3 resultados para Gerente de Conta

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Numa altura tão conturbada como a que vivemos, onde se assiste por um lado a crises económicas e financeiras, por outra ao relato de variadas situações que configurarão questões de fraude, ressurge indubitavelmente a questão do papel do auditor e o gap de expetativas em relação à auditoria financeira. O interesse por parte dos auditores nos procedimentos analíticos tem crescido significativamente nos últimos anos devido, pelo facto de potenciarem uma melhoria da eficiência e eficácia do trabalho de auditoria. Regra geral, os procedimentos analíticos são utilizados com mais frequência na fase do planeamento e revisão global de auditoria, sendo crescente o seu uso como testes substantivos e como verdadeira evidência de suporte da opinião do auditor. No entanto, quando se realiza auditorias a Pequenas e Médias Empresas (PME), existem vários fatores na essência das PME a ter em conta, tais como, a existência de limitações no controlo interno e na informação disponível e o domínio por parte do proprietário-gerente. Estes fatores derivam da pequena dimensão dessas empresas, o que origina a limitação da utilização dos procedimentos analíticos. A presente investigação tem como principal objetivo analisar de que forma os Revisores Oficiais de Contas (ROC) utilizam os procedimentos analíticos no processo de auditoria a PME, estando conscientes das limitações inerentes à sua utilização. Para o efeito, e como metodologia foi dirigido um inquérito aos ROC portugueses, tendo obtido um total de 44 respostas. Os principais resultados indicam que: os ROC recorrem com mais frequência a procedimentos analíticos simples numa auditoria a PME, em particular na fase de planeamento e são aplicados com maior frequência na área dos gastos com o pessoal (comparativamente com as áreas de vendas, compras e Estado); é frequente a verificação dos resultados dos procedimentos analíticos com outro tipo de procedimentos numa auditoria; e na sequência de resultados satisfatórios os ROC optam por reduzir de forma moderada os testes de detalhe. Os ROC consideram importante alguns fatores próprios das PME na utilização dos procedimentos analíticos, o que origina uma menor utilização desses procedimentos nas PME comparativamente com as grandes empresas.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Passados quase dez anos de prática de atos correspondentes ao exercício profissional no âmbito da Agencia de Execução, pode-se com alguma legitimidade concluir acerca da grande responsabilidade em que se move o agente de execução. Atendendo a que este profissional se movimenta nos limites do direito fundamental à propriedade dos executados e dos exequentes, em constante e próximo relação com o Juiz do Tribunal, como legítimo e importante operador da justiça, levanta-se todos os dias a necessidade de definir como é que se há de demonstrar de forma rigorosa o registo fiável dos principais movimentos contabilísticos para explicar com clareza e transparência a conta-cliente. A conta-cliente é um espaço da total responsabilidade do agente de execução e é relativamente à qual ele tem de responder em caso de violação dos seus deveres deontológicos e contratuais. A indefinição que resulta da ausência de legislação e regulamentação eficaz ao nível da fiscalidade e do regime de prestação de contas da atividade do agente de execução coloca graves questões de segurança jurídica e de transparência. Por sua vez a Comissão para Eficácia de Execuções deve proceder à fiscalização prévia da atividade do agente de execução, e esta tarefa está irremediavelmente hipotecada enquanto não houver um modelo contabilístico que permita de imediato dar a conhecer todos os seus movimentos da conta-cliente de forma a dar um plano real dos processos/ações executivas/clientes e as fases em que os mesmos estão. Procurar este relatório imediato como uma fotografia em tempo real da situação dos processos em mãos e do volume de negócio do escritório foi motivação suficiente para encontrar uma solução para este problema, que em rigor é um problema que o legislador deixou em aberto, porque não resolveu a questão do que entende por “dispor de contabilidade organizada obrigatória” deixando que o profissional das ações executivas preenchesse essa lacuna no dia-a-dia, através de uma gestão doméstica da sua atividade.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Passados quase dez anos de prática de atos correspondentes ao exercício profissional no âmbito da Agencia de Execução, pode-se com alguma legitimidade concluir acerca da grande responsabilidade em que se move o agente de execução. Atendendo a que este profissional se movimenta nos limites do direito fundamental à propriedade dos executados e dos exequentes, em constante e próximo relação com o Juiz do Tribunal, como legítimo e importante operador da justiça, levanta-se todos os dias a necessidade de definir como é que se há de demonstrar de forma rigorosa o registo fiável dos principais movimentos contabilísticos para explicar com clareza e transparência a conta-cliente. A conta-cliente é um espaço da total responsabilidade do agente de execução e é relativamente à qual ele tem de responder em caso de violação dos seus deveres deontológicos e contratuais. A indefinição que resulta da ausência de legislação e regulamentação eficaz ao nível da fiscalidade e do regime de prestação de contas da atividade do agente de execução coloca graves questões de segurança jurídica e de transparência. Por sua vez a Comissão para Eficácia de Execuções deve proceder à fiscalização prévia da atividade do agente de execução, e esta tarefa está irremediavelmente hipotecada enquanto não houver um modelo contabilístico que permita de imediato dar a conhecer todos os seus movimentos da conta-cliente de forma a dar um plano real dos processos/ações executivas/clientes e as fases em que os mesmos estão. Procurar este relatório imediato como uma fotografia em tempo real da situação dos processos em mãos e do volume de negócio do escritório foi motivação suficiente para encontrar uma solução para este problema, que em rigor é um problema que o legislador deixou em aberto, porque não resolveu a questão do que entende por “dispor de contabilidade organizada obrigatória” deixando que o profissional das ações executivas preenchesse essa lacuna no dia-a-dia, através de uma gestão doméstica da sua atividade.