2 resultados para Emigração ilegal

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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Prisão é a privação da liberdade de locomoção, por motivos ilícitos ou por ordem legal,podendo esta se dar cautelarmente quando aplicada e cumprida antes e independente do transito em julgado sentença condenatória.Essa custódia cautelar do acusado além de atingir vários princípios, fere um dos principais direitos individuais do homem, qual seja, a liberdade humana.No entanto, o Estado diante de uma violação a normal penal é obrigado a utilizar tal medida em prol da sociedade.Essas medidas cautelares são uma exceção, podendo ser decretadas pela autoridade competente, com exceção da prisão em flagrante que poderá ser decretada por qualquer pessoa, visam assegurar a efetividade da providência e a concretização de um resultado. È necessário verificar a presença do fumus commissi delicti, isto é, a certeza da materialidade de um delito, e do periculum libertatis, o perigo concreto que o agente do delito pode ocasionar se estiver em liberdade.É previsto em nosso ordenamento cinco espécies de prisão cautelar, iniciamos primeiramente pela prisão em flagrante, pois é a primeira medida que pode ser utilizada pela autoridade policial, a prisão preventiva, a prisão decorrente de pronuncia, a de uma sentença penal condenatória e a prisão temporária.Ressaltamos que, em todas esses casos é fundamental a motivação do juiz, sob pena da prisão ser considerada ilegal e ensejar para o Estado uma indenização civil e moral em favor do acusado.

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Esta monografia é o resultado de um estudo sobre a permanência, que pode ser entendida como ilegal e inconstitucional, da contribuição social de 10% do FGTS, incidente em todas as demissões sem justa causa dos empregados regidos pela CLT. Veremos inicialmente as características mais comuns deste instituto e seu contexto histórico dos motivos de criação. Adiante, serão discutidas as teses que demonstrarão a inconstitucionalidade superveniente do referido adicional e a perda do seu objeto, além da possibilidade de restituição de valores já pagos e a duvidosa natureza jurídica do instituto. Finalmente, serão discutidas as perspectivas futuras a respeito da manutenção ou a dissolução do tributo.