1 resultado para Despesa de pessoal, legislação, Brasil
em Instituto Politécnico do Porto, Portugal
Resumo:
Destina-se o presente trabalho a ser apresentado em sede de provas para a obtenção do tÃtulo de especialista em Direito, de acordo com o que estabelece o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto. De facto, importa sublinhar que, tal como resulta do nosso curriculum vitae, exercemos o cargo de Secretário do ISCAP, cargo à época legalmente equiparado a director de serviços, durante cerca de quinze anos, concretamente entre Março de 1992 e Julho de 2007, sendo, então, responsável por todas as áreas administrativas e pela área financeira. Não obstante, no perÃodo seguinte, e já como Vice-presidente do Conselho Directivo do ISCAP, continuamos a ser responsáveis por várias áreas de serviços, designadamente pela área da gestão de recursos humanos. Esta a razão da escolha do presente tema para concretizar o trabalho de natureza profissional previsto na legislação em vigor. E, efectivamente, parece-nos de grande oportunidade o tema que nos propomos tratar. Partindo da legislação anterior, passaremos à análise da presente legislação, concretamente a nova lei de vÃnculos e carreiras, aqui abordando as recentes alterações ao estatuto de carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, para terminar demonstrando as consequências (designadamente as financeiras) para o ISCAP de todas estas alterações. Ora, em perÃodo de forte contenção financeira, é indispensável saber com exactidão quais poderão ser as exigências colocadas à Escola para satisfazer a entrada na carreira de um grupo, ainda numeroso, de docentes. Por outro lado, não se pense que não são desejáveis estas admissões. Pelo contrário, elas significam uma melhor qualificação do corpo docente, seja pela via da obtenção do grau de doutor, seja pela via da obtenção do tÃtulo de especialista, ambas indispensáveis para cumprir com os critérios hoje previstos no regime jurÃdico das instituições de ensino superior (RJIES), sem os quais o ISCAP ficaria fortemente limitado na sua oferta formativa, particularmente no que aos cursos de mestrado diz respeito. A verdade, porém, é que o legislador procurou garantir, e quanto a nós bem, a todos aqueles que contassem com um mÃnimo de três anos de serviço no regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, um lugar de efectivo numa das categoria da carreira docente, mas não curou de dotar as instituições de ensino superior (IES) com as correspondentes dotações orçamentais que lhes permitam suportar os aumentos, que poderão ser exponenciais, nos encargos com salários derivados desta transição. Por estas razões, o regime transitório constitui-se como um claro desafio à capacidade de gestão das IES. Até, pelo menos, 2015 terão de viver na incerteza quanto ao número de docentes que conseguirão acabar o seu doutoramento ou obter o tÃtulo de especialista, o mesmo é dizer viver na incerteza quanto à s verbas a afectar para pagar as remunerações de todos estes, particularmente se os mesmos ainda estiverem contratados como assistentes ou equiparados a assistente. Por opção própria optamos por escrever na forma antiga, ou seja, não adoptamos o Acordo Ortográfico.