20 resultados para Constitutional principles


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Foreign capital and institutional investors play a key role in the Brazilian capital and financial markets. Internationally promoted regulatory patterns, especially IOSCO principles, have been increasingly influencing administrative rule making by the Brazilian Securities and Exchange Commission (CVM) as well as the adoption of transnational rules in Brazil by means of self-regulatory activity. Even though there is a certain level of convergence of market regulatory standards at the transnational level, implementation and enforcement of rules remains essentially domestic. We analyze two case studies regarding the transposition of international standards into the Brazilian legal system, which illustrate this tension between the transnational and domestic dimensions of financial markets regulation. The first case concerns a CVM rule on disclosure of executive compensation and the its interpretation by local courts. The second case refers to the adoption of suitability rules.

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This paper studies construction of facilities in a federal state under asymmetric information. A country consists of two regions, each ruled by a local authority. The federal government plans to construct a facility in one of the regions. The facility generates a local value in the host region and has spillover effects in the other region. The federal government does not observe the local value because it is the local authority's private information. 80 the federal governrnent designs an incentive-compatible mechanism, specifying if the facility should be constructed and a balanced scheme of interregional transfers to finance its cost. The federal governrnent is constitutionally constrained to respect a given leveI of each region's welfare. We show that depending upon the facility's local value and the spillover effect, the governrnent faces different incentive problems. Moreover, their existence depends crucially on how stringent constitutional constraints are. Therefore, the optimal mechanism will also depend upon these three features of the model.

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A descoberta do pré-sal motivou intensa atividade legislativa que alterou o regime sob o qual o petróleo é explorado no Brasil. Neste contexto, foram instituídas mudanças na distribuição das participações governamentais, notadamente no que se refere ao pagamento dos royalties e participações especiais aos Estados e Municípios produtores de petróleo. Representantes de alguns destes Estados, insatisfeitos frente ao novo marco regulatório, ajuizaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI nº 4.917, ADI nº. 4.916, ADI nº. 4.492 e ADI nº. 4.920) perante o Supremo Tribunal Federal, questionando, em suma, a violação ao pacto federativo, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido, à segurança jurídica e ao princípio da isonomia.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa â LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).

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Neste trabalho são analisados os principais aspectos da desoneração da folha de salários. São apresentadas considerações sobre os efeitos fiscais e extrafiscais dos tributos. Em seguida, apresentam-se informações sobre o histórico da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ("CPRB"). Após, analisa-se a adequação da CPRB à CF/88 e conclui-se que a referida contribuição não possui fundamento de validade na CF/88. Em seguida, a CPRB é estudada à luz de princípios constitucionais, administrativos e econômicos considerados relevantes. Conclui-se que (i) o tributo é nocivo por ser cumulativo; (ii) a CPRB não é eficiente, já que a renúncia de receita não foi compensada pelo aumento do emprego nem gerou o desejado desenvolvimento econômico; (iii) a contribuição viola os princípios da isonomia, publicidade, motivação e impessoalidade, pois o regime não é assegurado a todos e não há razões que levem à inclusão de apenas alguns setores econômicos; e (iv) as regras de apuração do novo tributo são complexas. Por fim, sugere-se extinguir a CPRB e promover a redução da tributação sobre a folha (i) no contexto de uma reforma tributária, como a trazida pela PEC 233, ou (ii) acompanhada da majoração de alíquotas de contribuições não-cumulativas, se necessário para compensar a perda de arrecadação.