3 resultados para President of IASSW

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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The Lisbon Treaty introduced changes to the ordinary revision process of EU Treaties. Article 48(3) TEU (Treaty of European Union) included the possibility of the President of the European Council summoning a Convention to analyse the projects to be revised and to adopt, by consensus, a recommendation to be put before the Intergovernmental Conference which would define the changes being introduced into the Treaties. This present work seeks to clarify the principal characteristics of this new stage in the revision process of EU Treaties. The main objective of this study is to set out how and why this new procedure evolved, how it works and what is new about what it brings to the revision process of the European Union.

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Under specific circumstances, the arbitral tribunal constitution procedure may come to an impasse, due to divergences between the parties or to the mere innaction of one of them or even of a third party. Such is the case when one of the parties or a third party does not appoint the arbitrator it should appoint according to the law or to the arbitration agreement. In order to overcome these types of situations, the Voluntary Arbitration Law provides for the intervention of the President of the Tribunal da Relação in the arbitral tribunal constitution procedure, granting him the power to, by appplication of one of the parties, name or choose the arbitrator the appointment of which has been ommited by the other party or the third party. This paper adresses the question of whether the procedure aimed at the decision of the President of the Tribunal da Relação must incorporate the defendant’s right to contradictory. The answer to this question is based, mainly, on the determination of which is the procedural form applicable to the intervention of the President of the Tribunal da Relação and on analysis of both the structure and effects of the arbitration agreement and the arbitrator´s contract.

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Portugal viveu um dos períodos mais sombrios da sua História no Século XX, com o regime autoritário liderado por António de Oliveira Salazar, que governou o país com «mão de ferro» durante mais de três décadas, concretamente entre 1933 e 1968, uma vez que se considera que há alteração de regime sempre que muda o referencial e a Constituição do Estado Novo é de 1933. Para além da ausência de democracia e liberdade, o povo português conviveu com a fome e a ignorância durante décadas, foi perseguido e torturado nas prisões continentais e ultramarinas, nomeadamente no Tarrafal, que se localiza no arquipélago de Cabo Verde. Em 18 de janeiro de 1934, o movimento operário português saiu à rua em várias cidades e vilas de Portugal, entre as quais a Marinha Grande. Na origem do movimento revolucionário esteve a decisão do Presidente do Conselho, através da Constituição de 1933, de impedir o funcionamento de sindicatos livres. Contudo, aquela que se previa ser unicamente uma greve geral contra a decisão do regime acabou por ir mais além, sobretudo na cidade vidreira, onde o quartel da GNR foi tomado, tal como a estação dos Correios, existindo ainda hoje dúvidas sobre a constituição de um soviete. Mais de sete décadas após o ato insurrecional continua muito por esclarecer. Esta Dissertação visa, precisamente, obter respostas a questões tão diversas como quem esteve realmente por detrás do 18 de janeiro de 1934 na Marinha Grande, que consequências teve para a política do Estado Novo e, finalmente, que importância teve na conjuntura. Importa ainda esclarecer por que razão esta derrota do movimento operário português é hoje recordada, com pompa e circunstância, na Marinha Grande, como se tivesse sido uma vitória. De facto, na atualidade, fala-se de uma jornada heroica, mas o Partido Comunista Português praticamente ignorou esse movimento até abril de 1974 e o seu líder à época, Bento Gonçalves (1971, p. 138), apelidou-o de “anarqueirada”.