3 resultados para Perigo

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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A pesquisa realizada visa atentar não só a sociedade, mas principalmente os profissionais envoltos na realidade jurídica para a necessidade de uma sanção adequada aos psicopatas, com a devida urgência. Esta individualização propiciará uma reação adequada dos juristas aos atos cometidos por estes indivíduos que não são ressocializados pela penalização comum, tampouco podem ser considerados doentes mentais, vez que não há tratamento químico benéfico para este transtorno que possuem. Indivíduos que tem consciência e capacidade de determinação na prática de atos ilícitos, mas necessitam biologicamente destas práticaspara satisfazerem-se e assim cometem crimes variados, de acordo com o grau de periculosidade deste transtorno. Reincidentes, que sem o tratamento legislativo adequado oferecem perigo eminente à sociedade. Apresentando e esclarecendo como trabalha a mente, as ações e reações de um psicopata, e, principalmente seus resultados jurídicos. Discorrente sobre a razão de procurar um caminho para realizar justiça, ou especialmente prevenir possíveis condutas criminosas. O desafio enfrentado no decorrer deste é encontrar respostas positivas dentro do que nos limita a Lei Maior, para que em um futuro próximo exista definitiva solução, utilizando-se de fontes bibliográficas em Direito, Psicologia, Psicologia Jurídica, Criminologia, Medicina Legal, Psiquiatria Forense, e ainda, algumas considerações jurisprudenciais.

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Prisão é a privação da liberdade de locomoção, por motivos ilícitos ou por ordem legal,podendo esta se dar cautelarmente quando aplicada e cumprida antes e independente do transito em julgado sentença condenatória.Essa custódia cautelar do acusado além de atingir vários princípios, fere um dos principais direitos individuais do homem, qual seja, a liberdade humana.No entanto, o Estado diante de uma violação a normal penal é obrigado a utilizar tal medida em prol da sociedade.Essas medidas cautelares são uma exceção, podendo ser decretadas pela autoridade competente, com exceção da prisão em flagrante que poderá ser decretada por qualquer pessoa, visam assegurar a efetividade da providência e a concretização de um resultado. È necessário verificar a presença do fumus commissi delicti, isto é, a certeza da materialidade de um delito, e do periculum libertatis, o perigo concreto que o agente do delito pode ocasionar se estiver em liberdade.É previsto em nosso ordenamento cinco espécies de prisão cautelar, iniciamos primeiramente pela prisão em flagrante, pois é a primeira medida que pode ser utilizada pela autoridade policial, a prisão preventiva, a prisão decorrente de pronuncia, a de uma sentença penal condenatória e a prisão temporária.Ressaltamos que, em todas esses casos é fundamental a motivação do juiz, sob pena da prisão ser considerada ilegal e ensejar para o Estado uma indenização civil e moral em favor do acusado.

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Por intermédio do Poder Judiciário, busca o autor do direito lesado repara-ló.Deve-se porém observar os pressupostos processuais e as condições da ação, garantindo assim o direito da ação.Entre as diversas espécies de ações, estão as cautelares, as quais visam a reparação de um direito que não pode aguardar o trâmite processual devido a urgência, o perigo na demora.Há de se observar porém que, para que seja cabível tal medida, devem estar presentes requisitos, quais sejam o "periculum in mora" e o "fumus boni júris".Entre o rol das ações cautelares, há distinção entre aquelas que são preparatórias satisfativas e incidentais, momento em que satisfazem a pretensão do autor da ação, sendo classificadas ainda em nomindas e inominadas.Diante das cautelares nominadas destacamos a de busca e apreensão com enfase nos menores, a qual busca resguardar o direito de quem possui a guarda do mesmo e dela foi tirada injustamente.Sempre que possível é relevante observar o interesse do menor na relação, evitando assim que o mesmo sofra diante da separação das pessoas que tem afeto e consideração.Importante ressaltar ainda, os aspectos psicológicos e sociais da aplicação da medida cautelar de busca e apreensão sobre os menores, observando sempre o desenvolvimento da criança como ponto positivo e negativo.