6 resultados para Propriedade privada

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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1-Resumo: A iniciativa privada é um Direito humano fundamental que está consagrado nos ordenamentos jurídicos modernos. No caso português, na Constituição portuguesa. A Declaração Universal dos Direitos Humanos consagra o Direito à propriedade. E, por conseguinte, também a iniciativa privada. A iniciativa privada é tanto mais eficaz na sociedade, quanto mais democrático e livre for o Estado respectivo. A iniciativa privada está ligada ao financiamento público, mas também ao financiamento privado. Seja o financiamento de pessoas singulares, seja o financiamento de pessoas colectivas, organizações. O terrorismo pode ser financiado por outrem, assim como o terrorismo pode financiar actividades lícitas. Por acção ou por omissão. Assim, a isto tudo, está associado o ilícito de branqueamento de capitais. O crime de branqueamento pode ter por origem o crime de terrorismo e/ou o crime de organização terrorista. O branqueamento de capitais também pode servir para financiar o terrorismo. Neste contexto, se desenham zonas de contraste entre Direitos Humanos e Segurança. Entre crime e paz pública. Assim como se geram zonas de confluência entre Segurança e Direitos Humanos. O Direito Humano Fundamental à iniciativa privada e ao financiamento – passivo ou activo – pode sofrer restrições. As restrições podem existir desde que sejam proporcionais, adequadas, necessárias. Ou seja, as restrições têm que respeitar uma intervenção mínima. Assim, em nome da segurança, a prevenção do crime de terrorismo e do crime de branqueamento provoca novas dificuldades também ao próprio sistema económico capitalista. Provoca novas dificuldades ao Direito fundamental da iniciativa privada. Uma vez que o branqueamento de capitais, ou o próprio financiamento, podem estar associados ao crime de terrorismo.§ 1.1-Abstract: The private sector is a fundamental human right that is enshrined in modern legal systems. In the Portuguese case, in the Portuguese Constitution. The Universal Declaration of Human Rights enshrines the right to property. And therefore also the private sector. The private sector is much more effective in society, if the state is more democratic and free. Private initiative is linked to the public funding, but also to private funding. It could be the financing of individual persons, but also the financing of legal persons, organizations. Terrorism can be financed by others, as well as terrorism can finance legal activities. By act or omission. Thus, all this is associated with money laundering. Money laundering may have been originated in the crime of terrorism and / or in the crime of terrorist organization. Money laundering may also be used to finance terrorism. In this context, we have conflict zones between human rights and security. Between crime and public peace. As well as generates confluence zones between security and human rights. The Fundamental Human Right to the private sector and its financing - passive or active - can be restricted. Restrictions would be acceptable if are proportionate, appropriate and necessary. In other words, restrictions must comply with minimum intervention. So in the name of security, the prevention of the crime of terrorism and the Money laundering causes new difficulties also to the capitalist economic system. Causes new problems to the fundamental right of private enterprise. Money laundering or the financing itself may be associated with terrorist crime. The question is also: what could do the criminal lawmaker?

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A globalização dos mercados e a consequente atuação das empresas a nível internacional, repercutiu-se no processo de harmonização e normalização contabilística do setor empresarial. Tal reforma ainda não ocorreu na Administração Pública, urgindo implementar um corpo de normas, aceite internacionalmente, que sejam transparentes, compreensíveis, fiáveis, consistentes e comparáveis à escala nacional e internacional. A par do sistema contabilístico surge a necessidade, legal ou opcional, de revisão às contas, no sentido de lhes conferir maior credibilidade e, em consequência, apoiar a tomada de decisões económicas por parte de todos os agentes. Neste sentido, quer na esfera empresarial, quer na esfera administrativa, o auditor acaba por assumir uma função de índole social, em virtude da sua atuação na defesa dos interesses coletivos. Na análise económico-financeira também se apresenta relevante para o processo decisório, centrando-se em torno de questões, tais como o equilíbrio financeiro, a rendibilidade dos capitais, o risco e a criação de valor. Embora, numa primeira análise, seja intuitiva a sua aplicabilidade somente ao setor empresarial; em certa medida, esta premissa deixou de se verificar com a New Public Management, orientada pela performance e contenção de custos. Numa era em que as alterações económicas, tecnológicas e sociais são constantes, definir e cumprir uma estratégia, tornou-se num dos objetivos mais importantes para os gestores empresariais, pelo que a contabilidade passou a abraçar uma vertente previsional, capaz de acrescentar valor nesse processo. Reportando-nos à realidade pública administrativa, o cenário de enquadramento difere, devido à sujeição orçamental que lhe é inerente. Neste sentido, esta dissertação tem como objetivo analisar se no âmbito da auditoria realizada quer a uma entidade pública, quer a uma empresa, os objetivos, procedimentos e pressupostos são semelhantes no que respeita à análise económico-financeira e à informação financeira prospetiva.

