3 resultados para Coisa julgada
em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal
Resumo:
O Direito de Autor protege a criao intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematogrfica. A obra cinematogrfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos dilogos, e da banda musical, conforme os artigos 2, n 1 alnea f) e 22, n 1 do Cdigo de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais so passveis de sofrer alterao de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorprea, objeto de transmisso. E como objeto de transmisso ela possvel de ser penhorada apenas no contedo patrimonial. E esta questo no pacfica pela doutrina no Ordenamento Jurdico Portugus, pois sendo os direitos morais intransmissveis a utilizao que se faa do contedo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o contedo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exerccio dos direitos morais. A questo de mxima importncia prende-se no facto de, no havendo mais nada a penhorar, poder-se ou no penhorar o Direito de Explorao do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematogrfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possvel penhorar, em que medida que vamos penhorar, pois verifica-se vrios direitos de autor inseridos numa s obra. Ou seja, sobre a obra cinematogrfica reconhecem-se vrios autores e, alm disso, integrados na obra cinematogrfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem vrias obras suscetveis de utilizao autnoma, sobre os quais existem direitos de autor, com contedos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematogrfica como um todo.
Resumo:
O trespasse de estabelecimento comercial instalado em imvel arrendado permite a transmisso da posio de arrendatrio sem dependncia do consentimento do senhorio, o que constitui uma exceo ao regime regra da transmisso da posio contratual. No entanto, o legislador protege, de algum modo, a posio do senhorio, atribuindo-lhe, em certos casos, o direito de preferncia e, em todos casos, o direito a ser informado da transmisso. A lei, no entanto, parece considerar o trespasse como uma transmisso definitiva do estabelecimento e, dessa forma, tambm definitiva a transmisso da posio de arrendatrio. Sucede que, por vezes, o trespasse oneroso sujeito, por vontade das partes, a uma clusula de reserva de propriedade a favor do alienante, at ao integral pagamento do preo. No ordenamento jurdico portugus, a doutrina defende maioritariamente que a venda com reserva de propriedade uma alienao feita sob condio suspensiva, isto , um negcio cujos efeitos se produzem de forma plena, ficando somente em suspenso o efeito translativo; assim o vendedor mantm-se como proprietrio na pendncia da condio, detendo o comprador apenas uma pura e simples expectativa de aquisio futura de uma coisa. A presente dissertao tem por objectivo analisar as implicaes da aposio de tal clusula ao trespasse de estabelecimento comercial: qual a natureza dessa clusula e, sobretudo, quais as suas implicaes para a dinmica das posies dos diferentes sujeitos afetados pelo negcio: trespassante, trespassrio e senhorio do prdio arrendado.
Resumo:
O Direito de Autor protege a criao intelectual e, do mesmo modo, protege a obra cinematogrfica. A obra cinematogrfica caracteriza-se pelo conjunto de obras do realizador, do autor do argumento e dos dilogos, e da banda musical, conforme os artigos 2, n 1 alnea f) e 22, n 1 do Cdigo de Direito de Autor e Direitos Conexos. O Direito de Autor subdivide-se em direitos patrimoniais e direitos pessoais. Apenas os direitos patrimoniais so passveis de sofrer alterao de titular. A obra intelectual, enquanto coisa incorprea, objeto de transmisso. E como objeto de transmisso ela possvel de ser penhorada apenas no contedo patrimonial. E esta questo no pacfica pela doutrina no Ordenamento Jurdico Portugus, pois sendo os direitos morais intransmissveis a utilizao que se faa do contedo patrimonial pode colidir com estes direitos morais. Embora a penhora incida apenas sobre o contedo patrimonial, ela pode ser condicionada pelo exerccio dos direitos morais. A questo de mxima importncia prende-se no facto de, no havendo mais nada a penhorar, poder-se ou no penhorar o Direito de Explorao do Direito de Autor quando ele esteja na pessoa do criador e/ou quando esteja na pessoa de um terceiro. Outro problema que a obra cinematogrfica suscita, prende-se com o facto de, sendo possvel penhorar, em que medida que vamos penhorar, pois verifica-se vrios direitos de autor inseridos numa s obra. Ou seja, sobre a obra cinematogrfica reconhecem-se vrios autores e, alm disso, integrados na obra cinematogrfica reconhece-se a possibilidade de coexistirem vrias obras suscetveis de utilizao autnoma, sobre os quais existem direitos de autor, com contedos patrimoniais e morais, distintos do que incide sobre a obra cinematogrfica como um todo.