3 resultados para RESPONSABILIZAÇÃO

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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A fraude e evasão fiscal são realidades cada vez mais presentes no quotidiano nacional. Não raras vezes, somos bombardeados por notícias, que nos dão conta de suspeita da prática de crimes de natureza fiscal, perpetuados por indivíduos com cargos importantes, e influência no panorama nacional, causando grandes danos para os cofres do Estado. Por esse motivo, o legislador tem adotado uma postura mais interventiva, no sentido de punir mais severamente os agentes que praticam este tipo de crimes. Assim, temos assistido à criminalização e à responsabilização dos agentes que praticam este tipo de criminalidade. Paralelamente a responsabilização dos agentes, temos a responsabilização das sociedades, contudo tal como veremos ao longo da dissertação, esta realidade é bastante recente entre nós. De facto, o código penal anterior à versão introduzida pela lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, não responsabilizavam penalmente e diretamente as sociedades, admitindo-se apenas, a sua responsabilização de forma estritamente excecional. Contudo, e tal como veremos, o nosso ordenamento jurídico já prevê que haja responsabilidade penal, fiscal e civil das sociedades e dos seus administradores. Nesse sentido, faremos todo o enquadramento legal da responsabilidade penal, fiscal e civil das sociedades e dos seus administradores, e de que modo é que ela opera. No final da exposição acerca do regime geral da responsabilidade, faremos uma pequena análise e enquadramento ao concreto caso do BES, na exata medida em que, estamos perante um caso em que existem fortes suspeitas da existência de crimes tributários fiscais levados a cabo por administradores daquela sociedade anónima que causaram elevado prejuízos para o banco levando o mesmo à falência.

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Com base no movimento da New Public Management (NPM) têm sido introduzidas alterações na Administração Pública com vista a uma gestão racional e eficiente e voltada para a satisfação do cidadão, implicando uma mudança do papel tradicional do Estado que de prestador de serviços, passa a regulador desses mesmos serviços. Também, em Portugal, principalmente a partir de 2005 (no XVII Governo Constitucional), se tem vindo a assistir a um impulso na reforma da Administração Pública, designadamente através do Programa Simplex, cujo objetivo é a simplificação administrativa e legislativa. Para esse efeito, foram introduzidas diversas alterações legislativas, entre as quais a alteração dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), visando a simplificação dos procedimentos relativos ao controlo prévio das operações urbanísticas. É neste contexto que a figura da comunicação prévia passa a assumir um papel preponderante, como um instrumento de gestão urbanística mais célere, implicando uma diminuição do controlo preventivo por parte da Administração e reforçando a fiscalização a posteriori bem como a responsabilização dos intervenientes. Tendo como suporte a revisão da literatura e o estudo empírico abrangendo os Municípios de Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, são analisadas as alterações legislativas introduzidas pelo Simplex no âmbito do RJUE, ao nível processual e procedimental - em particular os procedimentos sujeitos a comunicação prévia, comparando-os com os procedimentos de licenciamento e de autorização - com vista a indagar se o programa Simplex, simplificou verdadeiramente os procedimentos administrativos no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas.

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A transparência é considerada universalmente como um elemento de boa governação. A nova forma de atuação dos governos locais, designadamente na prestação de contas destes aos eleitores/contribuintes, média, organismos de controlo e a outras partes interessadas em acompanhar as atividades dos governos acentuam a atenção dada à transparência e seus determinantes. O contexto económico, social e financeiro a que os governos locais estão sujeitos obriga a que estes sejam o mais transparentes possível no sentido de criar um maior envolvimento dos cidadãos nos assuntos da vida política e, simultaneamente, promover uma maior responsabilização (accountability) dos eleitos locais perante esses mesmos cidadãos. Porém, os níveis de transparência estão frequentemente abaixo dos padrões exigidos para os órgãos públicos ou governamentais. Particularmente, a nível local, as práticas de transparência podem variar substancialmente de um município para outro. Apesar dos esforços mais recentes, a pesquisa empírica atual ainda não fornece respostas definitivas sobre as razões que justificam as flutuações nos níveis de transparência. O objetivo principal deste estudo consistiu na identificação dos fatores determinantes de transparência nos municípios portugueses. Recorrendo ao Índice de Transparência Municipal dos anos2013 e 2014procurou-se estudar as variáveis sociodemográficas, política e económico-financeiras para o universo de 308municípios portugueses, através do teste às hipóteses de investigação previamente formuladas à luz da teoria da agência. Os resultados estatísticos obtidos indicam que a dimensão populacional, os indivíduos com idade entre os 15 e 74 anos que utilizam internet, nível de escolaridade, índice de envelhecimento, taxa de desemprego, autonomia financeira e endividamento líquido são fatores determinantes da transparência nos municípios portugueses. Não se encontrou evidência empírica para as variáveis socioeconómicas estudadas.