6 resultados para secular morality

em Lume - Repositório Digital da Universidade Federal do Rio Grande do Sul


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O presente estudo descreve o processo de formulação do 2º Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre, mostrando de que maneira, através de conteúdo e método, foram se consolidando as idéias que definem “a cidade do desejo mediada pela cidade do possível”, considerando os discursos e as atividades desenvolvidas, desde o lançamento, em 1993, do Projeto Porto Alegre Mais-Cidade Constituinte, até a entrega à Câmara Municipal, da proposta de plano diretor formalizada pelo Executivo Municipal, em 1997, como resultado de um amplo trabalho participativo, que teve como desafio a construção, de forma compartilhada, de um projeto para o futuro da cidade. As conclusões apresentam através de aspectos selecionados, uma comparação entre o 1º Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado em 1979 e o novo plano, mostrando as principais diferenças - enfoque e linguagem - entre os discursos de uma e de outra proposta, considerando-se a “Noção de Projeto de Cidade” e a de “Aspectos de Gestão”. Da mesma maneira, respondem, de acordo com o referencial conceitual adotado, se o novo plano faz rupturas, reúne fragmentos, traz inovações ou repete a tradição do último século.

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Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

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A Metade Sul do Rio Grande do Sul, considerando sua extensão territorial e a persistência secular de seu declínio econômico, configura-se como uma das questões de maior complexidade na área regional. Nos últimos anos, diversos estudos foram realizados para compreender os motivos desse baixo dinamismo econômico. Ao mesmo tempo, pressões de políticos locais e da opinião pública motivaram a formulação de diversas ações governamentais desenhadas especificamente com o objetivo de reverter essa situação. O presente trabalho teve como objetivo central destacar e analisar, do ponto de vista da administração pública, os principais programas econômicos concebidos nas últimas duas décadas, direcionados a recuperar economicamente essa região. Baseado nos conceitos teóricos das recentes contribuições no campo da economia regional e utilizando o instrumental de análise de políticas públicas, tornou-se possível compreender a concepção central das políticas adotadas e apresentar novas perspectivas de ação.

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Somos envolvidos ao longo de nossas vidas com as coisas do mundo numa relação direta com os nossos sentidos que emprestam significações à nossa existência e, estão ligados ao nosso corpo, as percepções, aos sentimentos. Estamos envolvidos numa avassaladora estimulação visual que não desenvolve o olhar, mas condiciona para uma restrita percepção do mundo em que vivemos. Nossa língua e nosso olfato se perdem nos gostos e odores quimicamente preparados. O tato se amortece nesta civilização de plástico e, nosso ouvido é anestesiado numa cacofonia diária. O processo de desenvolvimento do estésico será um convite para a transformação do cotidiano a partir da sensibilização construída nos pequenos gestos e expresso nas emoções sabidas pelo corpo, sentidas frente a beleza do mundo. Um novo olhar, subjetivado, vai além da presença do sensível que, educado pela estesia é deflagrador de outros processos cognitivos que permitem singularizar o mundo tornando-o visível para si e para os outros. Oportunizar a educação dos sentidos para a apreensão do mundo, frente a beleza e o prazer sentido nas coisas do cotidiano. Pensar o espaço da estética como uma indagação da experiência vivida e, como reflexão que possibilite a formação de um sentimento pessoal que oriente nossa ação no mundo. O objeto específico deste trabalho será o fator fundamental de todo o processo de comunicação: o sentido. Isto equivale dizer que, a vivência em arte, nos instala na origem da inteligência formadora do universo simbólico e em reconhecer o que estes representam para nós no mundo. Trata-se pois, da busca por uma ciência que reúna a ordem de uma racionalidade secular e a súbita intempérie de nossa origem. Propõe-se, a descrever a formação do sentido – e falar da gradual emergência da capacidade de entender, ordenar e comunicar – e, descrever a formação da cultura ou, se quisermos, o processo do espírito a partir da não uniformidade originária. Será necessário que nos disponhamos a um olhar transcendente, totalizante, tendo este um lugar ao mesmo tempo na origem, na duração e no fim deste espetáculo que de todos os modos é infinito, complexo.

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A aproximação na Bacia do Prata é um dos poucos caminhos que os países do contexto regional têm à sua disposição perante os problemas comuns. Entretanto, apesar desta convicção, durante anos as tentativas de convergência foram sobrestadas pela rivalidade brasileiro- argentina, cujas origens remontam à secular disputa geopolítica mantida na região desde a época da dominação luso-espanhola. E, a partir de meados do século passado, conflitos advindos da exploração do potencial fluvial daquela com finalidades hidrelétricas somaram-se aos antagonismos históricos. O presente trabalho analisa o contencioso binacional que decorre da decisão brasileira de construir a Hidrelétrica de Itaipu à revelia dos projetos argentinos para aproveitamento dos recursos propiciados pelo Rio Paraná. A conseqüente crise perdura por mais de uma década, durante a qual a hipótese de confronto armado está sempre presente e as políticas dos países são baseadas na correlação de forças a nível regional; esta, na época, é claramente favorável ao Brasil. Finalmente, como resultado de um longo processo de negociações, é assinado o Acordo Tripartite Itaipu-Corpus, que equaciona o problema da utilização dos recursos hídricos e permite que Brasil e Argentina iniciem uma nova etapa nas suas relações recíprocas, caracterizada pela superação das antigas tensões. Deste modo, as notas diplomáticas trocadas pelos signatários em 19 de outubro de 1979 representam um marco simbólico, ponto de inflexão entre a disputa geopolítica e a política de cooperação, o qual é alcançado apesar dos países envolvidos serem governados por regimes militares de exceção.

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Este estudo aborda a viabilidade de enfrentamento, pela autoridade julgadora em processo administrativo fiscal, do argumento de inconstitucionalidade da lei que determina a exigência do tributo. Procede-se a uma análise crítica, a partir de precedentes dos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, da solução usualmente adotada, de não-conhecimento da irresignação do contribuinte, sob o fundamento da reserva de jurisdição. A proposta defende a possibilidade de pronunciamento do julgador administrativo, com efeitos para o caso concreto, além de sustentar a hipótese como um direito do contribuinte, à luz da garantia constitucional do devido processo legal e dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência.