8 resultados para CONSULTORIOS JURÍDICOS - INNOVACIONES TECNOLÓGICAS
em CiencIPCA - Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Portugal
Resumo:
Em notícia doutros órgãos de comunicação social, v.g. TVI, 3/12/13, dizia-se o seguinte: “Portugal manteve, em 2013, o 33.º lugar no Índice de Perceção da Corrupção da organização Transparência Internacional, mas perdeu pontuação”. Abstract: In news from other media, eg TVI, 12/03/13, it was said the following: "Portugal maintained in 2013, the 33 place in the Perception Index of Transparency International Corruption, but lost points."
Resumo:
o Acórdão do Tribunal Constitucional português n.º 353/2012, de 5 de Julho de 2012, ao declarar a respectiva inconstitucionalidade com força obrigatória geral, colocou em evidência a existência de bens jurídicos individuais e bens jurídicos colectivos, bens jurídicos supra-individuais, bens jurídicos comunitários. Bens jurídicos estes que devem e têm que ser tutelados e protegidos. A legítima defesa pode existir quer em relação à agressão actual e ilícita de bens jurídicos individuais, quer em relação à agressão actual e ilícita de bens jurídicos colectivos, bens jurídicos supra-individuais e/ou bens jurídicos comunitários? Parte muito substancial e importante da Doutrina indica que sim. Mas, então, como reagir, no contexto da hipotética legítima defesa, face à eventual agressão actual e ilícita dos bens jurídicos tutelados, agora com valor reforçado, pelo próprio Tribunal Constitucional? E qual o papel do direito constitucional de resistência? Este artigo pretende fornecer um muito breve contributo para a solução das correspondentes questões. A questão dos Direitos Fundamentais, o Desenvolvimento e a modernidade. § the Sentence of the (Portuguese) Constitutional Court n. 353/2012 of July 5, 2012, declaring its generally binding unconstitutionality, has highlighted the existence of individual legal goods and collective legal goods, supra-individual legal goods, community legal goods. These legal goods, that should and must be defended and protected. Legitimate defense can be either relative to the current and illicit aggression to individual legal goods, whether in relation to the current and illicit aggression to collective legal goods, supra-individual legal goods or community legal goods? Very substantial and important part of the Doctrine would appear so. But then how to respond, in the context of hypothetical self-defense, in the face of possible current and illicit aggression of the protected legal goods, now with enhanced value, by the Constitutional Court? And what is the role of the constitutional right of resistance? This article is intended to provide a very brief contribution to the solution of the corresponding questions. The question of Fundamental Rights, Development and modernity.
Resumo:
Ao longo dos tempos têm-se registado transformações importantes nas organizações, derivadas das inovações tecnológicas, da globalização e das mudanças ocorridas no comportamento dos consumidores. Para sobreviver neste ambiente cada vez mais dinâmico e competitivo é fundamental a Gestão Estratégica de Custos (GEC) que deverá ser encarada como um processo de mudança em termos estruturais, comportamentais e culturais, na procura da melhoria contínua e na criação de valor para o cliente. Assim, no sentido de averiguarmos se as empresas portuguesas estão a gerir estrategicamente os seus custos e se integram esta gestão com outras ferramentas tão em voga nos dias de hoje, nomeadamente com o Balanced Scorecard (BSC), enviamos um questionário às 250 maiores empresas portuguesas. Os resultados revelam que as empresas portuguesas preocupam-se com a GEC e que embora nem todas as empresas integrem o seu sistema de cálculo de custos com o BSC classificam-no como um pilar fundamental da GEC.
Resumo:
Ao longo dos tempos têm-se registado transformações importantes nas organizações, derivadas das inovações tecnológicas, da globalização e das mudanças ocorridas no comportamento dos consumidores. Para sobreviver neste ambiente cada vez mais dinâmico e competitivo é fundamental a Gestão Estratégica de Custos (GEC) que deverá ser encarada como um processo de mudança em termos estruturais, comportamentais e culturais, na procura da melhoria contínua e na criação de valor para o cliente. Assim, no sentido de averiguarmos se as empresas portuguesas estão a gerir estrategicamente os seus custos e se integram esta gestão com outras ferramentas tão em voga nos dias de hoje, nomeadamente com o Balanced Scorecard (BSC), enviamos um questionário às 250 maiores empresas portuguesas. Os resultados revelam que as empresas portuguesas preocupam-se com a GEC e que embora nem todas as empresas integrem o seu sistema de cálculo de custos com o BSC classificam-no como um pilar fundamental da GEC.
