2 resultados para Compensação de atrito


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Este estudo têm como objectivo saber quais as expectativas visuais e refractivas no pré operatório dos indivíduos com catarata. Analisámos a concordância entre estas e o resultado final, seis meses após a cirurgia. Foi realizado de forma prospectiva através de um questionário estruturado, e decorreu no Serviço de Oftalmologia do Hospital Garcia de Orta E.P.E. Com uma amostra de 200 doentes (68,5% do sexo feminino; 31,5% do sexo masculino, de idades entre os 31 e 89 anos, com uma mediana de 72 anos). A maioria dos indivíduos apresentava um nível escolaridade primário. Não exerciam actividade laboral, 91,5%. Na fase pré-operatória 84,5% dos doentes apresentavam correcção óptica para ver ao longe e 88,0% para ver ao perto. 80,0% dos doentes já conheciam alguém que tinha sido operado a catarata e destes 63,8% estavam satisfeitos com o resultado final. Quando questionados sobre a expectativa de a visão voltar ao normal no pós-operatório, a maioria respondeu com uma expectativa de muito provável (99,5% para respostas iguais ou superiores a 5 na escala de 10 pontos de Likert). 44% dos doentes esperava vir a usar óculos para longe e 46,5% para perto. Na importância de ficar a ver bem sem óculos depois da cirurgia,a maioria respondeu que seria muito importante tanto para ver ao perto (72,5%), como para longe (73,5%), (p=000). 120 pessoas (60%) responderam que “não” à pergunta “Depois da cirurgia à catarata, pensa que vai ficar a ver bem ao perto e ao longe sem precisar de usar óculos”. O género associava-se com esta resposta (p=0,015). De facto, apenas 34% dos indivíduos do sexo feminino é da opinião de que não vai precisar de óculos para a ver bem ao perto e ao longe depois da cirurgia (versus 52,4% para os indivíduos do sexo masculino). No que diz respeito à escolaridade também encontrámos uma associação com significado estatístico (p=0,023). De facto,dos doentes que esperavam não vir a necessitar de usar óculos (para ver ao longe e ao perto), 36,3% nunca estudaram, 40% estudaram até ao ensino primário e 23,8% detinham um nível de escolaridade superior ao ensino primário. A análise e estudo das frequências absolutas sobre a existência de óculos ou compensação refractiva para longe e para perto seis meses após a cirurgia revelou que dos 176 indivíduos (88% da amostra inicial), aproximadamente 89% ficou com óculos para ver ao longe e 92% ficou com óculos para ver ao perto. Da análise exploratória, verificámos que a visão de longe com a melhor correcção óptica, para os casos operados apresenta uma mediana de 8/10 (max.=10/10 e mín.=0,05). A visão de perto com a melhor correcção óptica, para os casos operados apresenta uma mediana de 10/10 (max.=10/10 e mín.=0,05). Verificou-se que a mediana para a acuidade visual de perto é de 5/10 nos casos em que não houve prescrição de óculos e de 10/10 nos casos em que se verificou prescrição (mín.=0,05 e max.=10/10). Na acuidade visual para longe, verificámos 19 doentes sem correcção óptica (10,8% do valor total da amostra), no entanto destes, só sete (4%) atingiram os 10/10 de acuidade visual. A grande maioria dos doentes (89,2%), ficou com correcção óptica e destes 74 conseguiram uma acuidade visual de 10/10. Na acuidade visual para perto, verificámos que só 14 doentes ficaram sem correcção óptica (8% do valor total da amostra) e destes só dois, o correspondente a 1,1% do valor total da amostra conseguiram uma acuidade visual de 10/10. A grande maioria da amostra, 162 dos casos (89,2%), ficou com correcção óptica e atingiram os 10/10 de acuidade visual 94 destes casos, o correspondente a 53,4% do valor total da amostra. Verificámos que a expectativa de ficar com óculos para ver ao longe era muito elevada, tanto para os indivíduos que ficaram sem óculos como para os que ficaram com óculos (mediana =10 e 9 respectivamente). A expectativa de ficar com óculos para ver ao perto era muito elevada, tanto para os indivíduos que ficaram sem óculos como para os que ficaram com óculos a mediana é igual a 9. De referir, foram poucos os casos em que não foi feita prescrição de óculos, 8% da amostra para n=176, e destes só 21,4% com acuidade visual igual ou superior a 8/10.

