108 resultados para CULTURAL CAPITAL
Resumo:
This paper examines the impact of historic amenities on residential housing prices in the city of Lisbon, Portugal. Our study is directed towards identifying the spatial variation of amenity values for churches, palaces, lithic (stone) architecture and other historic amenities via the housing market, making use of both global and local spatial hedonic models. Our empirical evidence reveals that different types of historic and landmark amenities provide different housing premiums. While having a local non-landmark church within 100 meters increases housing prices by approximately 4.2%, higher concentrations of non-landmark churches within 1000 meters yield negative effects in the order of 0.1% of prices with landmark churches having a greater negative impact around 3.4%. In contrast, higher concentration of both landmark and non-landmark lithic structures positively influence housing prices in the order of 2.9% and 0.7% respectively. Global estimates indicate a negative effect of protected zones, however this significance is lost when accounting for heterogeneity within these areas. We see that the designation of historic zones may counteract negative effects on property values of nearby neglected buildings in historic neighborhoods by setting additional regulations ensuring that dilapidated buildings do not damage the city’s beauty or erode its historic heritage. Further, our results from a geographically weighted regression specification indicate the presence of spatial non-stationarity in the effects of different historic amenities across the city of Lisbon with variation between historic and more modern areas.
Resumo:
Neste trabalho procurou-se investigar a relação entre a formação académica e as taxas salariais aplicáveis no sector da banca e da hotelaria, assumindo-se que a formação teria um impacto mais forte no sector bancário, em especial, no subsector da banca de investimento. Procedeu-se a uma análise empírica e a hipótese foi confirmada, sendo que, a formação tem efectivamente impacto na determinação salarial em todos os sectores estudados - apesar de modesto - com clara supremacia da variável qualificação - sendo certo que e precisamente na banca de investimento que o seu impacto e mais forte, conforme intuitivamente se previa. Para alem disso foram analisados os impactos diferenciados de várias variáveis na determinação salarial alargando assim o espectro proposto pelo modelo neo-cIássico das teorias do capital humano como tentativa de explicação das diferenças salariais entre trabalhadores Na verdade, os resultados apurados fornecem alguma consistência à visão do capital humano como uma área de investimentos potenciais por parte dos indivíduos e das empresas, cujas decisões se fundamentarão na analise das relações custos-benefícios associadas a essas aplicações. Nesse contexto, a habilitação (educação/formação) parece ser a mais determinante daquelas variáveis neo-cIássicas. Sem embargo, este não ajustamento total por parte do modelo neo-cIássico não lhe retira a importante posição que ocupa, na medida em que os resultados empíricos obtidos no nosso trabalho, à semelhança dos encontrados em muitos outros estudos, confirmam a relevância das variáveis do capital humano na explicação da realidade salarial o que alias e consistente com o ênfase atribuído a esta teoria no quadro da literatura sobre 0 tema. Em conclusão, a remuneração dos indivíduos parece depender mais dos seus próprios atributos produtivos mas também das características da unidade produtiva a que pertencem e do próprio sector onde essa unidade se insere.
Resumo:
Na presente dissertação abordaremos o mecanismo do aumento de capital realizado com recurso a créditos sobre a sociedade, nomeadamente, resultantes de prestações suplementares. Este tema afigura-se-nos de particular interesse e considerável relevância não só teoricamente, como face ao momento histórico que vivemos. De facto, o modelo comummente adoptado pelas sociedades comerciais passava pelo recurso a elevados níveis de endividamento, sendo utilizados capitais externos como modo preferencial de financiamento. Dadas as recentes e generalizadas dificuldades de tesouraria e acesso a crédito, as estruturas financeiras das sociedades tiveram de ser repensadas, sendo os mecanismos de autofinanciamento cada vez mais bem vistos. A questão ora em análise afigura-se ainda como merecedora do nosso interesse e análise pelo facto de cruzar vários institutos jurídicos, uns regulados pelo direito civil (extinção e transmissão de obrigações) e outros pelo direito societário (aumento de capital e prestações suplementares), e versar também sobre outras áreas do saber como a contabilidade empresarial. Cumprindo a função de autofinanciamento da sociedade temos os aumentos de capital e as prestações suplementares. Mediante o aumento de capital social realizado com créditos sobre a própria sociedade, sejam estes créditos de terceiros, sejam créditos de sócios decorrentes da realização de prestações suplementares, realiza-se um financiamento com recurso a capitais próprios da sociedade que, desonerando-a de uma dívida, contribui para a sanidade financeira da mesma. Este é, pois, um mecanismo jurídico de grande relevância prática com evidentes vantagens tanto para os sócios – na medida em que fortalece a possibilidade de realização do objecto social - como para os credores – pois confere maior certeza de satisfação dos seus direitos de crédito. Assim, ao longo deste estudo, procuraremos demonstrar as vantagens e benefícios deste mecanismo que justificam amplamente, em nosso entender, que lhe seja dado o devido tratamento legislativo. Iniciaremos o nosso percurso com uma breve análise do conceito estruturante de todo o nosso direito societário, o capital social. Sendo este nuclear ao pensamento jus-societário português e ao tema que ora nos propomos tratar, afigura-se-nos como imperativa a sua devida definição e caracterização para posterior discussão das questões parcelares e particulares que encerra. Feita a sua análise, estaremos em condições de gizar os principais traços de dois dos modos de financiamento das sociedades, abordando primeiramente o elemento central da nossa exposição, o aumento de capital. Não gozando as prestações suplementares do mesmo regime que o capital social e não o integrando ou modificando, pelas suas características intrínsecas, cumprem funções similares a este e são, consequentemente, afins do aumento de capital social. Daí a sua inserção sistemática na presente no âmbito das “vicissitudes da vida das sociedades – modos de financiamento”. A abordagem e tratamento pormenorizado das prestações suplementares tem aqui lugar por força não só da sua função de autofinanciamento das sociedades, paralela à dos aumentos de capital, mas também e essencialmente por força do facto de da sua realização resultarem créditos sobre a sua sociedade que poderão ser objecto de entradas em futuros aumentos de capital. . Sendo a particularidade do mecanismo em causa o tipo de entrada com que é realizado – os créditos – múltiplas questões se levantam e merecem análise e reflexão. Seguir-se-á, então, o estudo da obrigação central e fundacional da posição jurídica de sócio e, consequentemente, da vida das sociedades comerciais, a obrigação de entrada. Aqui, demonstraremos a admissibilidade da realização de aumentos de capital com entradas constituídas por créditos, o que despoleta a questão central da nossa problemática – como se extingue a obrigação de entrada nos aumentos de capital realizados com créditos quando a lei societária proíbe determinante e expressamente a sua extinção por compensação? Aqui chegados, far-se-á uma incursão pelos principais ordenamentos jurídicos europeus, num breve estudo de direito comparado que nos permita iluminar a questão, que entre nós tem sido negligenciada pela doutrina, jurisprudência e, principalmente, pelo legislador. De facto, são poucas as vozes que entre nós versam sobre a incongruência entre a praxis recorrente de realização de aumentos de capital mediante conversão de crédito em capital e a proibição do 27.º n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais. Não sendo admitida a compensação, cumpre analisar as várias causas de extinção das obrigações previstas no Código Civil que, à partida, poderão operar a extinção da obrigação de entrada.