3 resultados para great powers
Resumo:
In the present thesis, we examine the approach to the so-called “informal conversations”, especially between a suspect or defendant and criminal police authorities. Our goal is to understand if criminal police authorities are allowed to testify about the content of these conversations, revealing facts that the suspect or defendant may have shared with them, as well as about evidence that they may have acquired through these statements. Firstly, we briefly present the notion of “informal conversations” and the great variety of situations they may encompass: intra or extra-procedural; prior or subsequent to someone acquires the status of defendant. Secondly, we analyse some of the principles and rules that are involved in this controversial issue: principles concerning the procedural structure, organization and dynamic; principles concerning the production and assessment of evidence in the trial hearing; principles concerning the prosecution and the powers of criminal police authorities; the procedural status of the defendant; the rules concerning the reading of statements in the trial hearing; the rules concerning hearsay testimonies. Thirdly, we go through the great amount of case law on the so-called “informal conversations” and related matters, analysing the most relevant cases and the arguments that sustain them, as well as the legal literature. Our goal is to understand the evolution, throughout the last two decades, of the different opinions regarding the approach to the various situations in which “informal conversations” may occur and in which the admissibility of a testimony by criminal police authorities is questioned. Finally, we defend a different approach for testimonies by criminal police authorities prior and subsequent to someone acquiring the status of defendant. We see the moment when someone acquires the status of defendant as a border area in the admissibility of “informal conversations”, because from then on the statements have to be collected and assessed according to the law, so all the other conversations (or any other evidence) collected informally are irrelevant. As to the specific case of the testimony about the re-enactment of the crime, given the high degree of difficulty in separating the defendant’s contributions that may be considered essential and those that may be considered less useful, but still relevant, we support the qualification of the defendant’s contributions as inseparable from the re-enactment, allowing it to be replicated and assessed in the trial hearing with no restrictions.
Resumo:
O fim da Guerra Fria é um caso inédito de mudança pacífica da estrutura internacional, em que os Estados Unidos e a União Soviética transcendem a divisão bipolar para decidir os termos da paz no quadro das instituições que definem o modelo de ordenamento multilateral, consolidando a sua legitimidade. Nesse contexto, ao contrário dos casos precedentes de reconstrução internacional no fim de uma guerra hegemónica, o novo sistema do post-Guerra Fria, caracterizado pela unipolaridade, pela regionalização e pela homogeneização, forma-se num quadro de continuidade institucional. A ordem política do post-Guerra Fria é um sistema misto em que as tensões entre a hierarquia unipolar e a anarquia multipolar, a integração global e a fragmentação regional e a homogeneidade e a heterogeneidade política, ideológica e cultural condicionam as estratégias das potências. As crises internacionais vão pôr à prova a estabilidade da nova ordem e a sua capacidade para garantir mudanças pacíficas. A primeira década do post-Guerra Fria mostra a preponderância dos Estados Unidos e a sua confiança crescente, patente nas Guerras do Golfo Pérsico e dos Balcãs, bem como na crise dos Estreitos da Formosa. A reacção aos atentados do "11 de Setembro" revela uma tentação imperial da potência unipolar, nomeadamente com a invasão do Iraque, que provoca uma crise profunda da comunidade de segurança ocidental. A vulnerabilidade do centro da ordem internacional é confirmada pela crise constitucional europeia e pela crise financeira global. Essas crises não alteram a estrutura de poder mas aceleram a erosão da ordem multilateral e criam um novo quadro de possibilidades para a evolução internacional, que inclui uma escalada dos conflitos num quadro de multipolaridade regional, uma nova polarização entre as potências democráticas conservadoras e uma coligação revisionista autoritária, bem como a restauração de um concerto entre as principais potências internacionais.
Resumo:
As transformações operadas no mundo contemporâneo, em especial no que respeita às estruturas do poder, à sua maior autonomização e diferenciação, tiveram particulares reflexos ao nível dos Parlamentos e das funções que prosseguem. Desde a sua origem, no passado século XIII, à atualidade, grandes acontecimentos, clivagens e factos históricos estão presentes na sua linha evolutiva. A democratização do regime parlamentar e a legitimidade outorgada através de eleições democráticas e concorrenciais são um marco ímpar na sua história. A complexidade das sociedades hodiernas catapultou o Poder Executivo em detrimento do Parlamento, enquanto órgão legislativo por excelência. Tal circunstancialismo levou, não ao proclamado declínio dos Parlamentos, mas a reformas estruturantes. Outras e mais importantes funções seriam prosseguidas. Se as iniciativas legislativas e a definição das políticas públicas passaram a ser quase um exclusivo do Governo, havia que desenvolver e ampliar, por parte dos Parlamentos, os instrumentos de controlo, fiscalização e escrutínio da ação governativa. Entre os clássicos instrumentos de controlo avulta o Inquérito Parlamentar, materializado em Comissões Parlamentares de Inquérito, dotadas de poderes especiais para recolha de informação e para investigação. No seu percurso parlamentar, também as Comissões de Inquérito foram sendo alvo de constantes aperfeiçoamentos, de ordem constitucional, legal e regimental. A excessiva partidarização da atividade parlamentar de outrora e sobretudo a confusão entre o governo e o partido que o sustentava a nível parlamentar, o confronto desequilibrado de meios entre as maiorias e as minorias, levaram a um reposicionamento do inquérito parlamentar enquanto garante do direito das minorias. Não sendo expectável que as grandes iniciativas de controlo sejam tomadas pelo partido maioritário, cabe à oposição esse papel. Em Portugal, diminuta era a tradição do instituto do inquérito parlamentar, razão porque foi efémera e sem resultado a sua utilização no tempo da monarquia constitucional. O regime democrático, abraçado com o 25 de abril de 1974, relançou o órgão de soberania Parlamento e estabeleceu prioridades. Até ao amadurecimento da democracia viveram-se tempos mais conturbados mas de grande aprendizagem. O inquérito Parlamentar, a partir da revisão constitucional de 1982, passou conceptualmente a integrar um dos meios mais relevantes da fiscalização política. É, pois, o levantamento exaustivo e a análise das Comissões Parlamentares de Inquérito no Portugal democrático, período de 1976-2015, o objetivo a que nos propomos neste estudo.