247 resultados para São Paulo (SP) - Obras públicas - 1890-1930


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Esta dissertação tem como objetivo explorar como o governo do Estado de São Paulo pode utilizar a tecnologia para aproximar o Estado dos cidadãos por meio de aplicativos móveis. A intensificação do uso dos dispositivos móveis pela população brasileira e a recente ampliação do uso de m-government como esforço na busca da melhoria da prestação de serviços ao cidadão pelo Estado de São Paulo nas duas últimas décadas configuram o cenário em que foi estabelecido o Termo de Referência da Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão, da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo. Neste trabalho, houve a integração de métodos de pesquisa de diferentes naturezas: revisão da literatura, entrevistas semi-estruturadas com atores influentes na formulação das políticas públicas, avaliação da política de aplicativos móveis do Governo do Estado de São Paulo e dos próprios aplicativos, benchmarking de experiências internacionais e diagnóstico analítico da situação atual. Foram identificados como pontos fortes a importância da existência de uma subsecretaria próxima ao Governador, a criação de um aplicativo central que facilita o conhecimento dos aplicativos do governo existentes e a existência de uma empresa pública de processamento de dados com competência para desenvolver serviços e aplicativos. Como desafios foram identificados a estratégia de comunicação e divulgação dos aplicativos, ausência de legislação sobre m-government e a falta de uma política pública e planejamento estratégico consistente para orientar melhorias e alcance de resultados com rapidez e eficiência. Recomenda-se, principalmente: 1) que a Subsecretaria de Tecnologia e Serviços ao Cidadão atue como órgão central para além de emitir as diretrizes de e-goverment, também emanar as de m-government, 2) que o foco governamental seja na orientação do serviço ao cidadão e não primordialmente ao desenvolvimento de aplicativos e 3) a formulação e implementação de uma política clara para a difusão de m-government que seja passível de ser entendida e replicada por todos os atores governamentais e permeie todos os órgãos da administração direta e indireta, não se restringindo às áreas de TI. A abordagem de m-government ainda é incipiente no Brasil, necessitando de novos estudos acadêmicos complementares para consolidação de massa crítica sobre o tema. Este assunto receberá atenção e investimentos governamentais nos próximos anos. Conclui-se que o Estado de São Paulo está em uma boa direção, mas para avançar com efetividade os gestores estaduais devem se apropriar das melhores práticas da experiência internacional em m-government, havendo um longo caminho para melhorar o relacionamento entre o Estado e os cidadãos com o uso de aplicativos móveis, com a abordagem de um governo único para um cidadão único.

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Este trabalho tem como objetivo explorar como o governo do Estado de São Paulo pode utilizar a tecnologia para fortalecer a participação dos cidadãos no processo orçamentário público por meio de aplicativos móveis. Nos últimos anos, o advento e a difusão de novas tecnologias tem impactado significativamente o relacionamento do Estado com os cidadãos em todo o mundo. Uma destas mudanças é a difusão e popularização de smartphones e tablets, que impõe desafios e oportunidades em termos de prestação de serviços e participação do cidadão no processo de elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas. Para o alcance dos objetivos deste trabalho, como método de pesquisa, foi realizada, inicialmente, uma revisão da literatura sobre m-government, e-democracia e sistema orçamentário brasileiro. Em um segundo momento foi realizada a observação de experiências internacionais e nacionais, posteriormente aplicada ao estudo do caso do governo do Estado de São Paulo, explorando as possibilidades de utilização do m-government no processo orçamentário paulista. A partir de 2010, as leis anuais de diretrizes orçamentárias do Estado de São Paulo, passaram a conter dispositivos com relação à realização de audiências públicas ao Orçamento Estadual, de forma regionalizada. O uso das TICs no processo orçamentário pode contribuir para facilitar o entendimento dos complexos conceitos de finanças públicas e orçamento público. A utilização do m-government para elaboração de um futuro aplicativo no Estado de São Paulo deve possuir uma área explicativa, com textos e vídeos educativos, possibilitando aos cidadãos uma participação mais qualificada e efetiva. Conclui-se que os temas de e-democracia e m-government ainda são incipientes no Brasil, porém representam uma oportunidade para que governos se aproximem dos cidadãos, tendo em vista que ainda não está sendo explorado o potencial de interação e comunicação através da internet e aplicativos móveis. Esta perspectiva ainda não está inserida na agenda governamental, mas a sociedade civil está cobrando participação efetiva no ciclo de políticas públicas. Sugere-se que seja ampliada a adoção do uso de ferramentas tecnológicas de m-government e e-government, porque tendem a contribuir na interação entre cidadãos e o governo na elaboração, implementação e avaliação de políticas públicas com o aperfeiçoamento da alocação dos escassos recursos orçamentários disponíveis.

