2 resultados para DETENTION

em ReCiL - Repositório Científico Lusófona - Grupo Lusófona, Portugal


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In this paper we will essentially consider the relations between the State punitive claim as well as the pursuit of material truth of facts on the one hand, and on the other hand, the admissibility of evidence collected on the body of the accused in criminal investigations. Aware of the multiple and different refractions that this matter involves, especially considering the potential interference of the principle nemo tenetur se ipsum accusare (or privilege against self-incrimination), this approach is illustrated by the critical appreciation of the ECHR decision in the case Bogumil vs. Portugal, trying to reach some propositions (necessarily poor) regarding the specifics of evidence-related body interventions in cases of arrest and detention.

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A problemática jurídica da detenção de requerentes de asilo e de imigrantes irregulares assume uma especial relevância no período da nossa história coletiva, em que o fenómeno migratório, em pleno século XXI (século do movimento dos povos)tenderá cada vez mais a condicionar e a pulverizar as políticas públicas estaduais e supra estaduais. Como fenómeno político, económico, social, religioso e cultural, o fenómeno migratório, goste-se mais ou menos dele, aborde-se de forma mais generalizada ou mais pormenorizada, vai quase obrigatoriamente ter de estar nas prioridades políticas, legislativas e jurídicas dos Estados europeus e também ao nível das Instituições da União Europeia. Muito do futuro da Europa e de Portugal está umbilicalmente associado, política e juridicamente, à forma como souberem trabalhar a imigração em cada uma das suas múltiplas variáveis. Desde logo, dedicando especial atenção a variáveis, como o envelhecimento populacional e as taxas de fecundidade e natalidade, entre muitas outras. Fiel ao seu passado coletivo, faz sentido que a Europa e Portugal da diversidade, da tolerância, do respeito pelos direitos humanos, mesmo em momentos de crise económica e social, como o que vivemos atualmente, não deverão transigir nos seus princípios humanistas e de influência cristã.