3 resultados para Reparação de dano (direito ambiental), Brasil
em Portal do Conhecimento - Ministerio do Ensino Superior Ciencia e Inovacao, Cape Verde
Resumo:
Em Cabo Verde, desde a independência, os sucessivos Governos têm-se mostrado preocupados com a questão da preservação dos ecossistemas e com o enquadramento dos organismos vocacionados para a gestão ambiental. Essas preocupações estão expressas nos diversos instrumentos como: -A Constituição da República; -As Grandes Opções do Plano para o período 2001-2006; -O Programa do Governo da VI Legislatura; -As Acções de desenvolvimento. A Constituição da República consagra “o direito do cidadão a um ambiente de vida sadio, ecologicamente equilibrado, devendo defendê-lo e conservá-lo.” Ainda de acordo com a Constituição: “Ao Estado e aos Municípios, com a colaboração das Associações de defesa do Ambiente compete adoptar políticas de defesa e de preservação do ambiente e velar pela utilização racional de todos os recursos naturais.” Na estratégia expressa nas Grandes Opções para o Plano Nacional do Desenvolvimento (2002), o ambiente é um dos temas mais importantes da política. Projecta-se uma sociedade dotada de um sentimento profundo para o ambiente e de uma consciência ecológica desenvolvida sendo as medidas de preservação encaradas de forma sistémica e transversal, pretendendo-se que sejam equitativas. A política ambiental aparece expresso no programa do actual Governo da seguinte forma: “A conservação e o desenvolvimento dos ecossistemas das ilhas de Cabo Verde e a valorização dos seus recursos naturais constituirão uma preocupação central do Governo que deverá ser traduzida numa orientação política de carácter horizontal, em concertação com as outras políticas sectoriais. O Programa do Governo da VI Legislatura, assume a conservação e o desenvolvimento dos ecossistemas das ilhas de Cabo Verde e a valorização dos seus recursos naturais, como uma preocupação central do Governo. Assim, propõe uma orientação política de carácter horizontal, em concertação com as outras políticas sectoriais. Nesta via, a política de desenvolvimento e gestão dos diversos sectores da economia do país, aponta para a valorização dos recursos naturais e a conservação dos ecossistemas, tendo como objectivo, um desenvolvimento durável. Dentro desta linha de orientação e com o objectivo de obter um plano de políticas do ambiente, e definir as orientações estratégicas de aproveitamento dos recursos naturais, e, ainda, os seus efeitos sobre a gestão sustentável das actividades económicas, por forma a que o desenvolvimento económico e social seja sustentável, o Governo de Cabo Verde, com o apoio financeiro e técnico do Governo da Holanda, criou o PANA II para um horizonte temporal de dez anos (2004-2014). O sucesso do PANA II exige o estabelecimento de cenários, etapas, programas, metas e objectivos com índices de verificação concretas, socialmente assumidos por todos os intervenientes no domínio do ambiente: os poderes públicos, o sector privado, as ONGs, e as sociedades civil. Assim, a criação de um sistema de monitorização, que atribui as responsabilidades, delimita etapas, estabelece as normas de conduta, e que padroniza os níveis de qualidade para cada área específica, constitui uma peça imprescindível para uma valorização do nível de vida no país, no horizonte do fim do PANA II. Portanto, a operacionalização do desenvolvimento sustentável exige a elaboração de uma estratégia e a sua monitorização, através de um sistema coerente de indicadores, nomeadamente, ambientais, sociais, institucionais e económicos.
