8 resultados para Elecciones legislativas

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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Este pequeno artigo destina-se a ajudar os alunos de Direito Comercial do ISMAT a compreender, apreendendo, as recentes alterações legislativas ao Código das Sociedades Comercias no que ás sociedades por quotas diz respeito. Não pretendendo criar partido sobre tais alterações legislativas, nem tao pouco desenvolvendo todas as questões polémicas suscitadas com a leitura de tal diploma legal, pretendemos no entanto, abrir a mente dos alunos para possíveis alterações polémicas que, eventualmente, poderão vir a servir de base para tema de estudo em futuros mestrados.

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O presente texto é parte de um projecto de investigação conduzido pelo grupo ESBRINA da Universidade de Barcelona1 e tem por objetivo compreender as implicações da reestruturação económica, social, cultural, tecnológica e laboral da universidade espanhola na vida e na identidade profissional dos docentes e investigadores. As autoras analisam os efeitos performativos da lei na configuração da actividade docente através de um estudo que pretende estabelecer a relação entre a legislação universitária espanhola dos últimos 40 anos e as experiências de vários professores universitários de diferentes gerações. A metodologia qualitativa utilizada baseia-se na análise da legislação, incidindo sobre a definição de sujeito que dela emerge, e, ao mesmo tempo, procurando estabelecer uma relação com os discursos autobiográficos dos participantes no estudo. O objectivo é salientar as transformações que se operaram na vida universitária a partir das alterações legislativas e, ao mesmo tempo, saber que estratégias foram utilizadas pelos docentes perante essas mudanças. A interacção entre a análise performativa da legislação universitária e os relatos autobiográficos da experiência vivida permite aferir as adaptações e resistências, encontros e desencontros, entre o sujeito normativo e o sujeito biográfico.

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O presente trabalho aborda a construção do plano estratégico do Diretor, para promover a coesão de um Agrupamento que se caracteriza pela diversidade do conjunto de escolas que o compõem, pela heterogeneidade dos seus alunos e das populações que serve e, ainda, pela extensão territorial que ocupa de forma dispersa. As últimas alterações legislativas, que levaram à constituição dos novos agrupamentos, colocaram enormes desafios às direções das escolas. Assim, este trabalho de projeto pretende ser uma solução possível para esse problema. Para o elaborar, baseámo-nos fundamentalmente na experiência profissional da investigadora, nomeadamente no seu conhecimento do contexto do Agrupamento, nos normativos legais que suportam a administração e gestão escolar, em literatura de referência e, obviamente, no Projeto Educativo do Agrupamento. Na medida em que este documento foi elaborado pelo conselho pedagógico, definindo a filosofia que o Agrupamento pretende preconizar e corporizar e sendo a resposta educativa, resultante de um processo em que intervieram muitos dos elementos da comunidade, que definiram as políticas educativas do Agrupamento, consubstanciando-as em princípios, orientações e metas a longo prazo. Salienta-se, porém, que concretizar o Projeto Educativo do Agrupamento depende de uma intervenção fundamentada, estruturada, dinâmica e adequada, por parte do Diretor. Daí se apresentar aqui um possível plano estratégico, o qual decorre naturalmente do diagnóstico feito ao Agrupamento, nomeadamente das suas potencialidades, constrangimentos, oportunidades e ameaças do contexto, base no qual foram apontadas linhas precisas de ação, mostrando-se uma visão clara e precisa. Assim como os caminhos possíveis para atingir essa visão, sempre, no sentido do melhoramento do nível das aprendizagens, das qualificações e do desenvolvimento integral dos alunos, promovendo a coesão do Agrupamento.

