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em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS
Resumo:
Evento internacional, cujo caderno de resumos está disponível em http://www.sbece.com.br/conteudo/view?ID_CONTEUDO=865, mas os Anais estão disponíveis somente em CD rom.
Resumo:
Os embargos de terceiro teve origem em Roma, mas de uma forma muito primitiva, vez que embora houvesse a execução sobre bens do devedor, esta poderia ter dado prejuízo a terceiro que não faziam parte desta execução. Os embargos de terceiro é um instrumento do direito processual, colocado a disposição de uma pessoa na qualidade de terceiro, que visa a proteger bens seus atingidos por ato de apreensão judicial. Esta ação visa à proteção da posse em face de uma agressão que esta pode vir a sofrer por ação judicial. Os embargos de terceiro podem ter características de ação cuja natureza poderá ser de cunho declaratório, constitutivo e condenatório. O objeto mediato dos embargos de terceiro é tido como a recuperação do bem que sofreu a constrição por meio da ação principal e pó objeto imediato dos embargos de terceiro é o mandamento dado pelo juiz para que se faça cessar o ato que deu a origem à constrição ou ameaça do bem do terceiro que esta opondo os embargos, independentemente da natureza que foi objeto deste estudo. Para que seja deferido o embargo de terceiro, o embargante deverá prestar caução para que sua liminar também seja deferida. Portanto, se não for comprovada a posse do bem constrito e por consequência a liminar for deferida, a ação dos embargos será extinta sem o julgamento do mérito.
Resumo:
O Direito ambiental, que surgiu em decorrência da necessidade de uma legislação que protegesse a natureza da ação predatória humana,vê se ainda pouco explorada em aspectos intergeracionais.Aspectos esses que, de forma simples e coesa, este trabalho alude um entedimento aplicável e expliacativo.Partindo da diferença entre regras e princípios, define-se uma primeira afirmativa:que, do princípio da responsabilidade intergeracional, emanam outros princípios basilares do Direito Ambiental Moderno.Contundo, o Princípio da Responsabilidade Intergeracional não surge como o Direito Ambiental.De forma implícita e sorrateira, aquele surge dentro dos tratados internacionais, e futuramente dentro de cenário jurídico brasileiro, traçando uma linha crológica jurídico-política dessa evolução nesse cenário nacional.Pois bem , de nada adiantaria definir o que é responsabilidade intergeracional de são, também, definir o que é geração e quais os direitos, justiças e obrigações desses sujeitos que estão por vir, ou estão aqui ou já passaram por aqui.Por fim , esse trabalho delimitará a relação entre a atual forma de proteção ambiental(a responsabilidade civil) e a sua insuficiência no solucionar dos atuais problemas enfrentados pela humanidade e o meio ambente, traçando também, uma comparação com o instituto da responsabilidade acautelatória(responsabilidade intergeracional)