Resumo:
Ao longo dos tempos têm-se registado transformações importantes nas organizações, derivadas das inovações tecnológicas, da globalização e das mudanças ocorridas no comportamento dos consumidores. Para sobreviver neste ambiente cada vez mais dinâmico e competitivo é fundamental a Gestão Estratégica de Custos (GEC) que deverá ser encarada como um processo de mudança em termos estruturais, comportamentais e culturais, na procura da melhoria contínua e na criação de valor para o cliente. A combinação equilibrada da análise da cadeia de valor, do posicionamento estratégico e das causas dos custos são as bases em que se fundamenta a GEC. Assim, no sentido de averiguarmos se as empresas portuguesas estão a gerir estrategicamente os seus custos e se integram esta gestão com outras ferramentas tão em voga nos dias de hoje, nomeadamente com o Balanced Scorecard (BSC), enviamos um questionário às 250 maiores empresas portuguesas. Os resultados revelam que as empresas portuguesas preocupam-se com a gestão dos seus custos de forma estratégica e que embora nem todas as empresas integrem o seu sistema de cálculo de custos com o BSC classificam-no como um pilar fundamental da GEC.
Resumo:
«As actuais condições (tecnológicas) permitem-nos mudar a configuração da nossa pele por meio da cirurgia plástica com a mesma facilidade com que manipulamos a representação da nossa pele por meio da imagem digital, de tal forma que podemos transformar-nos na imagem de nós mesmos que desejarmos.» (Eduardo Kac, 1998, p. 239) De que forma o indivíduo de uma sociedade pós-industrial encontra resposta nas novas tecnologias para representar, física ou virtualmente, a sua identidade? Como detém hoje, a imagem, a capacidade de afirmar essa mesma identidade? De que modo se esbate a fronteira entre o Corpo e as Tecnologias?
Resumo:
O desenvolvimento de personagens digitais tridimensionais1 na área da animação, a constante procura por soluções tecnológicas convincentes, aliado a uma estética própria, tem contribuído para o sucesso e afirmação da animação tridimensional, na indústria do entretenimento. Contudo, toda a obra que procura ou explora a vertente digital/3D, torna-se ‘vitima’ das limitações do render2 aplicado a uma sequência de imagens, devido ao aumento dos custos financeiros e humanos, assim como da influência e dificuldade implicadas no cumprimento dos objectivos e prazos. O tempo real tem assumido, cada vez mais, um papel predominante na indústria da animação interactiva. Com a evolução da tecnologia surgiu a necessidade de procurar a metodologia apropriada que sirva de alavanca para o desenvolvimento de animações 3D em tempo real, através de softwares open-source ou de baixo orçamento, para a redução de custos, que possibilite simultaneamente descartar qualquer dependência do render na animação 3D. O desenvolvimento de personagens em tempo real, possibilita o surgimento de uma nova abordagem: a interactividade na arte de animar. Esta possibilita a introdução de um vasto leque de novas aplicações e consequentemente, contribui para o aumento do interesse e curiosidade por parte do espectador. No entanto, a inserção, implementação e (ab)uso da tecnologia na área da animação, levanta questões atuais sobre qual o papel do animador. Esta dissertação procura analisar estes aspectos, dando apoio ao projecto de animação 3D em tempo real, denominado ‘PALCO’.
Resumo:
Resumo: 1 – Sumário do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/1995, de 20 de Abril; 2 – Parte principal do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 212/1995, de 20 de Abril: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950212.html , 18 de Maio de 2012; 3 – Anotação sintética; 3.1 – Introdução à anotação sintética e suas características neste caso concreto; 4 – O RIAECSP (Regime das Infracções Anti-Económicas e Contra a Saúde Pública) e a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas, prevista no seu art. 3.º; 5 – Societas delinquere non potest?; 6 – Breves traços históricos do brocardo societas delinquere non potest; 7 - Alguns dos marcos relevantes na Doutrina penal portuguesa recente acerca da responsabilidade penal das organizações, entes colectivos, pessoas colectivas, pessoas jurídicas; 8 - Os art.os 12.º/2 e 2.º da CRP e a Responsabilidade Criminal dos Entes Colectivos, pessoas jurídicas; 9 - O art. 29.º/5 da CRP - ou o princípio non bis in idem - e a responsabilidade criminal das organizações, dos entes colectivos, das pessoas colectivas; 10 – Conclusões. § Summary: 1 - Summary Judgment of the Constitutional Court No. 212/1995 of 20 April; 2 - The main part of the Constitutional Court Ruling No. 212/1995 of 20 April: cfr. http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950212.html, May 18, 2012; 3 - short annotation; 3.1 - Introduction to synthetic note and its features in this particular case; 4 - The RIAECSP (Status of Anti-Economic Offences and Against Public Health) and the criminal liability of companies and similar persons, provided for in his art. 3; 5 - delinquere Societas non potest ?; 6 - Brief historical traces of societas aphorism delinquere non potest; 7 - Some of the important milestones in recent Portuguese criminal Doctrine about the criminal liability of organizations, public entities, legal persons, legal entities; 8 - art.os 12/2 and 2 of CRP and Criminal Responsibility of loved Collective, legal entities; 9 - Art. 29/5 CRP - or the principle of non bis in idem - and the criminal liability of organizations, collective entities, of legal persons; 10 - Conclusions.