Resumo:
Esta dissertação tem por objectivo delimitar os rasgos que configuram a responsabilidade do armador pelos danos derivados da abalroação marítima. Neste trabalho centraremos a atenção no regime previsto no Código Marítimo de Cabo Verde, mas também atenderemos a Convenção de Bruxelas de 1910 sobre abalroação, a normativa estrangeira inspirada nela, entre os quais particularmente a da Espanha e a do Direito comparado. Qualquer expedição marítima está sujeita a certos perigos donde pode resultar perdas, danos e despesas para o navio, carga e pessoas. Com efeito o facto destes danos ou gastos terem um carácter extraordinário, não se lhes atribui nenhuma característica comum que permita unificá-los juridicamente. Em alguns casos, os danos ou gastos interessam somente as partes comprometidas contratualmente no transporte de pessoas ou coisas, e coloca-se simplesmente um problema de assumir os riscos no âmbito destes contratos. Em outros casos, tratase de eventos que geram uma responsabilidade civil extracontratual frente a terceiros alheios a viagem. Nos textos legais mais modernos (el Codice della Navigacione italiano de 1942, la Ley de Navegación argentina de 1973, la Ley de Navegación mexicana de 1994) aparece a expressão “acidentes de navegação” de conteúdo material mais abrangente do que a prévia “avarias”, mas com uma força unificadora bem marcante. Resulta então que é a especialidade derivada do dado técnico (a navegação marítima) o que justifica que certos acidentes marítimos mereçam um tratamento jurídico particularizado em relação aos danos extracontratuais contidos no Código civil. E esta especialidade é a que apresentam a abalroação, a avaria grossa, a assistência marítima, os bens resultantes de um naufrágio e certa classe de danos causados a terceiros por contaminação por hidrocarbonetos ou por outras substâncias nocivas ou perigosas transportadas, ou mesmo pelo combustível do navio. A abalroação é, sem dúvida, o risco mais grave que corre uma expedição marítima, sobretudo se tivermos em conta a importância das avarias que dela A responsabilidade do armador por abalroação resultam. A produção de uma abalroação ou de qualquer outro acidente coloca diversas questões, como por exemplo, a determinação dos supostos concretos em que devem ser indemnizados os danos causados, as pessoas obrigadas a indemnizá-los, a quantia da reparação, etc.; em definitiva, coloca-se a necessidade de se precisar do regime jurídico aplicável a abalroação. As disposições relativamente a abalroação contidas no Código Marítimo de Cabo Verde, na Convenção de 1910 e na normativa estrangeira, configuram um regime de responsabilidade civil extracontratual que constitui uma aplicação concreta dos princípios comuns da responsabilidade aquiliana. O Código civil traça as linhas básicas do regime de responsabilidade civil, a que será necessário recorrer, quando a normativa marítima não apresenta soluções para as questões resultantes do regime de responsabilidade civil por abalroação. A metodologia utilizada nesta dissertação, tem por base a pesquisa, entrevista e investigação científica quer no Direito Comparado com recurso a outros ordenamentos jurídicos, como no Direito Positivo com recurso aos instrumentos legais e convencionais. O plano de exposição deste trabalho divide-se em quatro Capítulos. O primeiro Capítulo centraliza-se na normativa reguladora da abalroação que deve delimitar-se, por princípio, das restantes normativas devido a introdução do termo técnico “acidente de navegação”. O segundo Capítulo foca-se no estudo do conceito de abalroação marítima e determinação das suas diversas modalidades em matéria de abalroação, tanto por culpa unilateral como por culpa comum. No terceiro Capítulo analisam-se os elementos que delimitam a responsabilidade extracontratual do armador pelos danos derivados da abalroação marítima. Desta maneira é possível, por uma parte, identificar os sujeitos que devem responder pelos danos referidos e, por outra, diferenciar este tipo da responsabilidade contratual, concretizando a normativa aplicável às abalroações constitutivos de ilícito penal. Capítulo quarto contempla por um lado, o Direito consagrado, em qualquer ordenamento jurídico, que é o de compensar ao prejudicado por qualquer dano causado, por outro lado identificar os sujeitos que devem indemnizar ou solicitar indemnização. Por último, as conclusões, permitem fazer uma resenha geral de todo o trabalho.
Resumo:
Na reflexão sobre a missão, funções e desafios da universidade dos tempos atuais, uma conclusão inelutável se impõe: esgotada a perspetiva autocentrada de universidade, é imperioso que esta, sem prejuízo da sua especificidade institucional, assuma, no desempenho das suas funções de pesquisa, ensino e extensão, assuma, consequentemente, o imperativo da responsabilidade social. Ao invocar-se o direito educacional brasileiro, questiona-se em que medida as opções fundamentais consagradas no ordenamento jurídico do Brasil traduzem adequadamente a visão e os desafios da Universidade do século XXI.