17 resultados para propriedade diferencial


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A colônia Porto Novo (atual Itapiranga, SC) foi construída a partir do ano de 1926, tendo seu processo de ocupação se efetuado até o início da década de 1970, essencialmente com migrantes gaúchos teutos, de confissão católica, provenientes das chamadas Colônias Velhas. Percebe-se no município de Itapiranga um período de transformação e de crise na pequena propriedade agrícola, que se instala em fins da década de 1970, se estende no decorrer da década de 1980, declinando na segunda metade da década de 1990. Essa transformação se expressa na destruição das formas históricas de organização e produção do pequeno produtor rural, seguida da expropriação de parte dessa população do campo. O modelo de modernização na agricultura no município, via Complexos Agroindustriais (CAIs), surgido no início da década de 1970, teve um grande incremento em fins da década de 1990, quando o município retoma o crescimento, com a diminuição da saída do pequeno produtor agrícola do meio rural. Parte significativa dos pequenos produtores rurais buscou uma combinação de atividades agrícolas e não-agrícolas para complementar sua renda – a pluriatividade. A pluriatividade é considerada a marca desse novo agricultor ao permitir que a pequena propriedade agrícola familiar passe novamente a ter sucessores, além de evitar a saída das famílias para outras regiões.

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A disciplina da função social da propriedade e o seu tratamento no âmbito do Direito Civil constituem o tema central deste trabalho. O estudo do tema proposto parte do exame do que denominamos pressupostos teóricos da função social da propriedade, onde situamos a origem da noção função social avançando para o exame de suas diversas manifestações, tendo por base os diplomas legais vigentes e os diferentes contextos jurídicos examinados, o que remete à especial consideração do CC/1916, da CF/88 e do CC/2002. Tal perspectiva exige, ainda, ainda uma abordagem dos fenômenos jurídicos que são subjacentes a esses instrumentos legais. Estabelecida a base teórica, prossegue-se com a verificação de sua aplicação prática, o que se revela na análise da contribuição da doutrina para a compreensão da regra do art. 1.228, § 1.º, CC/2002, bem como mediante uma exegese particular dessa norma e, ainda, no exame da contribuição da jurisprudência, o que abrange a interpretação das diferentes concepções da função social da propriedade recolhidas nas decisões dos Tribunais locais. De tudo resulta a tentativa de precisar as diferentes expressões da função social da propriedade como elemento de harmonização dos interesses sociais e individuais direcionado à concretização da justiça social.