3 resultados para Remuneração de executivos

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Dada a conjuntura económica atual que atravessamos, na crescente procura de uma solução económica e financeira viável, muitas entidades tem um único recurso - a apresentação à insolvência. O devedor tem de provar a sua solvabilidade e saber qual o momento oportuno para apresentação à insolvência. Neste estudo foram comparadas quatro empresas solventes com quatro empresas insolventes e verificada aplicação prática dos métodos estudados de previsão de futuras insolvências. Dada a escassa informação que temos relativa às empresas insolventes torna-se difícil efetuar uma comparação em termos equitativos, mas denota-se que as empresas solventes tem muitas mais possibilidades de solicitar financiamentos aos sócios ou até mesmo à banca, enquanto que as insolventes não têm bases sólidas para financiar as suas atividades e normalmente trazem para o mercado produtos obsoletos. A opinião do auditor é imparcial e mesmo que emita a sua opinião quanto à continuidade para o futuro próximo, a decisão vai passar pelos responsáveis da empresa. A estes cabe a decisão de reestruturação da empresa, podendo passar por um Processo Especial de Revitalização, um plano de insolvência ou até mesmo a liquidação. Quanto ao plano de insolvência pode a empresa ser recuperada e é realizado um diagnóstico que poderá passar por saber se a empresa é capaz de ter um desempenho normal do ponto de vista competitivo, fornecer um serviço ou um produto capaz de satisfazer as necessidades do seu mercado e à oferta da concorrência, gerar um cash-flow satisfatório que permita a remuneração dos fatores produtivos e a sua renovação continuada de modo a manter-se competitiva face à concorrência e bem como a analise do valor económico. Caso o diagnóstico se revele positivo, há que determinar quais as medidas de reestruturação necessárias a levar em consideração e verificar se a continuidade da empresa cria mais valor para os credores que a sua liquidação.

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As relações laborais têm-se modificado nos últimos anos. Estas transformações trazem consigo disfuncionamentos organizacionais que têm de ser resolvidos, de forma a potenciar a competitividade das organizações e a qualidade dos seus produtos e/ou serviços. De entre os vários disfuncionamentos, encontramos o fenómeno do absentismo que, devido aos seus efeitos negativos, nomeadamente, custos elevados, baixa produtividade, baixa qualidade de serviços, desmotivação, insatisfação e mau ambiente de trabalho, tem vindo a preocupar os responsáveis da gestão. Com este trabalho procuramos compreender o fenómeno do absentismo, as suas causas e consequências, assim como as medidas e soluções para o seu combate. Para além disso, procuramos ainda enquadra-lo no contexto das PME´s. A metodologia usada assenta num estudo de caso, suportado num inquérito por questionário aos trabalhadores e numa entrevista ao responsável dos recursos humanos da Barcelcom Têxteis S.A. Da análise dos resultados obtidos, e para o caso específico, concluímos que o diálogo entre chefias e colaboradores é o fator que mais contribui para a diminuição do absentismo. E, ao contrário do que é evidenciado pelas teorias do absentismo, em concreto, a teoria de Steers & Rhodes (1990), os níveis de satisfação em relação à remuneração base, aos incentivos, ao ambiente de trabalho e a outras políticas organizacionais, não parecem influenciar as ausências ao trabalho. A falta de departamentos especializados em recursos humanos e a insensibilidade das chefias leva a que o absentismo nem sempre esteja nas prioridades dos gestores das PME´s, e que não sejam conhecidas as medidas mais usadas no seu combate. Assim, através deste estudo procuramos chamar atenção para a importância do estudo do absentismo nas PME´s.

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Neste trabalho, estudamos a problemática fiscal dos serviços intragrupo em imposto sobre o rendimento das sociedades. Esta questão tem vindo a ser analisada por organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia, devido à sua importância na prossecução um objetivo comum aos Estados interessados no comércio global que é a eliminação das barreiras fiscais às atividades económicas transfronteiriças. Com efeito, com a internacionalização das empresas, surgem cada vez mais transações de bens e serviços entre empresas interligadas, tradicionalmente identificadas como empresas pertencentes a um grupo económico, mas situadas em países diferentes. Os grupos económicos, numa tentativa de redução dos custos e de obtenção de economias de escala, tendem a centralizar certas atividades não diretamente relacionadas com o objeto social dos membros, como sejam, de natureza administrativa, técnica, financeira, comercial etc., num dos membros - normalmente a sociedade matriz. Este membro presta esses serviços aos restantes membros do grupo, - daí a designação de “serviços intragrupo”-, em troca de uma remuneração calculada de acordo com o princípio de plena concorrência Essa centralização de serviços num dos membros, com a imputação dos respetivos custos ou gastos ao membro, considerado o real beneficiário dos mesmos serviços, constituem o essencial da problemática fiscal dos serviços intragrupo, no que respeita ao imposto sobre o rendimento. Considera-se que apenas o beneficiário efetivo do serviço pode deduzir fiscalmente o custo do serviço intragrupo. E havendo divergências entre as Administrações Tributárias dos Estados onde estão estabelecidas as sociedades do grupo quanto ao beneficiário efetivo do serviço, nenhuma das Administrações Tributárias permitirá a dedução fiscal do custo do serviço prestado. Consequentemente o grupo sofrerá uma dupla tributação, o que constitui um obstáculo às atividades económicas transfronteiriças para grupos económicos. Com base no princípio de plena concorrência, coloca-se a questão de saber em que medida os serviços intragrupo constituem um benefício efetivo para o grupo, quer no seu conjunto, quer para cada membro individualmente considerado, de forma a cumprir com os pressupostos para a dedução dos respetivos custos no cálculo do imposto sobre o rendimento dos membros.