2 resultados para CONTRATO

em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal


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O trespasse de estabelecimento comercial instalado em imóvel arrendado permite a transmissão da posição de arrendatário sem dependência do consentimento do senhorio, o que constitui uma exceção ao regime regra da transmissão da posição contratual. No entanto, o legislador protege, de algum modo, a posição do senhorio, atribuindo-lhe, em certos casos, o direito de preferência e, em todos casos, o direito a ser informado da transmissão. A lei, no entanto, parece considerar o trespasse como uma transmissão definitiva do estabelecimento e, dessa forma, também definitiva a transmissão da posição de arrendatário. Sucede que, por vezes, o trespasse oneroso é sujeito, por vontade das partes, a uma cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante, até ao integral pagamento do preço. No ordenamento jurídico português, a doutrina defende maioritariamente que a venda com reserva de propriedade é uma alienação feita sob condição suspensiva, isto é, um negócio cujos efeitos se produzem de forma plena, ficando somente em suspenso o efeito translativo; assim o vendedor mantém-se como proprietário na pendência da condição, detendo o comprador apenas uma pura e “simples” expectativa de aquisição futura de uma coisa. A presente dissertação tem por objectivo analisar as implicações da aposição de tal cláusula ao trespasse de estabelecimento comercial: qual a natureza dessa cláusula e, sobretudo, quais as suas implicações para a dinâmica das posições dos diferentes sujeitos afetados pelo negócio: trespassante, trespassário e senhorio do prédio arrendado.

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A segunda fase passou pela distribuição desses mesmos inquéritos às empresas sensibilizando “in loco” os vários intervenientes para a importância da temática em causa. Foram abrangidas áreas profissionais distintas de forma a verificar se o problema é transversal. Seguidamente definiu-se a quantos trabalhadores seriam entregues os inquéritos para preenchimento, tentando abranger vários níveis dentro das empresas, desde as chefias de topo, passando pelas chefias intermédias, até aos operários, de forma a refletir de que forma as suas responsabilidades e funções na empresa estavam de acordo com as suas qualificações e se lhes era proporcionada formação profissional inicial e contínua. A terceira e quarta fase prenderam-se respetivamente com a análise dos resultados obtidos através das respostas obtidas nos vários inquéritos, assim como tirar algumas conclusões sobre os resultados obtidos e de que forma a falta de formação e qualificação podem potenciar acidentes de trabalho. No inquérito enviado, constatou-se que 35% dos acidentes de trabalho são sofridos por trabalhadores na faixa dos 26-35 anos e 27% na faixa dos 36-45 anos e 21% por trabalhadores na faixa dos 46-55 anos. Apenas 2% dos 17 trabalhadores que tiveram acidentes de trabalho tinham habilitações ao nível da Licenciatura, podendo considerar-se que a falta de qualificação pode potenciar acidentes de trabalho. Constatou-se que 85% dos 17 trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho, têm um contrato de trabalho a termo certo, o que pode ser um fator de risco, dada a instabilidade a nível profissional. No inquérito enviado, dos 17 trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho constatou-se que 97% trabalha entre 8 a 9 horas diárias, os restantes 3% trabalha entre 10 a 11 horas. O facto de terem longas jornadas diariamente potencia a que haja acidentes de trabalho, devido ao cansaço do trabalhador, o que é um fator de risco para a segurança do mesmo. No presente estudo verificou-se que 49% dos 17 trabalhadores que já tiveram acidentes de trabalho, trabalham há mais de 15 anos na mesma área. Por outro lado, 51% dos trabalhadores trabalham há menos de 5 anos na mesma área e não tiveram qualquer acidente de trabalho. No estudo efetuado, constatou-se que 5% dos 17 trabalhadores que já sofreram acidentes de trabalho, não utiliza qualquer equipamento de proteção individual e/ou coletivo, criando assim condições favoráveis a acidentes de trabalho, potenciando fatores de risco para a segurança. Dos 17 trabalhadores que já sofreram acidentes de trabalho, 100% refere que a empresa promove ações de formação, informação e/ou sensibilização em termos de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (SHST). Conclui-se então que a formação pode não ter sido a mais adequada e eficaz, constituindo um fator de risco. Nas respostas obtidas através do inquérito enviado verificou-se que os 12 anos de escolaridade são transversais aos três níveis hierárquicos, dirigentes, chefias e operários, o que demonstra que, por vezes, a qualificação profissional dos trabalhadores não está de acordo com as funções e responsabilidades que exercem na empresa, o que consequentemente pode ser um risco, potenciando acidentes de trabalho. Foi também realizada uma análise à literatura existente sobre o tema abordado. De realçar que, tratando-se de um tema ainda pouco estudado, houve alguma dificuldade em pesquisar sobre o mesmo.