32 resultados para Plano de Negócio


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Estudo sobre o planejamento urbano no Brasil, com objetivo de construir um modelo analítico capaz de identificar as questões inerentes ao processo de formação do discurso sobre o urbano no país; identificar diferentes vertentes historicamente formuladas pelo planejamento urbano brasileiro; estabelecer relações com a natureza, características, sobrevivências e transformações presentes no que a literatura pertinente ao tema tem considerado como “novos” modelos de planejamento e gestão urbanos. Esses “novos” modelos de planejamento têm se organizado, em alguns pólos, dentro de uma presente tensão intelectual e ideológica, onde se destacam, três principais correntes: a da Reforma Urbana Democrático-Redistributivista, a do Plano Estratégico Liberal Competitivo e a do Desenvolvimento Urbano Sustentável. Identificam-se algumas práticas tidas como inovadoras nestas três correntes, tais como: o desenvolvimento econômico local, a descentralização das políticas urbanas, a inserção da temática ambiental nas discussões sobre o urbano, uma maior politização do planejamento e o reconhecimento dos assentamentos informais como parte integrante da cidade real. Com este “pano de fundo” o estudo examina a experiência de planejamento urbano na cidade de Vitória, compreendida entre os anos de 1997 a 2004. Procura analisar o discurso e a prática relacionados ao Plano Estratégico da Cidade – Vitória do Futuro, 1996-2010 (Plano) e ao Programa Integrado de Desenvolvimento Social, Urbano e Preservação Ambiental em Áreas Ocupadas por População de Baixa Renda - Projeto Terra (programas e ações), inserindo tal caracterização aos seus respectivos contextos sócio-político-econômicos, a fim de responder ao questionamento central: se estes “novos” modelos compõem realmente novas formas de intervir sobre a questão urbana ou seriam reformulações de antigas abordagens, reafirmando a tradicional prática do planejamento brasileiro de reprodução de modelos, todavia, feitas com adaptações ao “pensamento social” vigente no momento. De modo específico, visa verificar até que ponto há um rebatimento dos “novos” modelos de planejamento abordados, nas experiências de Vitória, bem como verificar as possíveis contradições existentes nessas relações.

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A regulamentação das hipóteses de erro no Direito Obrigacional foi objeto de profunda alteração em razão da nova redação atribuída à matéria pelo novo Código Civil e em razão do novo cenário desenhado pelo princípio da manutenção do contrato. A presente dissertação trata das diferenças entre a regulamentação do erro em face do Código anterior (1916 – “CC/16”, artigos 86 a 113) e do novo Código (2002 – “CC/02”, artigos 138 a 166). Além disso, a dissertação trata sobre as conseqüências advindas do desfazimento do negócio jurídico por erro, inclusive sobre eventual indenização. As questões propostas e que subjazem esta dissertação são: em quais situações a parte pode requerer o desfazimento por erro? A existência de erro, somente, é suficiente para que se declare inválido o contrato? E quais são as conseqüências da invalidação do negócio jurídico? Há algum dever indenizatório? As respostas a essas questões serão umas, se analisadas a partir das regras do Código Civil de 1916, e outras, se respondidas com base nas regras do Código Civil de 2002. A dissertação analisa o fato de, em regra, a doutrina apontar como modificação do novo Código Civil a introdução do princípio da proteção da confiança daquele que não agiu em erro. Na verdade, no entanto, essa proteção já era implementada na vigência do Código Civil anterior (CC/16), por meio do dever de indenizar. Portanto, a proteção da outra parte não é novidade introduzida pelo novo Código Civil (CC/02). A tese exposta nesta dissertação aponta para o fato de que, além da proteção da outra parte, a lei protege o contrato em si, como uma forma de proteger o comércio, ou seja, todos os demais contratos que dependem dele, direta ou indiretamente. E essa proteção é colocada em prática ao se dificultar o desfazimento do negócio jurídico por erro. Nesse sentido, o novo Código Civil inovou ao acrescentar um outro requisito para o desfazimento do negócio por erro: a sua recognoscibilidade.