2 resultados para PARTIDO CONSERVADOR (COLOMBIA)
em Instituto Politécnico do Porto, Portugal
Resumo:
O estágio curricular é uma unidade do 2º semestre inserida no Mestrado em Fisioterapia, opção Desporto. Foi realizado de Janeiro a Maio de 2011, no Centro Desportivo de Fátima com a equipa de futebol sénior. Sendo o futebol uma área em enorme expansão e sobre a qual recaem as mais diversas atenções (financeiras, técnicas, médicas e dos media), e dado aos escassos recursos disponíveis, torna-se um desafio crescente actuar no plantel sénior das equipas de futebol. É cada vez mais desafiante para o profissional de saúde saber usufruir da disponibilização de recursos tendo em conta que qualquer lesão implica graves consequências, não só do ponto de vista clínico, mas também do ponto de vista económico para o atleta, clube e seguradora. Dado que o futebol é um desporto muito dinâmico, em que todos os detalhes são importantes para decisão de um jogo, e como a competição leva à necessidade de aperfeiçoar constantemente as qualidades físicas para a prática desportiva, a avaliação física deve ser encarada como a principal ferramenta para iniciar as sessões de treino. Segundo Massada (2003), cerca de 60 a 70% das lesões ocorridas são minor, ou seja, acarretam poucos problemas funcionais no imediato, no entanto, estas lesões não devem ser menosprezadas, pois a nível clínico e funcional podem determinar graves consequências e levar a cronicidade, comprometendo o desempenho do atleta. Assim sendo, o fisioterapeuta deve estar munido de ferramentas diagnósticas e de avaliação especializadas na área, para minimizar as consequências das lesões, quer para o atleta, quer para o próprio clube. Outra competência do fisioterapeuta é a identificação e desenvolvimento das questões relevantes para investigação, que contribuem para o progresso do conhecimento e para a evolução técnica. Como parte da prática clínica na área do desporto, surge também a prevenção das lesões desportivas, de extrema importância, principalmente ao delinear estratégias e informar para a redução de ocorrência de lesões, diminuindo recidivas ou casos de cronicidade e, consequentemente, bom desempenho desportivo. Tendo isto em conta, ao longo do estágio foi elaborado um relatório final, seguidamente apresentado. Inicialmente é realizada a caracterização da instituição e equipa, seguido dos casos clínicos emergentes e de acompanhamento com os planos de intervenção elaborados, e um estudo de caso sobre a pubalgia. Finalmente, em anexo, apresenta-se a acção de prevenção realizada juntos aos jogadores e recolha bibliográfica para elaboração do estudo de caso.
Resumo:
O trabalho que ora se apresenta tem em vista a obtenção do título de especialista, no Instituto Politécnico do Porto (IPP), cujo regime jurídico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto e regulamentado pelo Despacho IPP/P-095/2010, anexo ao despacho n.º 12 486/2010, de 2 de Agosto, da Exm.ª Sr.ª Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gamboa, publicado na II série do Diário da República n.º 148 de 2 de Agosto de 2010. Considerando a natureza profissional do especialista, bem como a especificidade do conteúdo funcional exigível para a área em que actua, optamos por sistematizar este trabalho em três partes. Na primeira parte tecemos singelas considerações acerca dos fins e funções do registo, bem como do exercício funcional do conservador. Na segunda parte abordamos as várias formas pelas quais os registos cessam os seus efeitos, os respectivos prazos de vigência, o termo inicial da contagem dos mesmos, bem como a sua renovação, nos casos em que tal é admissível. Na terceira parte descrevemos, pormenorizadamente, um caso real e concreto, com que o requerente e autor deste trabalho se deparou, no exercício da função de conservador. Evidenciam-se, aqui, as consequências da caducidade de um registo de acção, em que foi autor o Ministério Público. Apesar da decisão ter sido favorável ao autor, a caducidade do respectivo registo impossibilitou o registo da decisão final da mesma, não obstante ter sido impugnada a decisão do conservador até ao Tribunal da Relação e o princípio constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 2 da Constituição de República Portuguesa1.