2 resultados para Passivos sem vencimento

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Diariamente, devido à conjuntura atual, deparámo-nos com medidas de austeridade que são levadas a cabo independentemente da capacidade contributiva e da segurança jurídica dos sujeitos passivos: no Orçamento do Estado (OE) para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, foi implementada uma medida de limitação à dedução de encargos financeiros. Esta medida passa a substituir a regra que vigorava até então, que era o regime de subcapitalização, previsto no artigo 67.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC). De acordo com a redação anterior da norma, a não dedutibilidade de encargos financeiros, na parte respeitante aos juros de endividamento excessivo, apenas operava quando estes respeitassem a financiamentos obtidos junto de entidades relacionadas e residentes fora do território português ou da União Europeia (UE), contrariamente à redação atual, que estende a não dedutibilidade aos financiamentos obtidos juntos de sócios, de partes relacionadas ou de terceiros independentemente de serem residentes ou não residentes em Portugal. Apesar de a Contabilidade ser o ponto de partida para o apuramento do lucro tributável, nem sempre a Fiscalidade aceita toda a informação contabilística. No que concerne à dedutibilidade dos encargos financeiros, apenas concorrem para a formação do lucro tributável os gastos de financiamentos líquidos que não excedam o maior dos dois valores seguintes: 1.000.000,00 € ou 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA). No caso de sociedades tributadas pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, o limite à dedutibilidade é aplicado a cada uma das sociedades do grupo individualmente. O legislador pretende implementar um aumento gradual da limitação da dedutibilidade dos encargos financeiros ao longo dos próximos anos, passando a taxa de dedutibilidade de 70% em 2013 para 40% em 2016. Podemos dizer que com esta medida maior é o fosso entre a Contabilidade e a Fiscalidade, visto que por aplicação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 10 - Custos de empréstimos obtidos, os encargos de financiamento são reconhecidos como gastos do período, em regra, mas, no entanto, cada vez menor é a dedutibilidade fiscal.

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As tributações autónomas encontram-se perfeitamente integradas no sistema fiscal português, sendo, hoje aceites de forma quase generalizada como necessárias à prossecução de objetivos de justiça fiscal, ao mesmo tempo que cumprem uma importante função no domínio da obtenção de receita fiscal. Ao longo dos anos as opções legislativas têm conduzido a sucessivos alargamentos da sua base tributável e ao agravamento das taxas, o que comprova a sua consolidação no nosso sistema fiscal. Considerando a incidência sobre determinados encargos e despesas dos sujeitos passivos, visam desincentivá-los de as praticar, sendo que são bastante mais gravosas relativamente às pessoas coletivas do que às pessoas singulares. O seu peso no total das receitas fiscais não é muito significativo, mas, num momento em que o Esta-do precisa de incrementar as suas receitas fiscais para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, as tributações autónomas são muito relevantes na prossecução desse objetivo. Apesar de estarem diretamente ligadas aos impostos diretos, as tributações autónomas aproximam-se mais dos impostos indiretos pois incidem sobre a despesa e o consumo e não sobre o rendimento dos sujeitos passivos.