5 resultados para Nationalities, Principle of.

em Lume - Repositório Digital da Universidade Federal do Rio Grande do Sul


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Esta dissertação expõe a fundamentação do conceito de bem comum no pensamento de JOHN MITCHELL FINNIS. Este jusfilósofo tem como ponto de partida para sua reflexão uma reinterpretação da ética tomista. Dela interessa o tratamento dado à separação das quatro ordens de conhecimento, particularmente a separação entre ordem natural e prática. A ordem prática de conhecimento tem suas próprias diretrizes. Logo, assim como na ordem natural de conhecimento a primeira diretriz é o princípio da não contradição, na ordem prática o primeiro princípio é o bem é para ser feito e buscado e o mal evitado. Estes postulados não são imperativos e nem indicativos, mas diretivos; e, no caso da ordem prática, uma diretiva para ação. A implicação epistemológica está em que a fundamentação imediata do agir humano não reside na natureza humana, mas na percepção prática de bens a serem realizados e dos males a serem evitados. Há um número determinado de bens humanos básicos, que são as razões primeiras para o agir humano. Eles são objetivos, incomensuráveis, auto-evidentes e pré-morais. O rol que FINNIS propõe é vida, conhecimento, matrimônio, excelência na realização, sociabilidade/amizade, razoabilidade prática e ‘religião’. O conteúdo da moral resulta destes bens humanos e tem como princípio supremo toda a escolha deve favorecer e respeitar o bem humano integral. Além de sintetizar a correção para o agir individual, a moral também fundamenta e demanda um agir social correto, que está expresso no conceito de bem comum. FINNIS define bem comum nos seguintes termos: um conjunto de condições que tornam aptos os membros de uma comunidade a alcançar por si mesmos objetivos razoáveis, ou realizar razoavelmente por si mesmos o(s) valor(es) pelos quais eles têm razão em colaborar uns com os outros (positiva e/ou negativamente) em uma comunidade. O conteúdo específico do bem comum da comunidade política é constituído pela justiça. O direito é o objeto da justiça e, assim, meio pelo qual o Estado a realiza e, por conseqüência, o bem comum.

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Este estudo busca investigar as lógicas da ação em cooperativas de produção e associações de catadores de lixo no bojo de processos de reestruturação econômica que não somente precarizam as condições de emprego, mas também implicam em processos de desassalariamento da força de trabalho. Tomando como perspectiva analítica a sociologia da experiência de François Dubet, decompomos as lógicas da ação de trabalhadores com inserção social distinta, ou seja, um primeiro grupo caracterizado por uma cultura operária e sindical e um segundo grupo caracterizado por um processo de dissociação em relação ao mundo do trabalho formal. Neste sentido, procurou-se investigar: a) as formas de inserção e integração sociais configuradas pelas relações de solidariedade, b) a dimensão da racionalidade estratégica de cada grupo traduzida nas lutas por reconhecimento, e, c) os processos de subjetivação expressos na afirmação identitária de cada coletivo de trabalhadores. Ou seja, quais as condições de possibilidade da ruptura com as hierarquias que organizam e estruturam o universo de coletivos de trabalhadores com origens sociais tão diversas quando confrontados com o princípio meta-social da igualdade? Noutras palavras, quando compelidos com a necessidade de organizar uma cooperativa ou associação, enquanto alternativa palpável de subsistência, os trabalhadores se deparam com um contexto bem diverso da situação de assalariamento. Com efeito, a experiência associativa irá implicar que a adesão à cooperativa ou associação deve ser livre e voluntária e que a gestão e os processos de deliberação devem ser democráticos. A partir da pesquisa de campo verificou-se um processo de subjetivação marcado por estratégias distintas nas cooperativas e associações: enquanto nas cooperativas a adesão dos trabalhadores era caracterizada por uma certa ambivalência entre o compromisso com o projeto de construção da cooperativa e uma postura pautada por um certo pragmatismo tipificado por um campo de possíveis restrito no tocante as alternativas de inserção social, nas associações de catadores de lixo verificou-se um processo de ruptura com os padrões de sociabilidade primária acentuadamente hierarquizados a partir da participação das mulheres nas associações, bem como um efetivo compromisso com o projeto associativo. Na esfera da ação coletiva, a constituição de cooperativas a partir de empresas em situação falimentar revelou uma nova estratégia sindical marcada por uma ação defensiva ante os processos de reestruturação econômica que eliminam postos de trabalho. Já, na ação coletiva das associações constatou-se um movimento de luta pelo reconhecimento de direitos e recuperação da cidadania. Tal movimento é caracterizado por uma lógica do respeito possuindo uma dupla inflexão, ou seja, por um lado busca romper no âmbito da esfera privada com a dominação masculina expressa num código de honra, cuja conseqüência mais dramática se traduz na violência doméstica, e por outro lado se constata um movimento em direção à esfera pública a partir da articulação de uma associação com um movimento social traduzindo desta maneira a reivindicação pelo reconhecimento da dignidade de indivíduos sujeitos a todo tipo de reconhecimento recusado.