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A Região Metropolitana de São Paulo está vivendo uma profunda crise de seus recursos hídricos, que expõe as fragilidades da atual governança, e nos convida a uma reflexão dos nós críticos que impedem um serviço mais eficiente. O presente trabalho aprofunda a governança, a gestão e a situação atual do saneamento, com base na experiência da Região Metropolitana de Buenos Aires, que vivenciou forte crise na cobertura de água e esgoto, além da contaminação das bacias. Em um processo de privatização que agravou a crise hídrica, a opção para a Grande Buenos Aires foi a reestatização e a busca por uma governança democrática, que envolve diversos entes federativos. O grande diferencial é a instituição de uma agência de planejamento, na qual o ente federal, provincial, Cidade de Buenos Aires e todos os municípios da região metropolitana, deliberam conjuntamente os projetos prioritários, vinculando a empresa prestadora do serviço. Ademais, a vivência da gestão da bacia Matanza Riachuelo apresenta governança colegiada pelos entes federativos e possui competência multidisciplinar, superando os entraves decorrentes dos arranjos governamentais e intergovernamentais para o enfrentamento da complexidade para gestão da bacia. Propõem-se, ao final, um plano de melhorias para a gestão dos recursos hídricos, com propostas de curto, médio e longo prazos. Como medida de curto prazo sugere-se a criação de uma Agência Metropolitana das Águas com o objetivo de planejar e implantar políticas públicas voltadas ao enfrentamento do problema hídrico, rompendo com o imobilismo dos entes federativos frente à crise hídrica, com órgão de deliberação colegiado, Municípios integrantes, Estado e sociedade civil na busca constante de soluções de interesse comum, cujas deliberações vinculariam a empresa fornecedora do serviço. Em médio prazo, recomenda-se discussão pública do modelo da empresa concessionária, além da revisão do planejamento e de ações de alocação de recursos feitos pela SABESP. Ao final, como medida de longo prazo, mister a elaboração de um Plano Diretor Metropolitano que cuide conjuntamente de medidas da captação, tratamento e cobertura de água e esgoto, e que promova a sustentabilidade socioambiental e integração dos municípios para melhor uso do espaço urbano. A adoção de uma governança democrática das águas na RMSP propiciará um cenário possível para as mudanças necessárias no âmbito da gestão dos recursos hídricos. A sociedade deve ser a grande responsável pelo destino da água, não devendo tão nobre missão ficar a cargo de quem tem interesse em transformá-la num bem de consumo privado.

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O objetivo desta dissertação é estudar os Ciclos de Conferências da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para entender qual papel eles desempenham em relação a participação popular na gestão da Defensoria Pública. O problema de pesquisa consiste em verificar se e como elas contribuem para garantir a participação social dentro da gestão da Defensoria, levando em consideração o estudo sobre a implementação ou não das diretrizes elaboradas pela população durante a realização dos I, II e III Ciclos de Conferências e a compreensão das diferentes falas que os atores tem em relação aos Ciclos de Conferências. A conclusão é a de que os Ciclos de Conferências não foram absorvidos de forma homogênea pela instituição como um importante mecanismo orientador das prioridades institucionais, capaz de vocalizar os anseios da população, arejando a instituição, e colaborando com a construção de políticas públicas alinhadas às demandas da população. É necessário que seja pactuado e esclarecido o caráter das propostas elaboradas nas Conferências (caráter deliberativo ou consultivo) sob pena do mecanismo participativo em questão perder aderência popular.

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No presente artigo serão apresentados os dados obtidos nas pesquisas sobre a atual situação do idoso no país, desde o perfil sociodemografico, a percepção que se tem da 3ª idade, questões referentes ao acesso à educação e informação, o uso do tempo livre, as relações familiares e sobre quais as políticas públicas existentes que auxiliam o desenvolvimento de estudos e ações para o envelhecimento ativo. Nessa perspectiva, será trazida a experiência do Serviço Social do Comércio, SESC, uma instituição privada sem fins lucrativos, em São Paulo, que por meio de suas ações tem colaborado para a melhoria da qualidade de vida e bem estar dos idosos, bem como da organização social dos idosos e a consequente participação na busca de soluções e elaboração de novas parcerias.

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A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.