3 resultados para Cooperação administrativa

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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A presente dissertação, apresentada no âmbito do Mestrado em Gestão das Organizações, ramo Gestão Pública, aborda o tema da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias. O Memorando de Entendimento com a Troika assinado em Maio de 2011 pelo XVIII Governo constitucional previa a redução do número das autarquias locais. Assim que iniciou funções, o sentido do Governo seguiu a necessidade de alterar um modelo considerado como gasto e inadequado às necessidades das populações. O Governo considerou que um mapa das freguesias com mais de cem anos não era apropriado. Nos últimos 40 anos, a gestão local e administrativa revelou-se mais diversificada e ampla, tornando-se assim imprescindível, neste novo âmbito, apostar numa eficiência acrescida, que não era exatamente uma inquietação no séc. XIX, data do anterior mapa territorial das freguesias. A reforma não foi realizada através de um ajuste crescente, mas seguiu-se um impacto reformista que adequou o poder local a um novo tempo histórico executando-se alterações estruturais que incluíram mudanças no sector empresarial local, na organização do território, na gestão municipal e intermunicipal e no financiamento e democracia local. Qualquer reforma administrativa tem objetivos concretos a alcançar e é necessário perceber se esses objetivos são ou não atingidos. Neste caso, interessa constatar se ocorreu uma maior proximidade entre os níveis de decisão e os cidadãos, se se valorizou a eficiência na gestão e afetação de recursos, estimulando a economia de escala, se sucedeu uma progressão na prestação do serviço público, se foram observadas as especificidades locais e se essencialmente se fortaleceu a coesão e a competitividade territorial. O objetivo da investigação realizada foi verificar o impacto da Reorganização Administrativa do Território das Freguesias (adiante, RATF). Iniciando com um enquadramento teórico que enfoque as freguesias, no contexto da Administração Pública portuguesa, com uma breve abordagem dos seus meios de financiamento e regime de contabilidade, abordar-se-á seguidamente a RATF e a forma como foi implementada. Finalizar-se-á analisando os resultados obtidos através de um questionário por inquérito enviado às 120 uniões de freguesias criadas no Distrito de Braga. Verificar-se-á quais as alterações mais importantes e se houve uma efetiva redução de custos como pretendido aquando da sua implementação.

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Com base no movimento da New Public Management (NPM) têm sido introduzidas alterações na Administração Pública com vista a uma gestão racional e eficiente e voltada para a satisfação do cidadão, implicando uma mudança do papel tradicional do Estado que de prestador de serviços, passa a regulador desses mesmos serviços. Também, em Portugal, principalmente a partir de 2005 (no XVII Governo Constitucional), se tem vindo a assistir a um impulso na reforma da Administração Pública, designadamente através do Programa Simplex, cujo objetivo é a simplificação administrativa e legislativa. Para esse efeito, foram introduzidas diversas alterações legislativas, entre as quais a alteração dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), visando a simplificação dos procedimentos relativos ao controlo prévio das operações urbanísticas. É neste contexto que a figura da comunicação prévia passa a assumir um papel preponderante, como um instrumento de gestão urbanística mais célere, implicando uma diminuição do controlo preventivo por parte da Administração e reforçando a fiscalização a posteriori bem como a responsabilização dos intervenientes. Tendo como suporte a revisão da literatura e o estudo empírico abrangendo os Municípios de Esposende, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, são analisadas as alterações legislativas introduzidas pelo Simplex no âmbito do RJUE, ao nível processual e procedimental - em particular os procedimentos sujeitos a comunicação prévia, comparando-os com os procedimentos de licenciamento e de autorização - com vista a indagar se o programa Simplex, simplificou verdadeiramente os procedimentos administrativos no âmbito do controlo prévio das operações urbanísticas.

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Neste trabalho, estudamos a problemática fiscal dos serviços intragrupo em imposto sobre o rendimento das sociedades. Esta questão tem vindo a ser analisada por organizações internacionais, como a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) e pela União Europeia, devido à sua importância na prossecução um objetivo comum aos Estados interessados no comércio global que é a eliminação das barreiras fiscais às atividades económicas transfronteiriças. Com efeito, com a internacionalização das empresas, surgem cada vez mais transações de bens e serviços entre empresas interligadas, tradicionalmente identificadas como empresas pertencentes a um grupo económico, mas situadas em países diferentes. Os grupos económicos, numa tentativa de redução dos custos e de obtenção de economias de escala, tendem a centralizar certas atividades não diretamente relacionadas com o objeto social dos membros, como sejam, de natureza administrativa, técnica, financeira, comercial etc., num dos membros - normalmente a sociedade matriz. Este membro presta esses serviços aos restantes membros do grupo, - daí a designação de “serviços intragrupo”-, em troca de uma remuneração calculada de acordo com o princípio de plena concorrência Essa centralização de serviços num dos membros, com a imputação dos respetivos custos ou gastos ao membro, considerado o real beneficiário dos mesmos serviços, constituem o essencial da problemática fiscal dos serviços intragrupo, no que respeita ao imposto sobre o rendimento. Considera-se que apenas o beneficiário efetivo do serviço pode deduzir fiscalmente o custo do serviço intragrupo. E havendo divergências entre as Administrações Tributárias dos Estados onde estão estabelecidas as sociedades do grupo quanto ao beneficiário efetivo do serviço, nenhuma das Administrações Tributárias permitirá a dedução fiscal do custo do serviço prestado. Consequentemente o grupo sofrerá uma dupla tributação, o que constitui um obstáculo às atividades económicas transfronteiriças para grupos económicos. Com base no princípio de plena concorrência, coloca-se a questão de saber em que medida os serviços intragrupo constituem um benefício efetivo para o grupo, quer no seu conjunto, quer para cada membro individualmente considerado, de forma a cumprir com os pressupostos para a dedução dos respetivos custos no cálculo do imposto sobre o rendimento dos membros.