20 resultados para Last Supper in art -- Exhibitions
Resumo:
Por mais que a informatização esteja avançada (interligação por melO da rede internet de computadores entre os órgãos e entidades públicas pelo Estado), máquina alguma substituirá os dramas do homem contemporâneo, principalmente aqueles que sempre estiveram alijados da cidadania. Os problemas do homem, principalmente os hiposuficientes, dentro do caso concreto, nem sempre podem ser solucionados por máquinas distantes uma da outra e, o pior, em locais distantes, sem permitir o acesso direto ao ser humano que comanda a máquina. Esse cidadão, que tem no princípio da dignidade da pessoa humana sua maior proteção e garantia outorgada pelo Estado de Direito, tem o direito de ser tratado com dignidade pelo Estado que monopoliza a pacificação social através da jurisdição, principalmente quando o réu é o próprio Estado, como é o caso do subsistema dos Juizados Especiais Federais (os réus são a União, ou suas entidades autárquicas, ou empresas públicas federais). A humanização no atendimento do cidadão, que busca e deposita no Estado Judiciário (Federal), no subsistema do Juizado Especial Federal, sua última esperança na resposta de seus direitos violados pelo próprio Estado Administração (Federal), se materializará por uma nova proposta de prestação de serviço público - a unitariedade (concentração de todos os partícipes desse subsistema em um único local - Judiciário e Executivo juntos) - de forma permanente e estática, nas cidades de maior demanda social, pela gestão associada de prestação de serviço público jurisdicional entre o Judiciário e Executivo (Legislativo eventualmente) onde a entrega do bem da vida litigioso ou a pacificação (meios alternativos de solução do conflito, como a conciliação) se dê dentro de um ambiente de respeito ao ser humano, ou seja, dentro de um prazo razoável, com padrões de atendimento de eficiência compatíveis com a contemporaneidade e principalmente de forma efetiva (com efetividade plena). Os Juizados Especiais, que foram criados para serem rápidos, ágeis e efetivos, não podem se banalizar e terem os mesmos estigmas da morosidade, da não efetividade e do desapego a qualidade no atendimento ao usuário. Tal humanização, como proposta na dissertação, desse subsistema judiciário - Juizado Especial Federal - com a unitariedade desse serviço público, atende e concretiza os valores e princípios constitucionais, sem necessidade de mudança legislativa, além de reforçar a legitimidade do Estado e solidificar a cidadania. O que se quer nessa dissertação é retirar o Judiciário do isolamento, o que é fundamental sobretudo no plano da efetividade (execução de suas decisões e prevenção e postergação de litígios criando uma mecanismos de conciliação prévia permanente). A dissertação propõe um novo desenho institucional entre Poderes da República para prestação de serviço público jurisdicional buscando contribuir para o aperfeiçoamento das atividades judiciárias em sentido amplo, ou seja, atividades administrativas ou não jurisdicionais (função atípica do Poder Judiciário). O paradigma proposto, além da valorização do consensualismo, implica a efetividade das normas jurídicas e a eficiência do sistema.
Resumo:
A Análise Financeira dos Índices tem sido usada largamente, desde o fim do século passado na avaliação das demonstrações financeiras; no entanto, encontrou-se desacreditada por volta dos anos 60. Assim, por essa época, Beaver; baseando-se na literatura existente, testa empiricamente muitas crenças tidas como verdadeiras e chega a resultados diferentes. Para isso, utilizou-se de metodologia estatística univariada, isto é, analisou cada índice isoladamente. Altman refuta a metodologia usada por Beaver e cria um modelo utilizando se da estatística multivariada, isto é, vários Índices são estudados, estabelecendo um score limite. Outros autores, baseando-se nestes dois estudos, ora criticando, ora comparando, montam outros modelos. Assim temos: Deakin, Blum, Libby, Kennedy, Kanitz, Zappa, Collongues, Conan, Holder, C.E.S.A. e outros que não foram mencionados neste trabalho. Este estudo mostrou o trabalho de cada autor individualmente e, num segundo momento, apresentou críticas e comparações sofridas por esses modelos, procurando evidenciar que essas críticas e comparações serviram para estimular o desenvolvimento da Análise Financeira, a tal ponto que pode-se citar Altman que, devido a críticas e também ao seu interesse em atualizar os dados, reformula o seu modelo original (1968), criando o modelo Zeta (1977). A segunda preocupação deste trabalho foi evidenciar alguns pontos que puderam ser colhidos do material disponível. Assim, procurou-se responder quais os Índices que mais foram usados pelos modelos e, como conclusão, chegou-se a evidência de que não existem alguns poucos índices que melhor discriminem uma empresa falida e não falida. Outra indagação foi, se esses modelos serviriam para todos os tipos e tamanhos de empresas, e concluiu-se que servem, desde que o analista os adapte às suas necessidades peculiares. E, por fim, procurou-se verificar a que finalidade esses modelos podiam corresponder. E, assim, apontou-se a análise de crédito comercial, para investimento, para decisões internas, para compra e venda de ações etc. Conclui-se, pois, que os vários modelos desenvolvidos nestes últimos anos, realmente trouxeram progresso à Análise Financeira, mas que esses resultados devem ser cuidadosa mente adaptados às diversas realidades e mais, dado ao desenvolvimento de outras ciências, podem somar-se esforços com intuito de alcançar um maior desenvolvimento.
