3 resultados para filiação

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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De óbvias inspirações maçónico-Carbonárias, “mas com intenções absolutamente contrárias”, a Ordem de São Miguel da Ala era uma associação secreta, militante e política, sobretudo “revolucionária e anti-dinástica”, tendo D. Miguel de Bragança como força centrífuga/centrípeta. Em outras palavras, “a sociedade era Católica, Apostólica, Romana e Miguelista e, no entanto, absolutamente secreta,exigindo o juramento inviolável sobre pessoas e coisas”.

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Este texto situa-se no panorama internacional da educação de adultos no qual a importância do movimento das histórias de vida para o debate que a problemática que opõe o diagnóstico de necessidades ao reconhecimento de adquiridos suscita é fundamental enquanto tentativa de superação da lógica dicotómica da racionalidade científica moderna, ou seja, como uma nova gnose que ao invés de separar e dividir pretende contribuir para criar, no trabalho educacional de matriz crítica, caminhos de inteligibilidade global sobre o mundo. Discutem-se aqui algumas vertentes da prática das histórias de vida em educação e formação de adultos (EFA), usadas enquanto instrumento de investigação, de intervenção e de formação. Neste tipo de contexto de uso, as histórias de vida são entendidas como um processo em devir, inacabado, dialógico, que se inscreve no âmbito das relações interpessoais e que olhado a partir de um prisma crítico e humanista, implicam sempre distintos tipos de relações de poder, traduzidas na trajetória de vida pela filiação, pela ideologia, pela religião, e pela apropriação simbólica de toda uma linguagem social, que ao serem investigadas e explicitadas criticamente podem dar origem a um processo com características de autopoiesis, que consideramos essencial em educação.

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Não confundir o termo Direito Penal Islâmico com o Direito penal ocidentalizado ou influenciado pelas codificações penais ocidentais, que vigoraram em grande parte dos países muçulmanos, por exemplo, na Índia e na Nigéria, por iniciativa das potências coloniais. Tão-pouco deve ser confundido com o Direito Penal que, na sua essência, mantinha a sua filiação islâmica, mas profundamente alterada, por iniciativa de governos de tendência centralizadora e modernizadora, como no Egipto, entre 1830 e 1883, e no Império Otomano, entre 1839 e 1917.