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A disciplina de Ensino Religioso, ampliada pela “Educação Religiosa” como área de conhecimento, aos poucos vai tomando o seu espaço no currículo escolar. O debate para uma formação inicial e continuada tem considerado as urgências e necessidades dos novos tempos. Entretanto, não basta que pareceres e resoluções simplesmente estabeleçam as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, incluindo uma área de conhecimento qualificada como Educação Religiosa. Há de se buscar um maiora profundamento dos elementos integrantes de sua natureza e o conseqüente tratamento metodológico a ser-lhe dispensado nessa nova condição. Isto não será possível,sem que se leve em conta a formação de profissionais capacitados a compreender a natureza da disciplina e desenvolver as habilidades e competências para um desempenho como profissionais da educação. Por isso, esse artigo levanta algumas questões histórico-legislativas no intuito de perceber como se dá o processo de inclusão desse profissional no sistema de ensino, com a justa garantia de seus direitos, como acontece com os demais professores que atuam nas outras áreas do currículo.

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As características específicas aos sistemas políticos e de partidos existentes em Portugal condicionaram o processo político desde as anteriores eleições legislativas dada a dificuldade em criar uma maioria estável. Situação agravada pela conjuntura internacional e nacional nos domínios económico e financeiro. Como superar os fatores que dificultam a formação de alianças de Governo à esquerda?

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A problemática jurídica da detenção de requerentes de asilo e de imigrantes irregulares assume uma especial relevância no período da nossa história coletiva, em que o fenómeno migratório, em pleno século XXI (século do movimento dos povos)tenderá cada vez mais a condicionar e a pulverizar as políticas públicas estaduais e supra estaduais. Como fenómeno político, económico, social, religioso e cultural, o fenómeno migratório, goste-se mais ou menos dele, aborde-se de forma mais generalizada ou mais pormenorizada, vai quase obrigatoriamente ter de estar nas prioridades políticas, legislativas e jurídicas dos Estados europeus e também ao nível das Instituições da União Europeia. Muito do futuro da Europa e de Portugal está umbilicalmente associado, política e juridicamente, à forma como souberem trabalhar a imigração em cada uma das suas múltiplas variáveis. Desde logo, dedicando especial atenção a variáveis, como o envelhecimento populacional e as taxas de fecundidade e natalidade, entre muitas outras. Fiel ao seu passado coletivo, faz sentido que a Europa e Portugal da diversidade, da tolerância, do respeito pelos direitos humanos, mesmo em momentos de crise económica e social, como o que vivemos atualmente, não deverão transigir nos seus princípios humanistas e de influência cristã.

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Depois de muitos anos sem alterações legislativas relevantes em matéria de Direito de Trabalho, assistimos em 2009, com a Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a uma remodelação extremamente substancial no pensamento legislativo laboral. Não sendo aqui o momento oportuno para nos pronunciarmos sobre tais iniciáticas alterações, uma vez que já o fizemos em sede própria e no momento ideal, surgem agora em ordem sequencial, as terceira e quarta "reformas", se assim lhe quisermos chamar, sobre matérias pertinentes, controversas e que no nosso entender, poderão ainda vir a dar que falar, seja pela inovação unilateral não consentida, seja pela inconstitucionalidade que das mesmas possa ressaltar na sua prática laboral, e, sobre isso, sim, cabe tecer algumas considerações abrindo o livro das "dúvidas" aos alunos de Direito e de Solicitadoria do ISMAT.

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Em todo o mundo estão a ser comemorados, este ano, os dez anos da Convenção Relativa aos Direitos da Criança.A preocupação em assegurar aos menores de 18 anos “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana”1 e a constatação de que “a infância tem direito a uma ajuda e a uma assistência especiais”2) são afinal uma preocupação antiga dos homens.Já em 1924, no rescaldo do primeiro conflito mundial, a Declaração de Genebra se preocupou com a situação das crianças.Um passo em frente foi dado com a Declaração dos Direitos da Criança adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de Novembro de 1959.Foi, todavia, necessário esperar mais 30 anos para que a maioria dos Estados adoptasse e ratificasse uma Convenção nesta matéria que, sobre ser muito mais abrangente do que as anteriores, obriga os Estados ratificantes à observação do que está disposto no articulado, bem como à adopção de medidas internas (legislativas, políticas, sociais, etc) que garantam a aplicação da Convenção em cada país.