município do Rio de Janeiro passou a contar com a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas na gestão de serviços públicos. A principal motivação era obter maior agilidade e flexibilidade na gestão municipal dos serviços de saúde, uma vez que a morosidade da máquina burocrática inviabilizava a rápida expansão da rede de serviços. Contudo, apesar de a legislação exigir uma série de documentos que comprovem a capacidade técnica e financeira da instituição, quase que diariamente são veiculadas na imprensa notícias de corrupção envolvendo as organizações sociais (OS). Além disso, considerando que é transferida às OS uma parte expressiva do orçamento da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, este estudo teve como objetivo examinar até que ponto essas instituições, no âmbito do município do Rio de Janeiro, possuem capacidade organizacional para atuar na gestão do setor de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.Para subsidiar a pesquisa, foi construído um banco de dados contendo informações sobre as instituições e o seu corpo dirigente. Como resultado, as organizações sociais foram divididas em três grupos: no primeiro, foram enquadradas as instituições que possuíam maior grau de capacidade organizacional e capacidade de cumprir sua missão institucional constituída com foco na saúde; no segundo, as que apresentam certo grau de capacidade operacional com as suas missões constituídas ou não com foco na saúde; e no terceiro, aquelas instituições que apresentam pouca capacidade operacional e/ou sem foco na saúde, o que pode inviabilizar a sua eficácia organizacional. Nesse contexto, conclui-se que as parcerias devem ser realizadas quando há capacidade institucional do Estado em promover a transparência e accountability e capacidade do mercado em ofertar bons parceiros mensurados de acordo com as respectivas capacidades organizacionais para auferirem eficácia organizacional e, consequentemente, cumprirem com uma missão institucional voltada para a saúde.

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O processo de reforma da lei de direitos autorais brasileira (Lei 9.610/98) teve início em 2007, durante a gestão de Gilberto Gil no Ministério da Cultura, a partir do Fórum Nacional de Direito Autoral, do debate público e da consulta online do anteprojeto de modernização da lei. Desde então, o país presenciou movimentos de avanço e estagnação da reforma, esperando-se que com a nomeação de Juca Ferreira para o Ministério da Cultura em 2015, a reforma da lei entre novamente em pauta. Contudo, existem diversos desafios nesse percurso que serão brevemente analisados neste artigo.

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O tema central deste estudo é descrever e analisar a metodologia de avaliação adotada pela Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo para avaliar os hospitais administrados por Organizações Sociais de Saúde (OSS), localizados na região metropolitana de São Paulo. O objetivo é descrever e analisar as dimensões selecionadas pela CGCSS – Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde e identificar os indicadores e as informaçoes geradas pelas OSS e encaminhadas rotineiramente para a CGCSS, além das ações tomadas em relação ao resultado dos indicadores e metas. Trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória e descritiva, sendo analisados documentos técnicos e realizadas entrevistas semiestruturadas com técnicos da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e com integrantes da Comissão de Avaliação da Execução dos Contratos de Gestão das Organizações Sociais. Conclui-se que a metodologia de avaliação de desempenho da OSS atende ao disposto na legislação estadual constante na lei nº 846/98, por meio do controle dos indicadores acordados previamente. Porém, a metodologia carece de indicadores capazes de avaliar a qualidade do serviço e o uso dos recursos financeiros. Um dos fatores relevantes em relação à pesquisa foi a falta de acesso aos dados, o que constitui a falta de publicização dos dados, por parte da SES/SP. Porém com a ajuda de alguns membros da comissão foi possível o acesso tardio, por entenderem ser informações públicas.