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Esta dissertação tem como objetivo principal analisar o cabimento, no direito processual brasileiro, de uma distribuição dinâmica das regras do ônus da prova. Na primeira parte, são analisados o conceito, o objeto e a finalidade da prova, com apontamento da distinção entre fontes e meios. Após, são estudados o conceito de ônus da prova e sua distinção da obrigação, dando ênfase aos seus aspectos objetivo e subjetivo e às principais teorias, antigas e modernas, que tratam dos critérios para a distribuição do ônus da prova. Estudou-se, em seguida, os principais fenômenos relacionados ao ônus da prova, quais sejam a distribuição, cuja regra geral está no art. 333 do CPC, e a redistribuição como gênero, tendo com espécies a redistribuição strictu sensu, cabível em casos de probatio diabolica e em excepcionais casos em que a prova se apresenta difícil por fatores externos ao processo, e a inversão, cujo exemplo, no direito pátrio, é o art. 6o, inc. VIII, do CDC. Na segunda parte do trabalho, são apresentadas duas novas teorias sobre a distribuição do ônus da prova: a visão solidarista do ônus da prova e a teoria dinâmica dos ônus probatórios. Por fim, ante a necessidade de flexibilização das atuais regras gerais de distribuição do ônus da prova e, ao mesmo tempo, controle do excessivo subjetivismo judicial, analisa-se o cabimento da aplicação da teoria dinâmica no direito brasileiro, apontando-se os parâmetros para a decisão judicial que a aplique. Do estudo, concluiu-se que o direito processual brasileiro admite a aplicação da teoria dinâmica dos ônus probatórios em face da incidência do princípio da igualdade, dos poderes instrutórios do juiz e do dever de lealdade, boa-fé e colaboração das partes. Concluiuse, ainda, que embora possa acontecer em momento diverso, o momento mais oportuno para a ocorrência da redistribuição do ônus da prova é a audiência preliminar, não podendo se verificar, em nenhuma hipótese, surpresa às partes, sob pena de ferimento ao princípio do contraditório. Quanto à decisão judicial que aplica a teoria dinâmica, deve esta levar em conta que tal aplicação é de caráter excepcionalíssimo, devendo ser bem fundamentada.

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Este trabalho trata do conceito de mora no direito brasileiro. Parte-se da nova concepção da relação jurídica obrigacional, inspirada pelo princípio da boa-fé objetiva e da nova redação dada ao artigo definidor da mora no direito brasileiro, pelo Código Civil de 2002. Analisam-se os elementos essenciais do estado de mora, faz-se uma abordagem acerca das espécies de mora ocorrentes na prática, traçando seus pressupostos, conseqüências e características. Na segunda parte é analisada a conveniência da adoção, no direito brasileiro, do conceito de violação positiva do contrato. Este conceito, por sua proximidade e similitude com o conceito de mora, tem sido defendido como adotável e útil ao sistema jurídico brasileiro de direito privado. Em conclusão, defende-se que o conceito de mora no direito brasileiro abarca todas as hipóteses de violação positiva do contrato e se fixa o que se defende como um conceito atual de mora, no sistema de direito privado brasileiro, à luz da teoria contratual moderna.

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A regulamentação das hipóteses de erro no Direito Obrigacional foi objeto de profunda alteração em razão da nova redação atribuída à matéria pelo novo Código Civil e em razão do novo cenário desenhado pelo princípio da manutenção do contrato. A presente dissertação trata das diferenças entre a regulamentação do erro em face do Código anterior (1916 – “CC/16”, artigos 86 a 113) e do novo Código (2002 – “CC/02”, artigos 138 a 166). Além disso, a dissertação trata sobre as conseqüências advindas do desfazimento do negócio jurídico por erro, inclusive sobre eventual indenização. As questões propostas e que subjazem esta dissertação são: em quais situações a parte pode requerer o desfazimento por erro? A existência de erro, somente, é suficiente para que se declare inválido o contrato? E quais são as conseqüências da invalidação do negócio jurídico? Há algum dever indenizatório? As respostas a essas questões serão umas, se analisadas a partir das regras do Código Civil de 1916, e outras, se respondidas com base nas regras do Código Civil de 2002. A dissertação analisa o fato de, em regra, a doutrina apontar como modificação do novo Código Civil a introdução do princípio da proteção da confiança daquele que não agiu em erro. Na verdade, no entanto, essa proteção já era implementada na vigência do Código Civil anterior (CC/16), por meio do dever de indenizar. Portanto, a proteção da outra parte não é novidade introduzida pelo novo Código Civil (CC/02). A tese exposta nesta dissertação aponta para o fato de que, além da proteção da outra parte, a lei protege o contrato em si, como uma forma de proteger o comércio, ou seja, todos os demais contratos que dependem dele, direta ou indiretamente. E essa proteção é colocada em prática ao se dificultar o desfazimento do negócio jurídico por erro. Nesse sentido, o novo Código Civil inovou ao acrescentar um outro requisito para o desfazimento do negócio por erro: a sua recognoscibilidade.