4 resultados para Princípio da oposição

em RUN (Repositório da Universidade Nova de Lisboa) - FCT (Faculdade de Cienecias e Technologia), Universidade Nova de Lisboa (UNL), Portugal


Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

A problemática do recurso à luta armada para derrubar a ditadura em Portugal gerou discussões, debates e rupturas no seio da oposição portuguesa muito antes de terem surgido as primeiras organizações que realizaram acções armadas. Foi no rescaldo da campanha para as eleições presidenciais de 1958, perante o apoio popular à campanha de Humberto Delgado, candidato da oposição, e a constatação da dimensão da fraude eleitoral, que ocorreram as primeiras discussões acerca da inevitabilidade recorrer à violência armada para derrubar a ditadura. Porém, apenas na década de 70 as circunstâncias políticas, económicas e sociais no país favorecem o aparecimento de outras organizações armadas. Os quase dez anos de guerra colonial tinham desgastado o regime e as manifestações contra a guerra eram cada vez maiores, com o numero de desertores e refractários a crescer de ano para ano. Ao mesmo tempo, o pais ia-se industrializando e terciarizando; assistia-se ao crescimento da classe média, da escolarização, da emigração e a uma mudança de mentalidade, trazida pelo acesso cada vez maior ao que se passava no mundo. Seria neste contexto que as formas tradicionais de oposição, baseadas em manifestações pacíficas e abaixo-assinados, são sentidas como ultrapassadas e ineficazes e começam a proliferar as organizações marxistas-leninistas que teorizavam sobre a luta armada e concebiam planos de acções armadas contra o regime, aumentando o número daqueles que defendiam que o regime só cairia com o recurso à violência. Em 1967, a LUAR, levava a cabo a primeira acção armada contra o regime, o assalto à agência do Banco de Portugal na Figueira da Foz, para obter dinheiro que seria utilizado no financiamento de futuras acções armadas. Em 1970, o Partido Comunista Português, depois de um prolongadíssimo período de maturação, avançava com a ARA que levou a cabo a primeira acção em Outubro desse ano, a sabotagem ao navio Cunene que participa da logística de apoio à guerra colonial. Em 1971, foram as Brigadas Revolucionárias que desencadearam a primeira acção, um atentado bombista contra o Quartel da Nato na Fonte da Telha. Até ao 25 de Abril de 1974, várias acções armadas seriam cometidas por estas organizações, com a particularidade de apenas atingirem o aparelho repressivo e militar do regime, e de seguirem o princípio irredutível de não fazer vítimas mortais entre os civis. O 25 de Abril de 1974, corresponderia ao epílogo de um processo de contestação armada ao Estado Novo que foi acelerando nos seus derradeiros anos.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

The purpose of the following study is to analyze the relevance of the principle of confidentiality concerning mediation on civil and commercial matters developed in Portugal. We will, essentially, try to determine just how pivotal is this principle and how it affects the effectiveness of that method of alternative dispute resolution. We believe it is fundamental to understand the true extent of this principle and its goals, emphasizing the protection given to those who decide to resort to mediation and its impact on this process. For this dissertation, we have based our analysis on the interpretation of the set rules assembled by Law nr 29/2013, April 19th, while combining it with data gathered from other laws and regulations that had also addressed mediation. Furthermore, given the fact that this subject has been regulated by Directive 2008/52/EC, we deem pertinent to include references to other European mediation regulations, namely from Germany, Spain and France. With this study, we have established that, even though the Portuguese mediation law is based on a European Directive, we have determined a more restrictive regulation for the principle of confidentiality. We have concluded that the rules regarding this principle try to preserve, above all, the trust and honesty established during the course of the mediation, while restricting the possibility of using the information disclosed during these sessions on other cases. Additionally, we believe confidentiality is such a distinctive and relevant feature that its legal framework leads us to deem it as a true obstacle to the parties’ private autonomy and their power to determine how the mediation should be carried out.