3 resultados para Obra cinematográfica

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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O Direito de Autor protege a criação intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematográfica. A obra cinematográfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos diálogos, e da banda musical, conforme os artigos 2º, nº 1 alínea f) e 22º, nº 1 do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais são passíveis de sofrer alteração de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorpórea, é objeto de transmissão. E como objeto de transmissão ela é possível de ser penhorada apenas no conteúdo patrimonial. E esta questão não é pacífica pela doutrina no Ordenamento Jurídico Português, pois sendo os direitos morais intransmissíveis a utilização que se faça do conteúdo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o conteúdo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exercício dos direitos morais. A questão de máxima importância prende-se no facto de, não havendo mais nada a penhorar, poder-se ou não penhorar o Direito de Exploração do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematográfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possível penhorar, em que medida é que vamos penhorar, pois verifica-se vários direitos de autor inseridos numa só obra. Ou seja, sobre a “obra cinematográfica” reconhecem-se vários autores e, além disso, integrados na obra cinematográfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem várias obras suscetíveis de utilização autónoma, sobre os quais existem direitos de autor, com conteúdos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematográfica como um todo.

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O Direito de Autor protege a criação intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematográfica. A obra cinematográfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos diálogos, e da banda musical, conforme os artigos 2º, nº 1 alínea f) e 22º, nº 1 do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais são passíveis de sofrer alteração de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorpórea, é objeto de transmissão. E como objeto de transmissão ela é possível de ser penhorada apenas no conteúdo patrimonial. E esta questão não é pacífica pela doutrina no Ordenamento Jurídico Português, pois sendo os direitos morais intransmissíveis a utilização que se faça do conteúdo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o conteúdo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exercício dos direitos morais. A questão de máxima importância prende-se no facto de, não havendo mais nada a penhorar, poder-se ou não penhorar o Direito de Exploração do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematográfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possível penhorar, em que medida é que vamos penhorar, pois verifica-se vários direitos de autor inseridos numa só obra. Ou seja, sobre a “obra cinematográfica” reconhecem-se vários autores e, além disso, integrados na obra cinematográfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem várias obras suscetíveis de utilização autónoma, sobre os quais existem direitos de autor, com conteúdos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematográfica como um todo.

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As IPSS’s visam dar uma estrutura organizada ao dever ético de solidariedade e justiça – valores incalculáveis – entre os indivíduos. Não são administradas pelo Estado, nem por corpos autárquicos. E têm por objectivo, como informa a Segurança Social também, o apoio a crianças e jovens, o apoio à família, a protecção dos cidadãos na velhice e invalidez e nas situações de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, promoção e proteção da saúde designadamente por meio da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação, educação e formação profissional dos cidadãos, resolução dos problemas habitacionais das populações.; Abstract: The IPSS's aim to give an organized structure to the ethical duty of solidarity and justice - incalculable values - between individuals. Are not run by the state or by municipal bodies. And aim, as reported by the Social Security also, support for children and youth, family support, the protection of citizens in old age, disability and decrease in situations of subsistence or capacity for work, promotion and health protection including through the provision of care preventive medicine, curative and rehabilitation, education and vocational training of citizens, solving the housing problems of the people.