4 resultados para Guerra de posição
em Portal do Conhecimento - Ministerio do Ensino Superior Ciencia e Inovacao, Cape Verde
Resumo:
O trabalho que aqui se apresenta é o resultado de um estudo sobre a actuação da diplomacia portuguesa no seio da Aliança Atlântica durante a década de sessenta do século XX, numa altura em que se procuravam os apoios necessários para a sobrevivência da política colonial do Estado Novo. Como se verá ao longo do estudo, a diplomacia portuguesa obteve relativo sucesso em algumas diligências realizadas no quadro de apoio multilateral da Aliança. Isto não quer dizer, contudo, que a NATO apoiasse integralmente a política colonial de Salazar. Segundo Costa Pinto, a muralha protectora da Aliança no contexto da Guerra Fria diminuiu o isolamento internacional e permitiu um apoio militar importante. Esta foi indubitavelmente a principal característica do apoio da Aliança a um aliado que era vituperado por alguns parceiros, designadamente pelos países nórdicos. A Dinamarca e a Noruega, bem como o Canadá e Holanda, foram os mais críticos da Ditadura portuguesa. Logo em 1961, a Noruega bloqueou qualquer venda de armas a Portugal e daqui, como do Canadá, partiram alguns projectos de expulsão do país da própria NATO. 1 Um dos argumentos de Portugal para justificar o apoio da NATO na defesa das colónias prendia-se com o possível uso das bases militares e portuárias da costa africana pela Aliança e subsequente defesa do Atlântico Sul, numa altura em que os soviéticos apoiavam os movimentos nacionalistas em África. O que estava em causa era a defesa do Ocidente e Portugal arvorava-se em paladino dessa defesa. Acontece que os americanos nunca depreenderam daí a necessidade de apoiarem Portugal. Nem mesmo o argumento dos pontos de apoio nessa área os seduziu, uma vez que prefeririam usar, caso fosse necessário fazê-lo, as bases militares de países recém-independentes em detrimento de países subjugados ao colonialismo. Esta posição era corroborada pelo representante americano no Comité dos 24 das Nações Unidas, donde provinham as resoluções condenatórias da política colonial de Salazar.2 Vamos ver que a diplomacia portuguesa se esforça para
Resumo:
Este estudo tem por objectivo mostrar a evolução do ensino do frances essencialmente a nivel do secundario, num pequeno estado insular da Africa subsaeliana: O arquipégo crioulófono e lusófono de Cabo Verde.
Resumo:
1. A ideia de que os seres humanos nascem livres e são iguais em dignidade, apesar de relativamente prosaica, tem uma poderosa força simbólica, com implicações concretas no campo de interacção e na forma como nos vemos a nós próprios e aos outros, enquanto indivíduos livres, com concepções próprias e formas particulares de realização pessoal, a quem devem ser garantidos espaços de autonomia e assegurado um mínimo existencial para as perseguir e concretizar, e que não podem ser nem beneficiados e nem discriminados injustificadamente, com base em categorias suspeitas de raça, religião, posição social, etc. Os direitos humanos consubstanciam-se, de facto, numa das mais poderosas forças ideológicas e institucionais que moldaram o ethos da modernidade e, gradualmente, se consolidaram e projectaram por grande parte do Mundo, particularmente no Ocidente. Com efeito, desde as revoluções liberais dos Séculos XVII e XVIII, com o surgimento do Estado liberal inglês e a democracia norte-americana, com o reconhecimento dessa categoria de direitos pela Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que, gradualmente, mas com hiatos importantes, os direitos humanos se têm afirmado como um dos pilares indissociáveis do Estado de Direito Democrático e, de certa forma, da própria comunidade internacional. Não obstante, foi curiosamente na sequência de um dos mais evidentes retrocessos que, aliás, não podem ser dissociados da própria modernidade, que eles se consolidam igualmente na esfera internacional, condição indispensável para a sua projecção além do número reduzido de países supramencionados. Destarte, o fim da II Guerra Mundial e as violações grosseiras aos direitos humanos promovidas principalmente pela Alemanha - mas também, embora sem qualquer equivalência, pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e por outras potências vencedoras -, Declaração Universal dos Direitos Humanos de 19481 deixaram transparecer, de forma inequívoca, a necessidade de transformar princípios morais universais, decantados por filósofos e literatos, numa realidade positivada e palpável que pudesse conter a liberalidade de tratamento de Estados sobre indivíduos. Nasce, deste modo, a base do Direito Internacional dos Direitos Humanos, com a, posteriormente desenvolvida pelo conjunto de documentos que compõem a actual International Bill of Rights (Carta Internacional dos Direitos Humanos), designadamente os dois pactos de 1966 e convenções destinadas a lidar com situações ou categorias especiais de pessoas (discriminação racial, tortura, mulheres e crianças).
Resumo:
O objetivo deste artigo é apresentar uma visão crítica da Filosofia do Direito Internacional de Habermas. Também partindo, tal como ele, de uma base kantiana, analisar-se-á alguns aspectos basilares da teoria habermasiana: o seu debate com o jurista alemão Carl Schmitt (1); a sua formulação do Direito Cosmopolita (2) e a fraca fundamentação que ele dá aos Direitos Humanos (3). Então mostrar- se-á que a sua Filosofia do Direito Internacional, apesar de estruturar fortemente as instituições globais do futuro, é algo inapropriada para resolver problemas internacionais contemporâneos como o das intervenções humanitárias (4).