3 resultados para substâncias húmicas aquáticas

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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O presente estudo tem como finalidade analisar o recurso de agravo que pode ter vários regimes jurídicos, ou procedimentos, bem como os efeitos causados no recebimento desse recurso. Intenta evidenciar as substâncias alterações sofridas pelo regime, expondo os dispositivos modificados, pela Lei 11.187/2005. Referindo-se a esta Lei, os legisladores buscaram trazer maior agilidade processual, no sentido de desafogar os Tribunais, ao restringirem o cabimento do agravo de instrumento apenas em casos que houver necessidade de tutela de urgência; ao exigirem a interposição oral e imediata do agravo retido em audiência de instrução e julgamento; e também através da ampliação dos poderes conferidos ao relator. Quanto a extinção do agravo interno contra a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido, caso não haja reconsideração do ato, alguns doutrinadores criticam esta medida, pois a irrecorribilidade, traz como consequência a possibilidade do mandado de segurança, conduzindo assim, a resultado contrário àquele qe as reformas iniciadas há mais de dez anos pretendiam, ou seja, a celeridade processual perante os tribunais.

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Esta monografia teve por objetivo fazer um levantamento bibliográfico sobre o aborto segundo o Código Penal Brasileiro,discorrendo sobre o assunto e suas controvérsias, utilizando os artigos 124,125,126,127 e 128 do Código Penal, como também a Constituição Federal, mostrando as várias mudanças ocorridas na história, o que influenciou em cada época a maneira como era tratado tal assunto.O ponto de vista de algumas religiões foram abordados, mostrando como cada uma encara tal assunto.Pode- se observar que o aborto não envolve apenas aspectos jurídicos, como também social, religioso, psicológico etc,o que o torna polêmico e abrangente.Na maioria das vezes, sendo feito com métodos e substâncias precárias e perigosas, como é mostrado neste trabalho e também as consequências que podem ser ocasionadas por estes métodos.Podendo com este estudo concluir que para que se comece haver uma solução a este respeito, deverá primeiramente tratar dos aspectos sociais, não adiantando apenas a lei garantir o nascimento de um ser e não fazer valer seus outros direitos fundamentais.Depois, ou a leu pune rigorosamente aqueles que cometem o delito, para assim intimidar as práticas clandestinas, pois na prática isso não ocorre, dificilmente se pune alguém por aborto, ou legaliza, para que assim pelo menos seja feito com estrutura, não ocorrendo tantas mortes e complicações pelas mulheres que o fazem.

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A avaliação dos corantes de uso em alimentos no âmbito mundial é direcionada pelo controle da Ingestão Diária Aceitável (IDA), normatização desenvolvida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) com parceria da Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO). No Brasil não há legislação específica sobre o uso dos corantes em produtos voltados ao público infantil, existe apenas a delimitação de IDA para as substâncias permitidas, fazendo com que as fases pré-escolares e escolares não tenham respaldo legislativo. Diante dessa situação, o presente estudo tem objetivo de verificar a presença de corantes na composição de alimentos industrializados consumidos com frequência pelo público infantil. Para a realização desse estudo, foram selecionados onze produtos industrializados bastante consumidos pelas crianças brasileiras. Foram avaliados 78 produtos em um total de 26 marcas, onde a prevalência dos corantes artificiais e naturais foi semelhante e dentre os corantes artificiais os que mais prevaleceram foram vermelho 40, azul brilhante e amarelo crepúsculo. Na análise dos produtos citados pela Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) 2013 feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o produto bolinho recheado apresentou menos corantes em sua composição em relação aos demais produtos pesquisados. Os corantes artificiais foram mais presentes nas bebidas, sendo a categoria do suco néctar a única a apresentar três dos quatro tipos de corantes estudados. Nenhum produto citado pela PNS 2013 teve corantes inorgânicos como ingrediente. Fica evidente a relevância de estudos que avaliem a presença de corantes em alimentos consumidos pelo público infantil, uma vez que além de não existir legislação própria para este grupo não há uma avaliação periódica das concentrações desses aditivos utilizadas nos produtos comercializados no Brasil, fatos que contribuem com a ingestão diária exacerbada desses aditivos.