3 resultados para Treaty of Versailles

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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The Lisbon Treaty introduced changes to the ordinary revision process of EU Treaties. Article 48(3) TEU (Treaty of European Union) included the possibility of the President of the European Council summoning a Convention to analyse the projects to be revised and to adopt, by consensus, a recommendation to be put before the Intergovernmental Conference which would define the changes being introduced into the Treaties. This present work seeks to clarify the principal characteristics of this new stage in the revision process of EU Treaties. The main objective of this study is to set out how and why this new procedure evolved, how it works and what is new about what it brings to the revision process of the European Union.

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Da falhada Convenção Europeia ao Tratado de Lisboa, houve um caminho feito, nomeadamente na delimitação que cada Estado pode definir para as áreas de interesse geral, não submetidas às regras dominantes da concorrência, na venda de bens e serviços. A questão central, hoje em dia, é a da criação de mecanismos que facilitem uma efetiva governação económica europeia, cada vez mais necessária a partir da criação do Euro. Da Europa dos Seis à Europa dos 28, um longo caminho foi percorrido. É preciso agora dar um novo impulso que corresponda às aspirações fundamentais dos europeus.

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O Tratado de Roma de 1957 priorizou o setor económico em detrimento do social. Em consequência, cada Estado-membro manteve o seu modelo de assistência social e , deste modo, a diversidade de Estados-providência. Mais tarde, o princípio da subsidariedade legitimou-os no contexto do processo de construção da Comunidade Económica/União Europeia e, por consequinte, a coexistência dos mesmos, particularmente os submodelos de assistência social escandinavo, anglo-saxónico, continental e dos países da Europa do sul. Hoje, graças ao Ato Único Europeu e ao Tratado de Amesterdão de 1997, foi adotada por todos os Estados-membros a Carta dos Direitos Sociais Fundamentais no Conselho de Estrasburgo de 1989, assim como valorizada a dimensão social e o incentivo à negociação coletiva entre parceiros, respetivamente. Assim, sendo, e na sequência do exposto anteriormente, constata-se, nessa nova EUropa em transformação permanente, a emergência de um novo modelo de Estado-providência, centrado essencialmente na compilação, complementariedade e/ou «fusão» do que existe de melhor no conjunto dos quatro submodelos existentes, de acordo com o princípio da unidade a partir da diversidade.