5 resultados para Infra-estrutura social

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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O presente estudo tem por objetivo a análise das Parcerias Público-Privadas e sua chegada no ordenamento jurídico pátrio a partir da Lei n°11.079 de 03.12.2004, que introduziu duas novas modalidades de concessões, quais sejam, as concessões na modalidade patrocinada e concessão na modalidade administrativa.São abordados temas como a constitucionalidade e inconstitucionalidade de alguns dispositivos na norma, as contradições e falhas do legislador que, ainda sim, não tiram o brio e a importância da norma como meio de incentivo a resolver os problemas em infra-estrutura que atrasam o progresso do país.Ainda neste estudo, apresentam-se as inovações da lei e os cuidados que devem ser tomados quando da elaboração do projeto base da PPP.Por fim, têm- se um breve comentário sobre sucessos e fracassos na experiência internacional das PPPs que servem de parâmetro para o Brasil.Pontuados os cuidados e perigos, conclui-se pela viabilidade das parcerias público-privada, norma que se apresenta como meio apto para promover o desenvolvimento social econômico, garantindo a atuação estatal no sentido de atingir sempre o interesse público.

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OLIANI, Laerte Gil Nicaretta. Um estudo sobre os fatores de atratividade que influenciam na escolha de um destino turístico. 2011. 103f. Dissertação (Mestrado em Administração) - Universidade Municipal de São Caetano do Sul, São Caetano do Sul, 2012.

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O Estado reserva, em regra,atividade econômica ao particular, e presta alguns serviços, que por sua relevância para a coletividade, são caracterizados como serviços públicos.Presta-os diretamente, por execução centralizada, ou desconcentradamente, por meio de seus próprios órgãos.Poderá se dar também de forma indireta, mediante execução descentralizada,quando os serviços forem prestados por pessoas físicas ou jurídicas que não se confundem com a Administração Direta e podem, ou não, integrar a Administração Pública Indireta.Se estiverem dentro da Administração Pública Indireta,poderão ser autarquias, fundações públicas, agencias ou empresas estatais.Se estiverem fora da Administração, serão particulares e poderão ser, principalmente, concessionários, permissionários ou autorizados, ou ainda, por pessoas organizadas e reconhecidas pelo Estado, que recebem fomento para prestações de atividades de relevante interesse público, sem finalidade lucrativa, conhecidas como Terceiro Setor.No entanto, as formas tradicionais existentes não são suficientes para a demanda por serviços públicos e infra-estrutura.O Estado, carecedor de recursos, procura na parceria público-privada regulamentada pela Lei Federal 11.079/04, angrariar recursos e a eficiência do particular a fim de implementar políticas públicas.A PPP é uma modalidade de contrato de direito público entre público e parceiro privado, escolhido mediante procedimento licitatótio, onde este assume a realização de serviços obras públicas, com seu próprio recurso na criação e desenvolvimento de um projeto de interesse público previamente desenhado responsabilizando-se pelo financiamento e, apenas após a conclusão e efetiva disponibilização do serviço/ obra nos ditames do acordado, é que será remunerado pelo poder público ou diretamente do usuário, conforme a modalidade adotada mediante compartilhamento de riscos.Dar-se á nas modalidades administrativa( onde a Administração Pública é usuária direta ou indiretamente da obra/serviço público, remunerando integralmente o parceiro), ou patrocinada( o parceiro privado investe e terá sua contraprestação pecuniária devida pelo usuário e complementada pelo parceiro público). O objetivo da Lei é motivar e disciplinar oferecendo regras mais seguras e melhores atrativos econômicos.

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Estudos recentes no campo da economia regional propõem uma ampliação do conceito de ‘economias de acumulação’ para ‘estrutura social de acumulação’, que postula o ajustamento contínuo nos sistemas econômicos, sociais e ambientais, envolvendo os recursos acumulados, as competências dos indivíduos e empresas, as habilidades dos trabalhadores locais para gerar conhecimentos e aprendizagem coletiva, as formas e arranjos institucionais e a infraestrutura. O presente estudo se volta para identificar quais os determinantes que podem dinamizar a estrutura social de acumulação, contemplando critérios que vão além da dimensão econômica. Na perspectiva metodológica, trata-se de estudo teórico-empírico, em que se propõe a construção do argumento central a partir da noção de vantagens específicas dos territórios, como um aprimoramento da ideia de vantagens competitivas sustentáveis (VCS), difundida por Porter (1979). Na sequência, elaborou-se um modelo teórico fundamentado em literatura, em que se constrói o conceito de competências territoriais. A validação do modelo analítico ocorreu por meio de pesquisa empírica do Complexo Portuário de Santos. As conclusões do estudo permitem afirmar que o modelo analítco proposto se mostrou adequado para as análises. As competências territoriais estão presentes no Complexo Portuário de Santos, tendo em vista que a gestão portuária se deslocou do âmbito organizacional para o nível territorial, com a entrada dos novos atores e, a despeito das relações de governança ainda não se encontrarem totalmente consolidadas, o alto desempenho da gestão portuária aponta que a capacidade rotineira de autorregulação está preservada. O entendimento em profundidade dos processos e seus desdobramentos exigem novos estudos, com pesquisas estruturadas e específicas sobre o modo como os desafios e as soluções dos problemas estão sendo equacionados.

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A emenda constitucional nº 45 trouxe sensíveis modificações à estrutura do Poder Judiciário Brasileiro e, na parte que toca ao presente trabalho, analisaremos o impacto ou as conseqüências que se poderão sentir com a introdução dos conceitos de produtividade e presteza como nortes de avaliação dos magistrados para efeitos de suas promoções na carreira. À vista de tal situação, entendemos por bem também analisar se tais mudanças geraram ou não maior acesso à Justiça e, via de conseqüência, maior inclusão social.