6 resultados para Obrigações Subordinadas

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Os fundos de investimento são cada vez mais utilizados como forma de rentabilizar poupanças por períodos mais alargados, pois normalmente traduzem-se em ganhos superiores aos obtidos em aplicações financeiras mais tradicionais. Nesse sentido, torna-se importante compreender se existe alguma capacidade de previsão do desempenho futuro dos fundos de investimento, nomeadamente através do estudo da sua persistência. Embora haja vários estudos na literatura que corroboram a existência de persistência no desempenho de fundos de investimento (e.g., Hendricks, Patel e Zeckhauser, 1993; Elton, Gruber e Blake, 1996; Silva, Cortez e Armada, 2005; Vidal-Garcia, 2013), a grande maioria destes estudos incide sobre fundos de ações, pelo que esta temática se encontra bastante menos explorada no âmbito dos fundos de obrigações, em particular no contexto dos mercados europeus. Assim, este estudo avalia a persistência do desempenho dos fundos de obrigações do mercado português no período de 2001 a 2012. Para esse efeito utilizam-se duas metodologias, os performance-ranked portfolios e as tabelas de contingência, quer para períodos longos (3 anos), quer para períodos curtos (1 ano), sendo o desempenho passado avaliado através de rendibilidades em excesso e de alfas estimados com base num modelo multi-fator. Pelos resultados obtidos constata-se que o desempenho dos fundos de obrigações nacionais é, no período em estudo, significativamente inferior ao do mercado, ou seja, os gestores não conseguem superar o mercado nem mesmo acompanhá-lo. Quanto aos testes de persistência do desempenho, quando se utilizam as rendibilidades em excesso para aplicação das metodologias, há alguma evidência de persistência do desempenho dos fundos de obrigações portugueses, tanto no curto como no longo prazo, em particular para o sub-período de 2001 a 2006. Contudo, com a utilização de alfas a evidência de persistência do desempenho desaparece.

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O regime da Propriedade Horizontal soluciona muitos dos problemas relacionados com a necessidade de construção/alojamento. O que caracteriza este regime é o fato de as fracções, embora independentes, fazerem parte de um edifício de estrutura unitária, o que leva ao estabelecimento de especiais relações de interdependência entre os condóminos. A Propriedade Horizontal, enquanto meio de organização e de satisfação de necessidades preeminente, é um instituto jurídico com uma acentuada importância económica e social. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e com proprietário das partes comuns do edifício. Assim, cada condómino a fazê-lo voluntariamente. Se isto não suceder, está ao seu alcance cobrá-las recorrendo á via judicial. Neste âmbito, a questão de se saber se o adquirente de uma fracção autónoma é responsável por prestações de condomínio já vencidas á data da aquisição assume particular importância. Tal questão divide a doutrina e a jurisprudência, quanto ao sujeito passivo de uma possível acção, sendo que os Condomínios, alheios á problemática, apenas pretendem receber o dinheiro indispensável á prevenção e ,manutenção das partes comuns. Existem, fundamentalmente, duas orientações diversas, partindo ambas de um pressuposto comum: as obrigações em causa são propter rem, ou seja, são obrigações cujo devedor se determina pela titularidade do direito real. A controvérsia surge quando se pretende atribuir apenas a algumas dessas obrigações a ambulatoriedade. Face ás disposições em vigor o nosso ordenamento, comparando regimes legais de outros países, e aprofundando a natureza das obrigações em causa, procede-se a uma analise da contenda, concluindo-se pela transmissibilidade da divida e consequentemente pela responsabilidade de novo proprietário pelo pagamento dos valores anteriores á aquisição que estejam em divida para com o condomínio.

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A chamada Lei do Branqueamento de Capitais - Lei 25/2008, de 5/6 e alterações -, considera que estão sujeitas a especiais obrigações os “Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações: § vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais;”. Estamos a pensar, como é óbvio, nas transferências de jogadores de futebol, nomeadamente na Europa, as quais atingem somas astronómicas e muitas vezes ocultas. São por demais evidentes as notícias da comunicação social que dão conta que, em muitos dos casos, os verdadeiros valores envolvidos não são os declarados. Quer para fugir aos impostos, quer para esconder o pagamento de avultadas comissões extraordinárias; Abstract: The Call of the Money Laundering Law - Law 25/2008, of 5/6 and change - considers that are subject to the special obligations "notaries, registrars, lawyers, solicitors and other independent professionals, made in society or in practice individual, that participating or assisting, on behalf of a client or other circumstances in operations: § vi) sale and acquisition of rights to practitioners of professional sports activities; ". We are thinking, of course, transfers of football players, particularly in Europe, which reach astronomical sums and often hidden. Are all too apparent the news media that realize that in many cases the true values involved are not declared. Want to evade taxes or to hide the payment of large exceptional fees.

