8 resultados para Círculos morais

em Repositório Digital da Universidade Municipal de São Caetano do Sul - USCS


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O presente estudo tem por escopo analisar qual a prescrição aplicável às lides que versam sobre danos morais oriundos do acidente do trabalho ou doença ocupacional. Durante muito tempo prevaleceu o entendimento de que a Justiça Comum era competente para apreciar as demandas desta natureza, porém com o advento da Emenda Constitucional 45/05 transferiu-se esta competência para Justiça do Trabalho. Esta mudança foi causa da antinomia noticiada acima, ou seja, sendo competente a Justiça do Trabalho qual o prazo prescricional deve ser aplicada ao caso? Civil ou trabalhista? Assim, primeiramente, perquiriu-se os institutos do dano moral e da prescrição formulando os delineamentos básicos que subsidiaram a análise da problemática. Feito o esboço destes institutos, seguiu-se com o enfrentamento da questão e, com base nas regras de interpretação e integração do Direito, foram verificados os argumentos tanto da corrente civil como da trabalhista e os seus desdobramentos. Esclarecidas as teses, concluiu-se que a prescrição aplicável é a trabalhista visto que não há como se desvincular a regra de prescrição da relação jurídica da qual a pretensão decorre, no caso a relação de trabalho.

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Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Comunicação da Universidade Municipal de São Caetano do Sul

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Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação em Comunicação da Universidade Municipal de São Caetano do Sul.

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Esta monografia busca apresentar uma visão panorâmica da eutanásia, tema este que se reveste de grande polemicidade, ensejando implicações de ordem médico jurídica. Neste pesquisa, buscou-se resgatar conceitos técnicos e também uma abordagem histórica do tema. Em que pese este trabalho haver se atido apenas a uma classificação da eutanásia, são várias as classificações encontradas nos compêndios científicos. Procurou-se também abordar a posição do Direito Brasileiro e a do Direito Estrangeiro, apresentando-se o posicionamento jurídico de algumas nações, no que tange ao assunto, encontrando-se posições divergenes e variadas. Notou-se que, face ao grande avanço biotecnológico, a questão vem sendo discutida mais amplamente nas áreas médicas e jurídicas, porém, a eutanásia ainda é considerada um grande tabu na prática médica. A atualidade e a complexidade do tema "morrer com dignidade" justificam este estudo, por suscitar questões ético-jurídicas intrincadas, diante do avanço da tecnologia médica, nas últimas décadas do século XX e início deste, provocando uma verdadeira mutação cultural e impregnando de valores morais e sociais as questões sobre o início e o fim da vida. Vislumbram-se situações verdadeiramente paradoxais no que concerne a este tema, a ponto de muitos pensadores considerarem a eutanásia o grande desafio do século XXI.

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O presente trabalho consiste em conceituar, demonstrar as características, objetividade do Dano e sua indenização. Por tratar-se de uma relação onde um lado é hipossuficiente, destaca-se, em face do presente estudo, a prática do ato ilícito pelo empregador. O Dano Moral, no Direito do Trabalho nasceu juntamente com a revolução industrial, onde constatamos mais efetivamente o aumento da subordinação e inicio das relações entre empregador e empregado, pois a partir daí surgem ambientes propícios para causar prejuízo a um bem extrapatrimonial, uma vez que tais relações se dão entre seres humanos capazes de ferir e de serem feridos na sua esfera intima, subjetiva. O estudo do presente tema, nos demonstra que os sujeitos da relação de trabalho são diferenciados um, o empregador, detentor do poder de comando, disciplina e fiscalização e o outro, o empregado, sujeito à subordinação, à disciplina e fiscalização. É justamente nesta diferenciação entre os sujeitos de tais relações que reside a origem do Dano Moral, pois, o mais fraco, o empregado, acaba sendo, pela prática do ato ilícito, prejudicado numa relação em que não respeita-se os limites entre as partes. Sendo o Dano Moral o resultado de uma ação ou omissão não estribada em exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, tem o autor da conduta lesionante a obrigação de repará-lo seja qual for a modalidade o dano. Assim, tanto os danos patrimoniais quanto os danos morais estão abrangidos no comando do artigo 927 do Código Civil.

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O objetivo deste trabalho é abordar o dano moral na fase da formação da personalidade, demonstrar a relevância que o tema possui nos dias de hoje e apresentar fundamentos jurídicos para a reparação do dano. O presente trabalho indicará as principais codificações que disciplinaram, ao longo da história, a reparação do dano moral, até a sua chegada ao direito brasileiro. Elucidará acerca dos principais requisitos e fundamentos jurídicos da responsabilidade civil, para que se possa entender em que situações haverá ou não o dever de indenizar o dano ocorrido. Estudará a natureza jurídica da reparação por danos morais, relacionando os entendimentos doutrinários atuais, com a forma de reparação nos casos de dano moral na fase da formação da personalidade. Demonstrará como fase da formação da personalidade possui grande importância no desenvolvimento de cada pessoa e quais as consequências que o dano moral poderá oferecer a vida daquele que o suportou, segundo o entendimento de profissionais e pesquisadores do tema. Apresentará os meios de proteção oferecidos por nossa escassa legislação, à ênfase que a lei dá à necessidade de se ter uma boa formação de personalidade e o fundamento jurídico que se tem para a reparação, em caso de dano moral suportado por crianças e adolescentes.

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Perfil acadêmico do professor e pesquisador Isaac Epstein

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Profissionais de saúde tem como objeto de trabalho o processo saúde-doença sendo inegável a evolução dos meios utilizados para a sua prática e que, isso tem possibilitado resultados importantes mas não suficientes para garantir o sucesso absoluto dos tratamentos. Os danos decorrentes de resultados indesejáveis acometem pacientes e familiares que sofrem diretamente as consequências físicas ou psíquicas. A responsabilidade civil do profissional de saúde decorre da constatação do dano de qualquer tipo ou espécie ao usuário dos serviços de saúde, por lesão a um direito ou a qualquer tipo de interesse legítimo, resultando em danos físicos, patrimoniais ou morais. O resultado indesejado ao paciente, obtido pela ação de um profissional de saúde, é denominado iatrogenia nem sempre é decorrente de uma ação dolosa ou em função de imperícia, imprudência ou negligência, mas pela probabilidade de ocorrência mesmo com a obediência e emprego das melhores técnicas e preceitos profissionais. O dever de indenizar entretanto, mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, dependerá se a obrigação do profissional era de meio ou de resultado. Há o entendimento portanto que, mesmo sendo o trabalho em saúde uma atividade, que por sua própria natureza envolva riscos e que os resultados indesejados fazem parte da realidade cotidiana, exige-se do profissional de saúde a cautela para o esclarecimento dos riscos envolvidos incluindo prognóstico e possíveis sequelas advindas do tratamento e neste sentido, profissionais e pacientes, devem ser orientados por seus advogados sobre os desdobramentos advindos de uma possível iatrogenia e da necessidade de se possuir contratos que estabeleçam direitos e deveres para as partes antes do início de qualquer terapêutica.