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Na presente dissertação abordaremos o mecanismo do aumento de capital realizado com recurso a créditos sobre a sociedade, nomeadamente, resultantes de prestações suplementares. Este tema afigura-se-nos de particular interesse e considerável relevância não só teoricamente, como face ao momento histórico que vivemos. De facto, o modelo comummente adoptado pelas sociedades comerciais passava pelo recurso a elevados níveis de endividamento, sendo utilizados capitais externos como modo preferencial de financiamento. Dadas as recentes e generalizadas dificuldades de tesouraria e acesso a crédito, as estruturas financeiras das sociedades tiveram de ser repensadas, sendo os mecanismos de autofinanciamento cada vez mais bem vistos. A questão ora em análise afigura-se ainda como merecedora do nosso interesse e análise pelo facto de cruzar vários institutos jurídicos, uns regulados pelo direito civil (extinção e transmissão de obrigações) e outros pelo direito societário (aumento de capital e prestações suplementares), e versar também sobre outras áreas do saber como a contabilidade empresarial. Cumprindo a função de autofinanciamento da sociedade temos os aumentos de capital e as prestações suplementares. Mediante o aumento de capital social realizado com créditos sobre a própria sociedade, sejam estes créditos de terceiros, sejam créditos de sócios decorrentes da realização de prestações suplementares, realiza-se um financiamento com recurso a capitais próprios da sociedade que, desonerando-a de uma dívida, contribui para a sanidade financeira da mesma. Este é, pois, um mecanismo jurídico de grande relevância prática com evidentes vantagens tanto para os sócios – na medida em que fortalece a possibilidade de realização do objecto social - como para os credores – pois confere maior certeza de satisfação dos seus direitos de crédito. Assim, ao longo deste estudo, procuraremos demonstrar as vantagens e benefícios deste mecanismo que justificam amplamente, em nosso entender, que lhe seja dado o devido tratamento legislativo. Iniciaremos o nosso percurso com uma breve análise do conceito estruturante de todo o nosso direito societário, o capital social. Sendo este nuclear ao pensamento jus-societário português e ao tema que ora nos propomos tratar, afigura-se-nos como imperativa a sua devida definição e caracterização para posterior discussão das questões parcelares e particulares que encerra. Feita a sua análise, estaremos em condições de gizar os principais traços de dois dos modos de financiamento das sociedades, abordando primeiramente o elemento central da nossa exposição, o aumento de capital. Não gozando as prestações suplementares do mesmo regime que o capital social e não o integrando ou modificando, pelas suas características intrínsecas, cumprem funções similares a este e são, consequentemente, afins do aumento de capital social. Daí a sua inserção sistemática na presente no âmbito das “vicissitudes da vida das sociedades – modos de financiamento”. A abordagem e tratamento pormenorizado das prestações suplementares tem aqui lugar por força não só da sua função de autofinanciamento das sociedades, paralela à dos aumentos de capital, mas também e essencialmente por força do facto de da sua realização resultarem créditos sobre a sua sociedade que poderão ser objecto de entradas em futuros aumentos de capital. . Sendo a particularidade do mecanismo em causa o tipo de entrada com que é realizado – os créditos – múltiplas questões se levantam e merecem análise e reflexão. Seguir-se-á, então, o estudo da obrigação central e fundacional da posição jurídica de sócio e, consequentemente, da vida das sociedades comerciais, a obrigação de entrada. Aqui, demonstraremos a admissibilidade da realização de aumentos de capital com entradas constituídas por créditos, o que despoleta a questão central da nossa problemática – como se extingue a obrigação de entrada nos aumentos de capital realizados com créditos quando a lei societária proíbe determinante e expressamente a sua extinção por compensação? Aqui chegados, far-se-á uma incursão pelos principais ordenamentos jurídicos europeus, num breve estudo de direito comparado que nos permita iluminar a questão, que entre nós tem sido negligenciada pela doutrina, jurisprudência e, principalmente, pelo legislador. De facto, são poucas as vozes que entre nós versam sobre a incongruência entre a praxis recorrente de realização de aumentos de capital mediante conversão de crédito em capital e a proibição do 27.º n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais. Não sendo admitida a compensação, cumpre analisar as várias causas de extinção das obrigações previstas no Código Civil que, à partida, poderão operar a extinção da obrigação de entrada.