153 resultados para Brasil.Tribunal de Contas da União (TCU)


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As empresas estatais são freqüentemente consideradas como componentes cruciais da economia de um país. Eles são responsáveis pela criação de vários postos de trabalho e proveem serviços essenciais que exigem um grande investimento de capital. Porém, em países com instituições fracas, onde a responsabilidade dos políticos é limitada e a gestão dos recursos financeiros das empresas estatais sofre pouco controle, os funcionários são muitas vezes tentados pela corrupção. Enormes quantidades de fundos públicos são facilmente desviados, e dinheiro que deveria ter sido investido nas despesas de capital, no pagamento de dívida da empresa ou no aumento do retorno para os acionistas, é usado para aumentar a riqueza privada de indivíduos ou para financiar ilegalmente partidos políticos. O desempenho da empresa sofre com essas alienações visto que parte dos lucros da empresa não são reinvestidos na empresa e dado que incentivos dos gestores estão desalinhados com os interesses dos acionistas. Petrobras, a maior empresa da América Latina em termos de ativos e receitas anuais, sofreu em 2014 e 2015 um escândalo de corrupção imenso, cujo impacto económico foi considerável, levando ao enfraquecimento da confiança de muitos investidores no Brasil após o evento. O escândalo expôs um extenso esquema de corrupção através do qual os contratantes foram conspirando para aumentar os preços de contratos de construção, com a aprovação da administração da Petrobras que pediu em troca ganhos pessoais ou fundos para o Partido dos Trabalhadores (PT). A exposição do escândalo na imprensa brasileira teve um grande impacto sobre a credibilidade da Petrobras: as contas da empresa estavam escondendo imensas irregularidades dado que a empresa tinha pago demais para os contratos de construção que não foram precificados no valor do mercado. Ao longo deste estudo, usamos o exemplo da Petrobras para ilustrar como a corrupção dentro empresas estatais prejudica o desempenho da empresa e como ela afeta as várias partes interessadas da empresa.

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A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.

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Dos R$ 144,4 bilhões previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA) 2016 para uso discricionário, ou seja, sem comprometimento com rubricas específicas, aproximadamente R$ 49,4 bilhões (34,2%) já foram empenhados pelo governo da presidente Dilma Rousseff (PT) – afastada na última quinta-feira pelos senadores para que seja julgada por crime de responsabilidade. Desse total, 15,2% já foram liquidados e 14,1% pagos. Por isso, Temer tem a autorização da LOA 2016 para investir o valor de R$ 95 bilhões em verbas discricionárias. A conta é do pesquisador da Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas (DAPP/FGV), Wagner Oliveira, com base em dados do Siga Brasil, do Senado Federal.