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em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal
Resumo:
O nosso estudo tem como problema central os critérios e opções dos professores no agrupamento dos alunos para a aprendizagem das matérias de grupo em Educação Física (Jogos Desportivos Colectivos, Dança, Raquetas e Ginástica Acrobática). Tratando-se de uma questão sobre a qual não encontramos, ainda, base de investigação que nos permita uma abordagem de tipo dedutivo, procuramos compreender, através de uma abordagem indutiva, por entrevistas, como é que professores especialistas na área de Educação Física resolvem esta problemática, numa amostra de autores (e colaboradores) de Programas Nacionais que apresentam recomendações sobre este tema nas Orientações Metodológicas (Bom, et all, 1989; Jacinto et all, 2001). A partir desta primeira etapa, pudemos elaborar um questionário fechado sobre as prinicpais opções indentificadas, que aplicámos a duas amostras: (i) professores orientadores de estágio de Educação Física (ULHT) e também a (ii) estudantes de Mestrado em Ensino da EF, de forma a perceber se seguiam a tendência dos professores especialistas ou se divergiam destes. As conclusões do estudo indicam que os professores especialistas são muito consistentes e coerentes no que respeita a esta questão dos grupos de aprendizagem já que, além de referirem que o aspecto da composição dos grupos é decisivo, referem também que a heterogeneidade da turma é um recurso para a aprendizagem e não um problema que condiciona a eficácia do ensino. Assumem uma regra para a composição dos grupos ao longo do ano lectivo, valorizando os grupos preferencialmente mistos (alunos com níveis de competência motora diferentes).
Resumo:
Este estudo procura refletir sobre o novo quadro que se abriu ao direito com a desestruturação do projeto da modernidade societária. Tendo atingido o seu ponto mais elevado entre a Segunda guerra mundial e a queda do muro de Berlim, este projeto, realizado no quadro do Estado-nação, vinculou o indivíduo (societário) a uma rede de instituições e procurou determiná-lo, juridicamente, a partir de uma elaborada pirâmide normativa amiga da previsibilidade, da segurança e do futuro. O mundo das autonomias, da profusão estatutária, dos particularismos, de um complexo mosaico de fontes em concorrência, aquele mundo medieval ligado a um passado imemorial, a um tempo fechado sobre si próprio, é agora superado por um modelo social e jurídico de pendor monolítico, em que o presente, já liberto da vis atrativa do passado, vinculado aos valores da calculabilidade e da utilidade, se projeta no futuro. Pois bem, o fenómeno da globalização e a progressiva construção de uma sociedade e de um mercado globais não deixam de pôr em causa aquele projeto da edificação de uma sociedade integral dentro do território de cada Estado-nação. Hoje, as fronteiras, as estruturas fixas e a própria tradição, tudo é sacrificado no altar da instantaneidade, tudo se reduz ao “êxtase do presente”. Ora, como é cada vez mais evidente, esta “presença hipertrófica do presente” não é amiga da lei. Outras fontes do direito como os direitos do homem, a jurisprudência, a lex mercatória e o contrato parecem ser mais adequadas. Daí que se fale já de uma legalidade branda, de direito «flexível», de direito «líquido», de direito «solúvel», etc.