2 resultados para Modelo afim de estrutura a termo
em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal
Resumo:
A supervisão de um mundo financeiro muito diversificado e complexo tornou-se uma prioridade e um assunto em destaque desde o despoletar da crise financeira em 2007. O relatório de Larosiere(2009), que surge a pedido da União Europeia, defende que o Twin Peaks é o modelo que melhor resposta pode dar ao mundo financeiro globalizado, complexo e interligado. Este relatório esteve mesmo na base da nova estrutura da supervisão da União Europeia. Por outro lado, acabou por motivar as alterações nos Estados-membros que já estavam em curso, como é o caso do Reino Unido que terminou, em 2013, o processo de adoção de um modelo de supervisão por objetivos. a Holanda já desde 2007 que odotou o Twin Peaks e é a garnde referencia europeia da aplicabilidade do modelo. Protugal procura acompanhar os requesitos da supervisão da Uniao Europeia, ainda com mais atenção, após os escândalos de fraude no setor bancário Portugues. Portugal, que mantem ainda hoje um Modelo Setorial já com alguns ajustamentos, lançou uma consulta publica sobre a proposta de alteração do atual modelo para o Twin Peaks. O estado de emergência financeira em que o pais entrou adiou a discussão sobre esse tema, nunca se concretizou a sua adoção até á data. O presente trabalho visa analisr, por um lado, a efetiva aplicabilidade deste Modelo no sistema financeiro português, extraindo as alterações que implicaria e as vantagens e desvantagens da sai implementação, utilizando como base comparativa os modelos implementados na Holanda e, mais recentemente, no Reino Unido. O modelo Twin Peaks proposto tem grandes semelhancas com o Holandes,criando atraves do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros o elo de ligacao entre os restantes agentes de forma assegurar o sucesso na definicao dos objetivos e interligados (fator critico para o sucesso do modelo).Efetivamente,os fatores que justificaram a alteracao do Modelo na Holanda e Reino Unido estao presents,na sua maioria,na economia portuguesa. Na literature, encontramos diversos fatores que validam a aplicacao do Modelo Twin Peaks a regulacao financeira portuguesa, nao obstante levantaram/se ainda reservas quanto a validadedacapacidade de interligacao de uma Europa com um modelo cada vez mais sectorial com os estados membros protocolados ao Twin peaks e a capacidade de definicao de objetivos e amplitude de atuacao de cada agente nacional.
Resumo:
No seio da reforma da administração pública portuguesa, decorrente da crise do Estado de bem-estar social, emerge a reforma do ensino superior português, através da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro que institui o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior. Além de se caraterizar por uma reforma que visa um sistema de ensino com uma maior qualidade, provocando assim profundas mudanças nomeadamente na reestruturação da estrutura orgânica e do poder interno das universidades, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior possibilitou às universidades a adoção de um novo regime jurídico capaz de promover uma concorrência visando a excelência das universidades – o regime fundacional. Assim, na senda do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, as universidades podem revestir a natureza jurídica de fundações públicas de direito privado, passando a reger-se pelo direito privado no que concerne à gestão financeira, à gestão patrimonial e à gestão de recursos humanos, obtendo assim um reforço de autonomia. Considerando que a Universidade do Porto sofreu alterações em consequência da adoção do regime fundacional, a presente dissertação tem como objetivo identificar o nível de conhecimento da comunidade académica da Universidade do Porto em relação ao regime fundacional. Desta forma, o estudo desenvolvido permite concluir que a comunidade académica não possui conhecimento sobre as competências do Conselho de Curadores, contudo, possui um nível de conhecimento fraco em relação às vantagens do regime fundacional, assim como, relativamente às alterações na autonomia organizacional, na autonomia de recursos humanos e na autonomia financeira decorrentes da adoção do regime fundacional.