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O presente trabalho visa propor a implementação do Balanced Scorecard (BSC) numa clínica privada, procurando desenvolver um esboço de um scorecard, com as respetivas perspetivas, objetivos, metas, indicadores e iniciativas estratégicas. Concluímos que o BSC configura-se de grande utilidade para a gestão da Clínica, nomeadamente ao fornecer aos funcionários uma linha clara da visão organizacional e da forma como as suas funções estão ligadas aos objetivos globais da organização; ao definir prioridades; ao identificar, racionalizar e alinhar as diversas iniciativas; ao ligar a estratégia com a afetação dos recursos disponíveis e ao incentivar a aprendizagem e a melhoria.

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O presente trabalho visa propor a implementação do Balanced Scorecard (BSC) numa clínica privada, procurando desenvolver um esboço de um scorecard, com as respetivas perspetivas, objetivos, metas, indicadores e iniciativas estratégicas. Concluímos que o BSC configura-se de grande utilidade para a gestão da Clínica, nomeadamente ao fornecer aos funcionários uma linha clara da visão organizacional e da forma como as suas funções estão ligadas aos objetivos globais da organização; ao definir prioridades; ao identificar, racionalizar e alinhar as diversas iniciativas; ao ligar a estratégia com a afetação dos recursos disponíveis e ao incentivar a aprendizagem e a melhoria.

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O trespasse de estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado permite a transmissão da posição de arrendatário sem dependência do consentimento do senhorio, o que constitui uma exceção ao regime regra da transmissão da posição contratual. No entanto, o legislador protege, de algum modo, a posição do senhorio, atribuindo-lhe, em certos casos, o direito de preferência e, em todos casos, o direito a ser informado da transmissão. A lei, no entanto, parece considerar o trespasse como uma transmissão definitiva do estabelecimento e, dessa forma, também definitiva a transmissão da posição de arrendatário. Sucede que, por vezes, o trespasse oneroso é sujeito, por vontade das partes, a uma cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante, até ao integral pagamento do preço. No ordenamento jurídico português, a doutrina defende maioritariamente que a venda com reserva de propriedade é uma alienação feita sob condição suspensiva, isto é, um negócio cujos efeitos se produzem de forma plena, ficando somente em suspenso o efeito translativo; assim o vendedor mantém-se como proprietário na pendência da condição, detendo o comprador apenas uma pura e “simples” expectativa de aquisição futura de uma coisa. A presente dissertação tem por objectivo analisar as implicações da aposição de tal cláusula ao trespasse de estabelecimento comercial: qual a natureza dessa cláusula e, sobretudo, quais as suas implicações para a dinâmica das posições dos diferentes sujeitos afetados pelo negócio: trespassante, trespassário e senhorio do prédio arrendado.

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Nas últimas décadas, quer por razões económicas quer por razões de aproveitamento territorial, verificouse um grande aumento do número de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, o que levou a uma maior abrangência do número de indivíduos sujeitos a este regime. A propriedade horizontal é constituída por frações autónomas e partes comuns, sendo caracterizada pela especial relação de proximidade existente entre os titulares das diferentes frações. Tendo em conta a especial relação de proximidade entre as frações, o legislador procedeu à criação de limites a incidirem sobre os direitos dos proprietários das frações autónomas e comproprietários das partes comuns. Contudo, ao abrigo do princípio da autonomia privada, também o criador do título constitutivo que origina a propriedade horizontal bem como, os condóminos em deliberações da assembleia, estabelecem limites à utilização das frações, podendo integra-las no regulamento de condomínio. O que nos propomos a desenvolver com o presente trabalho, consiste numa análise reflexiva sobre a possibilidade de serem criadas tais limitações a incidirem sobre as frações autónomas, sem que as mesmas provenham da lei, bem como, no estudo da possível existência de limites, que se traduzem num travão à autonomia privada, à criação de limitações. Realçamos o facto de a doutrina não ser unânime, surgindo especial controvérsia no facto de poder ou não, assembleia de condóminos, deliberar limitações a incidirem sobre as frações autónomas, esta questão não tem sido pacífica, principalmente na interpretação obtida pela al. d) do nº 2 do artigo 1422º do C.C. Com o presente estudo concluímos, não poder assembleia criar limitações ao uso das frações, a não ser com o consentimento do condómino afetado, não obstante a grande divergência existente na doutrina.