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O ambiente de instabilidade que Portugal tem enfrentado tornou mais comum a ocorrência de insolvências de empresas seja qual for a sua dimensão e sector de atividade. A Insolvência é o termo atribuído quando a empresa se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações já vencidas, tais como pagamento de salários aos seus colaboradores, pagamentos ao Estado e Outros Entes Públicos, fornecedores, entre outros.Com a insolvência pretende-se satisfazer os direitos de todos os credores de forma igualitária, não sendo previsível que os mesmos vejam os seus créditos satisfeitos. O principal objetivo da insolvência é a apreensão do património da insolvente, a liquidação dos mesmos e o rateio do produto obtido pelos credores reclamantes no processo de insolvência.Este trabalho tem como principal objetivo avaliar a fiabilidade da informação prestada pela contabilidade da empresa e a realidade apreendida pela insolvência. A concretização deste objetivo terá como alvo de estudo cem empresas decretadas insolventes. Para esse desiderato confrontaremos vários elementos contabilísticos e fiscais com os mapas elaborados pelos Administradores de Insolvência.

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O tema escolhido para a minha tese de mestrado foram os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE). Na minha opinião, o tema dos ACE é um tema sempre atual, continuamos a verificar nos nossos dias o nascimento de diferentes ACE, por parte das empresas, e é por isso necessário percebermos o enquadramento dos ACE e como estes surgiram na nossa legislação. Os ACE surgiram no direito português pela lei nº 4/73, de 4 de Junho, e foi regulamentada pelo decreto-lei nº 430/73 de 25 de Agosto, tendo como objeto uma atividade auxiliar ou complementar daquelas que são exercidas por todos os que fazem parte do ACE. Ao referir-me aos ACE, não nos podemos esquecer de referir os AEIE – Agrupamentos Europeus de Interesses Económicos, uma figura similar aos ACE regulada pelo regulamento nº2137/85, do Conselho das Comunidades Europeias, de 25 de Junho e no DL nº 148/90 de 9 de Maio, este agrupamento é formado por membros de pelo menos dois estados diferentes da União Europeia. Estes dois agrupamentos estão devidamente regulados, possuem personalidade jurídica, são sujeitos de direitos e obrigações e têm como objetivo melhorar as condições de exploração ou os resultados das empresas agrupadas. Não posso falar de ACE nem AEIE sem me focar um pouco no regime que os sustem, o regime de transparência fiscal, este, consiste na imputação aos sócios da matéria coletável da sociedade determinada nos termos do CIRC, assim desconsidera-se o facto de existir uma sociedade coletiva e imputa-se a matéria coletável aos sócios. Os objetivos deste tipo de tributação são a neutralidade fiscal, o combate à evasão fiscal e evitar a dupla tributação.

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Esta dissertação está relacionada com as isenções previstas no sistema fiscal português, mais concretamente com as isenções previstas no Código do IVA e que abrangem as operações imobiliárias. Não obstante, o facto das isenções, no caso em específico, relativas à locação e à transmissão dos bens imóveis, violarem a estrutura base do IVA, vamos abordar a possibilidade de renunciar às mesmas e os procedimentos e obrigações que lhe estão subjacentes, pois as isenções ao serem aplicadas quebram o normal funcionamento do sistema. A renúncia à isenção permite ao sujeito passivo regressar ao normal funcionamento do imposto sobre o valor acrescentado, repondo as características subjacentes ao sistema do IVA. Ao longo do trabalho vamos estudar o nascimento do imposto, a sua introdução em Portugal e o seu âmbito de aplicação, ou seja, a incidência. Relativamente às isenções nas locações de imóveis vamos analisar os contratos de locação simples (“paredes nuas”), os mistos (para além da locação englobam prestações de serviços) e os inominados. Nas isenções relativas às transmissões de bens imóveis vamos abordar a isenção nos casos de aquisição de prédios para revenda, assim como analisar a isenção em situações de cessão de posição contratual. Relativamente ao processo de renúncia, vamos expor as condições e os procedimentos (previstos no Decreto-lei nº 21/2007, de 29 de janeiro) necessários para exercer a renúncia à isenção.