3 resultados para Regulamentação

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Passados quase dez anos de prática de atos correspondentes ao exercício profissional no âmbito da Agencia de Execução, pode-se com alguma legitimidade concluir acerca da grande responsabilidade em que se move o agente de execução. Atendendo a que este profissional se movimenta nos limites do direito fundamental à propriedade dos executados e dos exequentes, em constante e próximo relação com o Juiz do Tribunal, como legítimo e importante operador da justiça, levanta-se todos os dias a necessidade de definir como é que se há de demonstrar de forma rigorosa o registo fiável dos principais movimentos contabilísticos para explicar com clareza e transparência a conta-cliente. A conta-cliente é um espaço da total responsabilidade do agente de execução e é relativamente à qual ele tem de responder em caso de violação dos seus deveres deontológicos e contratuais. A indefinição que resulta da ausência de legislação e regulamentação eficaz ao nível da fiscalidade e do regime de prestação de contas da atividade do agente de execução coloca graves questões de segurança jurídica e de transparência. Por sua vez a Comissão para Eficácia de Execuções deve proceder à fiscalização prévia da atividade do agente de execução, e esta tarefa está irremediavelmente hipotecada enquanto não houver um modelo contabilístico que permita de imediato dar a conhecer todos os seus movimentos da conta-cliente de forma a dar um plano real dos processos/ações executivas/clientes e as fases em que os mesmos estão. Procurar este relatório imediato como uma fotografia em tempo real da situação dos processos em mãos e do volume de negócio do escritório foi motivação suficiente para encontrar uma solução para este problema, que em rigor é um problema que o legislador deixou em aberto, porque não resolveu a questão do que entende por “dispor de contabilidade organizada obrigatória” deixando que o profissional das ações executivas preenchesse essa lacuna no dia-a-dia, através de uma gestão doméstica da sua atividade.

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Passados quase dez anos de prática de atos correspondentes ao exercício profissional no âmbito da Agencia de Execução, pode-se com alguma legitimidade concluir acerca da grande responsabilidade em que se move o agente de execução. Atendendo a que este profissional se movimenta nos limites do direito fundamental à propriedade dos executados e dos exequentes, em constante e próximo relação com o Juiz do Tribunal, como legítimo e importante operador da justiça, levanta-se todos os dias a necessidade de definir como é que se há de demonstrar de forma rigorosa o registo fiável dos principais movimentos contabilísticos para explicar com clareza e transparência a conta-cliente. A conta-cliente é um espaço da total responsabilidade do agente de execução e é relativamente à qual ele tem de responder em caso de violação dos seus deveres deontológicos e contratuais. A indefinição que resulta da ausência de legislação e regulamentação eficaz ao nível da fiscalidade e do regime de prestação de contas da atividade do agente de execução coloca graves questões de segurança jurídica e de transparência. Por sua vez a Comissão para Eficácia de Execuções deve proceder à fiscalização prévia da atividade do agente de execução, e esta tarefa está irremediavelmente hipotecada enquanto não houver um modelo contabilístico que permita de imediato dar a conhecer todos os seus movimentos da conta-cliente de forma a dar um plano real dos processos/ações executivas/clientes e as fases em que os mesmos estão. Procurar este relatório imediato como uma fotografia em tempo real da situação dos processos em mãos e do volume de negócio do escritório foi motivação suficiente para encontrar uma solução para este problema, que em rigor é um problema que o legislador deixou em aberto, porque não resolveu a questão do que entende por “dispor de contabilidade organizada obrigatória” deixando que o profissional das ações executivas preenchesse essa lacuna no dia-a-dia, através de uma gestão doméstica da sua atividade.

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O processo de Harmonização Contabilística é um processo que surge em consequência do processo de Globalização da Economia. Com a evolução do comércio global, exige-se que a informação contabilística seja mais uniforme entre os diversos países/continentes, para que os utilizadores dessa informação possam tomar as melhores decisões. Em Portugal, o referido processo tem sido influenciado pela regulamentação produzida a nível europeu. Fruto desta influência, a partir de 01 de janeiro de 2005 as empresas cotadas em bolsa ficaram obrigadas a aplicar as International Accounting Standards/International Financial Reporting Standards (IAS/IFRS) e as Standing Interpretations Committee/International Financial Reporting Interpretations Committee (SIC/IFRIC), de acordo com o Regulamento 1606/CE/2002. Em 2003, a CNC elaborou um projeto de linhas de orientação para um novo modelo de normalização contabilística, documento que serviria de base ao Projeto do novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), tendo o novo SNC entrado em vigor em 1 de janeiro de 2010. É, pois, dentro destas alterações introduzidas no normativo contabilístico nacional que se desenvolve este estudo, que tem como principal objetivo analisar e quantificar os impactos sobre o Capital Próprio, decorrentes da adoção do SNC em empresas do setor agrícola. Para o efeito utilizamos uma amostra de 6980 empresas do referido setor. Dos resultados obtidos concluímos que 4910 empresas, o que representa 70,34% do total, apresentaram alterações no Capital Próprio. A rubrica Reserva foi aquela que mais vezes sofreu variações, tendo sido alterada no Balanço de 4008 empresas. As alterações no Capital Próprio têm impacto nos rácios de Solvabilidade Financeira e Autonomia Financeira. Uma análise desses indicadores permitiu-nos concluir que, em termos de Solvabilidade Financeira, 6,32 % das empresas (441) pioraram a sua situação, 81,15 % (5664) mantiveram-na inalterada e 6,72 % (469) melhoraram a sua Solvabilidade Financeira. Relativamente à Autonomia Financeira as variações foram menos significativas, pois 99,07 % (6915 empresas) mantiveram inalterado o seu desempenho, 0,11 % (8 empresas) pioraram a sua situação relativamente ao presente indicador e 0,19 % (13 empresas) melhoraram. No entanto, estes indicadores de equilíbrio financeiro devem ser analisados num contexto de transição, uma vez que não se verificou um real aumento ou diminuição da estrutura de Capitais Próprios destas empresas, mas apenas uma nova reconfiguração contabilística.