Resumo:
A melhora na situação econômica do Brasil, observada nos últimos anos, resultou em um aumento expressivo no número de IPOs realizados no mercado brasileiro tornando o mecanismo de desinvestimento através do mercado de capitais em uma boa opção para os fundos de Private Equity/Venture Capital, fato que não era visto no período anterior a 2004. No período de janeiro de 2004 a maio de 2007 foi possível notar um fato inédito para o mercado brasileiro, dos 61 IPOs que ocorreram, 26 foram realizados por firmas que tinham um fundo de Private Equity/Venture Capital como acionista. Devido a assimetria de informação, o preço de emissão é tipicamente inferior ao preço de mercado da ação após o IPO, sendo esse “fenômeno” conhecido na literatura como underpricing. Essa dissertação busca examinar o papel de certificação que um fundo de Private Equity/Venture Capital pode exercer nas emissões de ações no Brasil no período de 2004 a maio de 2007, reduzindo assim a assimetria de informação existente, através de uma análise do underpricing dos IPOs de empresas que tem fundos de Private Equity/Venture Capital como acionistas, e de empresas que não tem. Encontramos evidência que sugere que no mercado brasileiro apenas empresas com um bom grau de governança e transparência tem acesso ao Mercado de capitais através de IPOs, tirando, desta forma, a importância do poder de certificação exercido pelos fundos de Private Equity/Venture Capital em reduzir a assimetria de informação existente.
Resumo:
O serviço público de saneamento básico tem relevância amplamente reconhecida. Apesar disso, ainda são verificados no Brasil elevados índices de déficit ou de atendimento precário, com situações distintas nas diversas regiões do país. Nesse sentido, o objetivo desta dissertação é (i) apresentar, a partir da perspectiva interdisciplinar da Economia dos Custos de Transação, uma compreensão do serviço público de saneamento básico no Brasil, atualmente regulamentado pela Lei nº 11.445/2007, (ii) avaliar a eficiência do modo de governança majoritariamente utilizado e, (iii) eventualmente, propor desenhos alternativos para a organização da prestação que sejam economicamente superiores em temos de redução de custos de transação para a realização de investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos fundamentais definidos no art. 2º, da Lei nº 11.445/2007. A pesquisa adotou como estratégia metodológica a utilização de uma abordagem interdisciplinar de direito, economia e organizações, nos termos da análise econômica da nova economia institucional. A partir o estudo do ambiente institucional básico, com apoio no referencial teórico, observou-se que o mecanismo de governança predominantemente utilizado no serviço público de saneamento básico no Brasil, isto é, delegações a Companhias Estaduais de Saneamento por meio de contratos de longo-prazo (contratos de programa), não favorece a realização de investimentos em ativos específicos (infraestrutura) necessários à prestação e cumprimentos de metas da política. Foi também constatado que existem alternativas de governança viáveis ao desenho predominante, embora a utilização de formas alternativas provavelmente não possua execução viável pelo simples transplante de normas, isto é, pela via formal. A modificação da forma de governança predominante no saneamento básico no Brasil, com a superação do baixo desempenho verificado (low-level equilíbrium), não é possível de ser realizada sem custos. Nesse sentido, é necessário superar os custos para o rompimento do path dependence provocado pelo hold up realizado pelas Companhias Estaduais de Saneamento Básico sobre os titulares do serviço público (municípios), bem como os custos para o rompimento do path dependence no direito administrativo brasileiro, o qual restringe o desenvolvimento de uma teoria jurídica da regulação apta a viabilizar a construção de uma governança regulatória adequada à redução dos custos de transação, de modo a tornar viáveis investimentos em ativos de infraestruturas com elevado grau de especificidade.
Resumo:
A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.