2 resultados para Embargos (Processo civil)

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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Na sua génese mais purista, a mediação é um processo voluntário, flexível e informal em que um terceiro neutro e imparcial auxilia as partes litigantes a encontrar por si mesmas uma solução mutuamente satisfatória para o seu litígio. As Instituições Europeias têm estado atentas à potencialidade da mediação que obtém soluções amigáveis e promove a paz social para além de servir de ferramenta para o descongestionamento dos tribunais judiciais contribuindo para a melhoria do acesso à justiça. A Diretiva 2008/52/CE pretende harmonizar as legislações do Estados-Membros relativamente à mediação em matéria civil e comercial e apresenta uma postura flexível quanto à introdução de elementos de mediação obrigatórios desde que tal não impeça o acesso à justiça. Há autores que defendem que a mediação obrigatória desvirtua a sua essência voluntária transformando-a num mero expediente dilatório e outros entendem que a obrigatoriedade gera hábitos e cultura de mediação. Portugal e Espanha regulamentaram a mediação voluntária, por outro lado Itália introduziu a mediação obrigatória como condição de procedibilidade da ação judicial em determinadas matérias, para promover a mediação e aliviar a sobrecarga dos tribunais judiciais. O estudo “Rebooting”, publicado pelo Parlamento, apresenta resultados dececionantes uma vez que o número de mediações nos Estados-Membros corresponde a menos de 1% dos casos litigados na União Europeia, além disso a maior partes dos especialistas inquiridos entendeu que só a introdução de medidas que incluam algum grau de compulsoriedade é capaz de aumentar o número de casos mediados. A Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça indica que os tribunais portugueses de 1ª instância têm sérias dificuldades em dar resposta aos processos pendentes e aos que dão entrada. O legislador português deveria considerar a introdução da mediação obrigatória com opt-out de forma a promover a mediação e agilizar o sistema judicial.

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Testar software é uma das atividades que faz parte do desenvolvimento de software, e tem como objetivo apresentar evidências de confiabilidade contribuindo para uma maior qualidade do software. Esta atividade consome uma parte significativa do esforço de um projeto de desenvolvimento de software, sempre com o objetivo de encontrar erros antes da fase de manutenção, pois o custo de correção nesta fase pode ser até 100 vezes superior ao custo de correção na fase de conceção. Para auferir mais qualidade ao software, este pode ser certificado por uma norma de qualidade. As normas fornecem processos consistentes, rigorosos e uniformes para o desenvolvimento de software sempre com o objetivo de garantir qualidade ao software. As normas têm um papel importante na definição dos requisitos de teste, casos de teste e relatórios de teste que contemplam a atividade de testes permitindo elaborar um plano de testes mais rigoroso. Como o processo de testes é complexo no desenvolvimento de software, as ferramentas de automatização de testes de software permitem reduzir tempo, recursos e consequentemente os custos para a organização. A automatização deverá ser capaz de produzir os mesmos resultados obtidos através de um processo de testes manual, evidenciando sempre o resultado do teste. Deve também permitir a realização de testes sistemáticos e paralelos em diferentes ambientes de teste, sem o aumento do tempo e de recursos humanos. Nesta dissertação pretende-se desenvolver uma abordagem automatizada com o software Sikuli para a realização de testes seguindo a norma ISO/IEC 25051 para certificação de software. Depois da criação da abordagem e a respetiva criação de testes, é necessário validar a capacidade desta abordagem em comparação com uma abordagem de testes manuais.