2 resultados para Emenda Constitucional n.º 29

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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A emenda constitucional nº 45 trouxe sensíveis modificações à estrutura do Poder Judiciário Brasileiro e, na parte que toca ao presente trabalho, analisaremos o impacto ou as conseqüências que se poderão sentir com a introdução dos conceitos de produtividade e presteza como nortes de avaliação dos magistrados para efeitos de suas promoções na carreira. À vista de tal situação, entendemos por bem também analisar se tais mudanças geraram ou não maior acesso à Justiça e, via de conseqüência, maior inclusão social.

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O presente estudo tem por escopo analisar qual a prescrição aplicável às lides que versam sobre danos morais oriundos do acidente do trabalho ou doença ocupacional. Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que a Justiça Comum era competente para apreciar as demandas desta natureza, porém com o advento da Emenda Constitucional 45/05 transferiu-se esta competência para Justiça do Trabalho. Esta mudança foi causa da antinomia noticiada acima, ou seja, sendo competente a Justiça do Trabalho qual o prazo prescricional deve ser aplicada ao caso? Civil ou trabalhista? Assim, primeiramente, perquiriu-se os institutos do dano moral e da prescrição formulando os delineamentos básicos que subsidiaram a análise da problemática. Feito o esboço destes institutos, seguiu-se com o enfrentamento da questão e, com base nas regras de interpretação e integração do Direito, foram verificados os argumentos tanto da corrente civil como da trabalhista e os seus desdobramentos. Esclarecidas as teses, concluiu-se que a prescrição aplicável é a trabalhista visto que não há como se desvincular a regra de prescrição da relação jurídica da qual a pretensão decorre, no caso a relação de trabalho.