5 resultados para Historia Hondarribia (Gipuzkoa) 1521-1524


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A presente dissertação procura esclarecer as origens das “vias de sucessão”, o respectivo modelo de funcionamento e qual a sua importância no sistema político do Estado Português da Índia, desde a data da sua implementação por D. João III, em 1524, até ao início da dinastia Filipina. Na base deste sistema estava o pressuposto de que um governador do Estado Português da Índia podia falecer durante o seu mandato, pelo que era necessário o rei assegurar, a priori, a sua hipotética sucessão, sem deixar a mesma nas mãos dos nobres presentes na Índia, que, provavelmente, nunca conseguiriam chegar a um consenso sobre quem deveria assumir o poder, por aspirarem ao mesmo. Procuramos, assim, compreender de que modo este sistema funcionava, não sem antes recuarmos ao reinado de D. Manuel I, para tentarmos indagar de que forma o Venturoso asseguraria uma hipotética sucessão de um governador do Estado Português da Índia, caso esta tivesse sido necessária. Deste modo, tentaremos perceber se o sistema criado em 1524 resultou de uma ideia inovadora de D. João III ou se, pelo contrário, este sistema já existia anteriormente e em outros espaços, limitando-se este monarca a transplantar o mesmo para a Índia. Com a questão do surgimento deste sistema de sucessão esclarecida, procedermos, então, à análise do funcionamento do mesmo e tentar-se-á concluir se este sistema se revelou, a longo prazo, eficaz para assegurar a sucessão no governo do Estado Português da Índia. Partindo de uma análise comparativa dos sistemas de sucessão existentes nas outras zonas do Império Português, no momento da entronização de D. João III, em 1521, pretendemos explicar de que forma o sistema das vias de sucessão surgiu na Índia e se desenvolveu e contribuir, assim, para um maior conhecimento do funcionamento da administração do Estado Português da Índia.

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Dissertação apresentada para cumprimento dos requisitos necessários à obtenção do grau de Mestre em Estudos Portugueses

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Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em História de Arte Moderna

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Nas disposições relativas à instituição de capelas fúnebres contidas na lei de 7 de Setembro de 1769, o Marquês de Pombal, pela boca do régio legislador, apresentava, como principal razão para as medidas tomadas, a necessidade de evitar uma catástrofe iminente: “se chegará ao caso de serem as almas do outro Mundo senhoras de todos os Predios destes Reinos” . Inserida num documento trespassado por uma impaciência flagrante contra a irracionalidade de um mundo que se procura iluminadamente organizar, a expressão situa-se na fronteira da ironia com a descrença. E, no entanto, por mais absurda que a sentisse, e exprimisse, o Marquês de Pombal sabia estar a referir-se a uma realidade bem real. As almas eram “senhoras”, isto é, proprietárias de pleno direito, de bens terrenos, vastas parcelas do reino do Senhor D. José... O legislador iluminado situava-se ainda no limiar de um mundo regido pela lógica que colocava, com toda a naturalidade, as almas dos mortos a par dos vivos, com eles comungando direitos e privilégios jurídicos. Ou seja, num sistema como o que ele procurava destruir, a instituição das capelas fúnebres tinha limpidamente aquela função. Por detrás de cada uma delas, estava um proprietário do Outro-Mundo, a que aquele instituto possibilitava continuar, neste mundo, a deter bens e direitos. Assim, ainda que formulado com ironia, o diagnóstico era certeiro, e apenas por via legislativa, ao nível supremo, era possível alterar, com a legalidade que se impunha, uma situação de iure. Sebastião José saberia ainda, com toda a probabilidade, que a sua lei era mais uma na longa colecção de actos régios que tinham tentado interferir nas duas esferas legais em que se moviam as capelas: as vinculações e as disposições pro anima. Desde o século XIII que os reis de Portugal, à semelhança dos outros soberanos europeus, legislavam sobre o tema. É certo, porém, que a legislação de Pombal marcou uma viragem decisiva: não se inseria já na aceitação do “planeta” sócio-legal onde as capelas tinham lugar natural, e onde ao legislador régio cabia apenas a função de evitar abusos – aceitando que a natureza do instituto envolvia uma outra esfera legislativa, a canónica, dotada de autoridade sobrenatural (o que não se discutia), e com a qual se construía uma convivência “caso a caso”.

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La historiografía dedicada a la lepra, a los leprosos y a las leproserías en la época medieval ha desarrollado en las últimas décadas interesantes y innovadoras perspectivas de análisis. El trabajo enseguida presentado intenta explorar algunas de esas perspectivas aplicadas al caso portugués en los siglos XIV y XV. Entre varios aspectos, el principal objetivo es llamar la atención para la noción de leproso y para los diferentes factores que deben ser tenidos en consideración cuando el historiador piensa lo individuo enfermo. En realidad, la diversidad y complejidad de las situaciones verificadas exige no un abordaje simplista y general (leproso igual a excluido) pero una mirada que no deje de lado los aspectos que definen y caracterizan el leproso mas allá de la lepra.La historiografía dedicada a la lepra, a los leprosos y a las leproserías en la época medieval ha desarrollado en las últimas décadas interesantes y innovadoras perspectivas de análisis. El trabajo enseguida presentado intenta explorar algunas de esas perspectivas aplicadas al caso portugués en los siglos XIV y XV. Entre varios aspectos, el principal objetivo es llamar la atención para la noción de leproso y para los diferentes factores que deben ser tenidos en consideración cuando el historiador piensa lo individuo enfermo. En realidad, la diversidad y complejidad de las situaciones verificadas exige no un abordaje simplista y general (leproso igual a excluido) pero una mirada que no deje de lado los aspectos que definen y caracterizan el leproso mas allá de la lepra.