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A organização social e o acesso à cultura: o caso das bibliotecas parque do Estado do Rio de Janeiro
Resumo:
Esta dissertação procura analisar qual a contribuição das Organizações Sociais para o acesso a direitos culturais, a partir da experiência das Bibliotecas Parque do Estado do Rio de Janeiro, em especial a de Manguinhos e a da Rocinha. Ciente de que as formas de cooperação para a efetivação de direitos culturais são múltiplas e que precisam ser pensadas a partir da inter-relação de vários atores e aspectos, todas invariavelmente necessitam desaguar em molduras de gestão viabilizadoras do acesso à cultura. A pesquisa adota o método do estudo de caso, valendo-se de pesquisas bibliográfica, documental e de campo. Apresenta o cenário de construção dos direitos culturais, em larga expansão no Brasil, e destaca que, para materializá-los, torna-se necessário estudar, avaliar e adotar modelos organizacionais alternativos aos tradicionais que caracterizam a administração pública direta e indireta. Aborda o campo da gestão e dos direitos culturais no contexto das três principais reformas do aparelho do Estado Republicano, ocorridas nas décadas de 30, 60 e 90, com ênfase na última, que incorpora a teoria da Nova Gestão Pública, base desta dissertação. Focaliza a Organização Social como modelo opcional à gestão de instituições ou programas culturais, a partir da realidade existente, das motivações, das vantagens e das perspectivas e aduz uma narrativa acerca do processo de concepção da legislação do estado do Rio de Janeiro. Verifica como surgiram esses equipamentos culturais e como se deu a formação da rede de Bibliotecas Parque. Descreve o processo de implantação das Organizações Sociais de Cultura no estado e apresenta o gestor das bibliotecas e sua relação com a secretaria de Cultura. Conclui que há necessidade de aperfeiçoamento de mecanismos de gestão, a fim de que o modelo possa, de fato, oferecer contribuição para o acesso a direitos culturais.
Resumo:
O objetivo desse estudo é analisar se diferentes órgãos do Ministério Público brasileiro estão cumprindo com a Lei de Acesso à Informação adequadamente, tendo por base a metodologia de avaliação de transparência passiva desenvolvida pelo Programa de Transparência Pública da FGV. A equipe de pesquisadores envolvida neste projeto enviou 193 pedidos de acesso à informação para 29 diferentes órgãos do Ministério Público, sendo 3 órgãos do Ministério Público da União – o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) – além de 26 órgãos do Ministério Público Estadual. Os pedidos de acesso à informação enviados focavam em temas relevantes para uma análise do grau de transparência do MP, dentre os quais: a remuneração de promotores e procuradores de justiça, a existência de mecanismos de prevenção de nepotismo e os critérios de promoção dos membros do MP. Com esses temas em vista, o presente trabalho busca contribuir para a promoção de melhores práticas de transparência dentro dos órgãos do Ministério Público, tendo como diretriz a aproximação, na medida do possível, de um quadro ideal de acesso à informação.
Resumo:
A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.