2 resultados para Probabilidade Implícita

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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O Direito ambiental, que surgiu em decorrência da necessidade de uma legislação que protegesse a natureza da ação predatória humana,vê se ainda pouco explorada em aspectos intergeracionais.Aspectos esses que, de forma simples e coesa, este trabalho alude um entedimento aplicável e expliacativo.Partindo da diferença entre regras e princípios, define-se uma primeira afirmativa:que, do princípio da responsabilidade intergeracional, emanam outros princípios basilares do Direito Ambiental Moderno.Contundo, o Princípio da Responsabilidade Intergeracional não surge como o Direito Ambiental.De forma implícita e sorrateira, aquele surge dentro dos tratados internacionais, e futuramente dentro de cenário jurídico brasileiro, traçando uma linha crológica jurídico-política dessa evolução nesse cenário nacional.Pois bem , de nada adiantaria definir o que é responsabilidade intergeracional de são, também, definir o que é geração e quais os direitos, justiças e obrigações desses sujeitos que estão por vir, ou estão aqui ou já passaram por aqui.Por fim , esse trabalho delimitará a relação entre a atual forma de proteção ambiental(a responsabilidade civil) e a sua insuficiência no solucionar dos atuais problemas enfrentados pela humanidade e o meio ambente, traçando também, uma comparação com o instituto da responsabilidade acautelatória(responsabilidade intergeracional)

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Profissionais de saúde tem como objeto de trabalho o processo saúde-doença sendo inegável a evolução dos meios utilizados para a sua prática e que, isso tem possibilitado resultados importantes mas não suficientes para garantir o sucesso absoluto dos tratamentos. Os danos decorrentes de resultados indesejáveis acometem pacientes e familiares que sofrem diretamente as consequências físicas ou psíquicas. A responsabilidade civil do profissional de saúde decorre da constatação do dano de qualquer tipo ou espécie ao usuário dos serviços de saúde, por lesão a um direito ou a qualquer tipo de interesse legítimo, resultando em danos físicos, patrimoniais ou morais. O resultado indesejado ao paciente, obtido pela ação de um profissional de saúde, é denominado iatrogenia nem sempre é decorrente de uma ação dolosa ou em função de imperícia, imprudência ou negligência, mas pela probabilidade de ocorrência mesmo com a obediência e emprego das melhores técnicas e preceitos profissionais. O dever de indenizar entretanto, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, dependerá se a obrigação do profissional era de meio ou de resultado. Há o entendimento portanto que, mesmo sendo o trabalho em saúde uma atividade, que por sua própria natureza envolva riscos e que os resultados indesejados fazem parte da realidade cotidiana, exige-se do profissional de saúde a cautela para o esclarecimento dos riscos envolvidos incluindo prognóstico e possíveis sequelas advindas do tratamento e neste sentido, profissionais e pacientes, devem ser orientados por seus advogados sobre os desdobramentos advindos de uma possível iatrogenia e da necessidade de se possuir contratos que estabeleçam direitos e deveres para as partes antes do início de qualquer terapêutica.